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Decisão 5106333-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106333-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106333-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, prolatada na "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e lucros cessantes", ajuizada por A. T. D. C., que, deferindo a tutela de urgência, determinou a reativação da plataforma digital de motorista de aplicativo e, ainda, inverteu o ônus da prova (origem, evento 6, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5106333-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106333-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, prolatada na "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e lucros cessantes", ajuizada por A. T. D. C., que, deferindo a tutela de urgência, determinou a reativação da plataforma digital de motorista de aplicativo e, ainda, inverteu o ônus da prova (origem, evento 6, DESPADEC1). A Agravante sustenta, em síntese, que a relação com o Agravado é pautada pela autonomia da vontade e o que, desse modo, não teve mais interesse em mantê-lo como motorista de aplicativo, motivado, sobretudo, por violação aos Termos e Condições Gerais da sua plataforma digital, posto que houve indícios de realização de viagens previamente combinadas com usuários. Acrescenta que não se aplica a inversão do ônus da prova.  Requer a tutela de urgência e, ao final, a reforma da decisão agravada. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram-me conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que admito o Agravo de Instrumento interposto. 2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (Tutela provisória. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (Curso didático de direito processual civil. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, que é o caso de deferimento da tutela de urgência. 3.1. O inconformismo diz respeito à determinação de proceder ao imediato desbloqueio da conta de motorista por aplicativo, sendo que a decisão agravada está vazada nos seguintes termos (origem, evento 6, DESPADEC1): [...]. De início, destaque-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que o requerente se utiliza da plataforma ré na condição de empreendedor, e não de destinatário final. Assim, a relação jurídica experimentada pelas partes é regida pelo Código Civil (TJSC, ApCiv 5090883-87.2023.8.24.0023, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 23/07/2025). Não obstante, é patente a vulnerabilidade do autor frente à ré, de modo que, ainda que ausente relação de consumo, cabe à demandada o ônus de demonstrar a justa causa necessária à exclusão do demandante, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA EXCLUÍDO DA PLATAFORMA UBER. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA AO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA RÉ SUSTENTANDO QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO POR ISSO INVIÁVEL A INVERSÃO. REJEIÇÃO. TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC CORRETA, MAS QUE NÃO ALTERA O FATO DE QUE É A RÉ, QUEM EXCLUIU O AUTOR DA SUA PLATAFORMA DE PARCEIROS, QUE DEVE PROVAR A JUSTA CAUSA QUE AMPAROU A SUA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA, PREVISTA NO § 1º DO ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5029908-03.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 12/06/2025) Tangenciadas tais premissas, tem-se que a desativação da conta da parte autora decorre de relação contratual firmada entre particulares, na qual vigora a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, inclusive quanto à rescisão imotivada, nos moldes previstos nos próprios Termos e Condições de Uso da plataforma. É legítimo o exercício desse direito potestativo pela empresa, salvo prova de abusividade ou violação a direitos fundamentais. Na espécie, contudo, a justificativa apresentada pela demandada é lacônica e não traz maiores informações que permitam ao requerente exercer plenamente seu direito de defesa (evento 1, DOC8). Assim, considerando que cabe à demandada provar a justa causa, e diante da vaga justificativa apresentada, em juízo de cognição sumária, verifico presente a arbitrariedade do desligamento do autor da plataforma. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco à própria subsistência do autor, que fica prejudicada caso ele não possa voltar ao trabalho. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é regulada pelo Direito Civil, sendo pautada, por isso, pela autonomia da vontade, o que, por tal modo, é legítima, por parte da plataforma digital, a suspensão e/ou desligamento da parceria do motorista sem a exigência de aviso prévio. Não destoando, é deste , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023). In casu, ao contrário da remansosa jurisprudência deste areópago catarinense, o juízo a quo entendeu por reativar a conta em tutela de urgência, sob o fundamento de que a motivação dada pela Agravante foi lacônica. Contudo, primeiro, analisando o motivo da exclusão, a qual repousa no evento 1, DOCUMENTACAO8, na origem, dela não se conclui nenhuma inconsistência. Na verdade, a referida plataforma digital apontou que o motorista parceiro, vale dizer, o Agravado, incorreu em "fraude por conluio", e, ainda, consta ter sido notificado desse motivo em 18-11-2025. Em todo e qualquer caso, ainda que lacônico, tem-se que a decisão agravada não reflete a posição sedimentada nesta Corte de Justiça, que sempre orienta, antes da reativação da conta em initio litis, o exercício do contraditório, se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO CONTRA A PLATAFORMA PARCEIRA. PRETENSÃO DE REVERTER LIMINARMENTE SUSPENSÃO OPERADA PELA RÉ. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REJEIÇÃO. MOTIVO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NÃO ESCLARECIDO. CONTRADITÓRIO INDISPENSÁVEL NO CASO. CONTRATO DE CARÁTER PRIVADO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIANTE CREDENCIAMENTO EM OUTRAS PLATAFORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070598-11.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Veja-se que, com as razões recursais, a Agravante não só apontou, como também, pormenorizou em que consistiu a fraude, segundo a qual supostamente consistiu em ganhos indevidos, sendo mediante a ocorrência de viagens combinadas, com a infração direta aos Termos e Condições Gerais da respectiva plataforma digital. Seja como for, isso só confirma que a decisão agravada foi prematura, pois, em sede de tutela de urgência, determinou o desbloqueio da conta, sendo que a questão deve ser melhor sopesada após o contraditório. É deste , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Com relação à inversão do ônus da prova, em que pese a laboriosa argumentação recursal, contudo, não merece guarida, na medida em que, como bem anotou o juízo a quo adota-se, no caso, a teoria dinâmica da prova, conforme julgado deste Tribunal de Justiça exibido na decisão agravada, o qual, pedindo as devidas vênias, o adoto como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA EXCLUÍDO DA PLATAFORMA UBER. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA AO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA RÉ SUSTENTANDO QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO POR ISSO INVIÁVEL A INVERSÃO. REJEIÇÃO. TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC CORRETA, MAS QUE NÃO ALTERA O FATO DE QUE É A RÉ, QUEM EXCLUIU O AUTOR DA SUA PLATAFORMA DE PARCEIROS, QUE DEVE PROVAR A JUSTA CAUSA QUE AMPAROU A SUA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA, PREVISTA NO § 1º DO ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5029908-03.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 12/06/2025) Presente a probabilidade do direito, bem como o receio de dano, visto que o bloqueio da conta teria supostamente decorrido de violações a Termos e Condições Gerais da plataforma, podendo, com isso, colocar em risco todo os demais usuários da plataforma de motorista de aplicativo, até segunda ordem, deve ser aplicado efeito suspensivo à decisão agravada. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para empregar efeito suspensivo à decisão agravada.  Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.  Após, retornem os autos conclusos para julgamento. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243900v11 e do código CRC ac2967c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 17:46:39     5106333-71.2025.8.24.0000 7243900 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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