AGRAVO – Documento:7241527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106345-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. B. V. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, o qual, nos autos da ação n. 5006297-43.2025.8.24.0025, ajuizada contra G. D. O., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça. Argumentou, em suma, que faz jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disse que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação.
(TJSC; Processo nº 5106345-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106345-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. B. V. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, o qual, nos autos da ação n. 5006297-43.2025.8.24.0025, ajuizada contra G. D. O., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Argumentou, em suma, que faz jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disse que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, haja vista que os critérios para exame do cabimento da gratuidade da justiça estão difundidos de forma pacífica na jurisprudência deste Tribunal.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerado que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo. Com efeito, como se verá, o reclamo será desprovido, confirmando-se a decisão denegatória da gratuidade da justiça proferida na origem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante.
Como dito, o recurso não comporta provimento.
A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, os pressupostos e os efeitos da concessão do benefício são regulados pelo Código de Processo Civil, que assim preconiza:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
"§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
"§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Vê-se, nesse sentido, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída diante da presença de elementos que a afastem. Assim, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do quadro de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Na hipótese, em que pese a determinação judicial (Evento 16 - 1G), o agravante apresentou documentação incompleta (Evento 20 - 1G), não demonstrando o efetivo cabimento do benefício pleiteado.
Com efeito, tem razão o Juízo a quo ao afirmar que os valores exigidos na execução (na casa dos R$ 170.000,00, decorrentes de contrato de confissão de dívida) afastam a presunção de insuficiência financeira e exigem robusta comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
O recorrente, porém, nega-se a esclarecer sua situação financeira, tendo-se qualificado somente como "prestador de serviços gerais" (Evento 1, Anexo 1 - 1G), mas não afirmando sequer se exerce atividade autônoma ou possui vínculo formal de emprego, menos ainda qual seriam seus rendimentos médios.
Giza-se que o magistrado determinou a apresentação de cópia da CTPS ou extratos de movimentação financeira (Evento 16 - 1G), comando que o agravante, a rigor, simplesmente ignorou.
Nesse contexto, afastada a presunção de hipossuficiência, e não tendo o agravante cooperado com o Juízo na aferição do pedido, descumprindo o dever de cooperação entre os atores processuais, andou bem o magistrado ao indeferir-lhe a benesse pleiteada.
Já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO VISANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inviável a concessão do benefícios da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004570-27.2025.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Ante o exposto, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241527v2 e do código CRC dfd9a3bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:24:44
5106345-85.2025.8.24.0000 7241527 .V2
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