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Decisão 5106354-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106354-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106354-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por A. A. em face de decisão interlocutória que, em sede de "ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos", indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel.  No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "o inadimplemento da parcela de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) não é mais uma mera alegação, mas um fato juridicamente incontroverso e consolidado pela coisa julgada"; b) "a premissa de que as circunstâncias fáticas permanecem "inalteradas" decorre de uma omissão quanto ao documento e fato novo trazido pelo Embargante no Evento 105 (Réplica)"; c) "O Agravante arguiu no Evento 105 dos autos principais u...

(TJSC; Processo nº 5106354-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106354-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por A. A. em face de decisão interlocutória que, em sede de "ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos", indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel.  No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "o inadimplemento da parcela de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) não é mais uma mera alegação, mas um fato juridicamente incontroverso e consolidado pela coisa julgada"; b) "a premissa de que as circunstâncias fáticas permanecem "inalteradas" decorre de uma omissão quanto ao documento e fato novo trazido pelo Embargante no Evento 105 (Réplica)"; c) "O Agravante arguiu no Evento 105 dos autos principais uma nulidade absoluta que fulmina o contrato de compra e venda: a Ré ANDREA COLOMBO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA estava BAIXADA/EXTINTA desde 15/10/2020, conforme certidão da Receita Federal acostada. O contrato, contudo, foi assinado em 18/05/2021. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a "validade do contrato", mas restou silente ao não analisar especificamente esta questão objetiva e documental"; d) "O valor da causa deve refletir o proveito econômico real, que no caso de rescisão é o valor do bem recuperado acrescido das perdas e danos efetivos, mas descontadas as parcelas que se anulam (como as arras que já estão com o Autor e seriam compensadas). A soma aritmética simples gerou um valor irreal". Daí extraiu os seguintes pedidos: Ante o exposto, e em face da condição de saúde e da prioridade legal do Agravante, requer-se a Vossa Excelência: 1. O conhecimento e o Deferimento da Tutela de Urgência Recursal (Efeito suspensivo ativo), determinando-se, inaudita altera pars, a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE do Agravante no imóvel, em razão da Coisa Julgada sobre o inadimplemento e do risco de dano irreparável à saúde do idoso (Art. 1.019, I, CPC). 2. O Total Provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Saneadora (evento 137), declarando a nulidade absoluta da relação processual; Requer, também, a Readequação do Valor da causa, conforme o real proveito econômico da demanda, afastando a dupla contagem e o ônus desproporcional imposto ao agravante. 3. A intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões (Art. 1.019, II, CPC). Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade O caso, adianta-se, é de admissão apenas parcial recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:  Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento.  O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga.  Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido.  [...]  De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358).  Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, não há cabimento no que tange à irresignação atinente ao valor da causa e do ponto controvertido fixado em decisão saneadora, uma vez que, na fase de conhecimento, o recurso de agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias cujos conteúdos estejam previstos no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC. A interposição do recurso contra decisões interlocutórias de conteúdo não listado no art. 1.015, I a XIII, do CPC só é admitida em caráter excepcional, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003), no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min, Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018), a ser seguida em prestígio aos princípios da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 927 e 30 da LINDB). Eis a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".  Convém destacar, no ponto, que constitui um ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio É o que se extrai do voto que conduziu o julgamento do Tema 988: No sistema processual civil brasileiro, do CPC/2015, optou-se pela recorribilidade integral das interlocutórias, somente variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação. Logo, algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc. XXXV do art. 5º, da CF/1988. Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação. (FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias in Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017, p. 193/203). [...] Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação [...] (STJ, REsp 1.696.396/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA AGRAVANTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO EM PARTE INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DA VERBA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO ATACADO NO PONTO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 1.015, XI, DO CPC). URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PLEITO SEQUER ALEGADA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER OBJETO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 4018791-42.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O agravo interno visa a admissão do agravo de instrumento para discutir a produção de prova oral. 2. O CPC/2015, alinhado ao princípio da celeridade processual, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015. 3. O Tema 988/STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, admitindo o recurso em situações em que a espera pela apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, mesmo que a decisão não estivesse expressamente elencada. 4. A recorrente não apresentou justificativa convincente para alegada inutilidade de aguardar o julgamento da matéria em apelação. Não há garantias de que a prova testemunhal solicitada não possa ser produzida posteriormente, não se configurando hipótese de excepcionalidade. 5. O caso não se enquadra nem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na mitigação estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 6. Considerando que o agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve-se manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo Interno no Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5560287-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª  Câara Civil, j. 03/12/2023). Agravo de instrumento. Ação monitória. Suspensão em razão de denúncia criminal por agiotagem. Matéria não contemplada no rol do art . 1.015 do CPC. Inexistência de alegação e motivo para aplicação do tema nº 988 dos recursos repetitivos. Providência processual assentada no prudente arbítrio do juiz e justificada à luz do art . 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001. Recurso não conhecido (TJSP, AI n. 2031839-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/03/2022). Na situação concreta, o recurso foi interposto contra alguns pontos de decisão interlocutória (valor da causa e ponto fixado como controvertido) que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC. Já no que se refere à discussão do pedido de tutela para reintegração da posse de imóvel, admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2. Antecipação da tutela recursal Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos não estão evidenciados. Isso porque, ainda que a tese da parte agravante se mostre plausível, caracterizando-se a probabilidade de provimento do recurso, é certo que não há periculum in mora para justificar a concessão do efeito suspensivo, podendo-se  aguardar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal, com garantia do contraditório (art. 5, LIV e LV, da CF).  Afinal, "O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 23/02/2023). Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Agravo de Instrumento n. 4034220-49.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 2-9-2020). É importante lembrar que todos os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051627-12.2023.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Ante o exposto, nego a antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243157v8 e do código CRC 2139cd9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:42:50     5106354-47.2025.8.24.0000 7243157 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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