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Decisão 5106378-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106378-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106378-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - autos n. 5008146-56.2022.8.24.0930 - proposta por L. S. P. em face do Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas do autor mediante plano judicial;

(TJSC; Processo nº 5106378-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106378-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - autos n. 5008146-56.2022.8.24.0930 - proposta por L. S. P. em face do Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas do autor mediante plano judicial; DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência antecipada para: a) homologar provisoriamente o plano judicial apresentado pela autora (111.2); e b) suspender a exigibilidade dos valores devidos nos contratos descritos;  Intime-se o réu para cumprimento, o qual deve suspender os descontos em conta-corrente, consignados em folha de pagamento e cobrança/emissão de boletos de todos os contratos objeto da lide, em 15 dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por desconto, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental das parcelas previstas no plano de pagamento, nas datas aprazadas. Cite-se e intime-se o credor, pessoalmente, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, indicando documentos e razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, CDC). Intime-se também o autor, para ciência e para cumprimento dos depósitos mensais previstos no plano de pagamento. (Evento 116, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, iniciso I, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal – art. 1.007, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Agravante sustentou: 5. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PERICULUM IN MORA Em observância ao art. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, entende o agravante que o presente recurso deverá ser recebido e processado de imediato por este e. Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão a quo, da forma como foi concebida, resultar lhe-á patente prejuízo. O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o recebimento do presente agravo de instrumento no efeito suspensivo, baseia-se no fato de que, caso seja mantida a r. decisão agravada nos termos deferido pelo juiz singular, o banco sofrerá prejuízo em razão da medida excessiva imposta, visto que não receberá o valor contratado e recebera valor inferior, o que torna a medida ainda mais prejudicial ao banco agravante, sem contar no aumento da dívida. Dessa forma, considerando a existência dos requisitos necessários e a impossibilidade de deixar essa situação à mercê do acaso, requer a este e. Tribunal que se digne em conceder efeito suspensivo ao presente agravo, devendo, por consequência, determinar o sobrestamento da decisão, para possibilitar os descontos ou cobranças nos termos contratados. (Evento 1). O perigo de dano alegado não se encontra presente. Isso porque o plano de pagamento provisoriamente acolhido pelo Togado de origem prevê a quitação dos contratos em até 05 (cinco) anos, limitando os pagamentos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Autora, que atualmente correspondem a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Logo, mensalmente receberá valores com a finalidade de quitar o débito total. Vale dizer, ao menos até o julgamento de mérito, não há risco de inadimplemento total por parte da Requerente, já que está assegurado o pagamento de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) para abater do débito total. Com efeito, concluo ser possível aguardar o desfecho meritório do presente Recurso. Dessarte, uma vez ausente o perigo de dano, indefiro a carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.  assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239715v7 e do código CRC 5ec7726a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 19/12/2025, às 14:58:03     5106378-75.2025.8.24.0000 7239715 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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