Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7271824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106383-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0303838-95.2016.8.24.0025, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, na qual foi rejeitada a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 4.291 do Ofício de Registro de Imóveis de Gaspar. O agravante pugna seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque o imóvel consiste num bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Clamou, ainda, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
(TJSC; Processo nº 5106383-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106383-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0303838-95.2016.8.24.0025, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, na qual foi rejeitada a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 4.291 do Ofício de Registro de Imóveis de Gaspar.
O agravante pugna seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque o imóvel consiste num bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Clamou, ainda, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
Defiro ao agravante, em caráter precário, o benefício da gratuidade da justiça, o que faço à vista da presunção de hipossuficiência financeira porque isso ainda deverá ser objeto de análise pelo juiz a quo.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisando a documentação arregimentada aos autos, não há elementos que comprovem, indene de dúvida, que o imóvel matriculado sob o nº 4.291 do Ofício de Registro de Imóveis de Gaspar seja, de fato, utilizado como residência permanente do executado. É que foi apresentada tão somente uma fatura de consumo de energia elétrica (Evento 63, 1G), o que não é suficiente a astestar que o recorrente resida mesmo naquele local.
Dito isso, é sabido que "a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1542658/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271824v8 e do código CRC 41e3eb9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:23:56
5106383-97.2025.8.24.0000 7271824 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas