AGRAVO – Documento:7243676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106384-82.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017079-75.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODANDO TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Apesar de revelar-se possível a adoção de medidas constritivas sobre os bens do executado de forma liminar, elas devem ser compreendidas como uma providência excepcional, cabível quando presente o risco efetivo de dilapidação patrimonial. E a mera existência de ações ou, ainda, a inexistência de outros bens, por si só, não são capazes de indicar dilapidação que justifique o pedido.
(TJSC; Processo nº 5106384-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106384-82.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017079-75.2025.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODANDO TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
Apesar de revelar-se possível a adoção de medidas constritivas sobre os bens do executado de forma liminar, elas devem ser compreendidas como uma providência excepcional, cabível quando presente o risco efetivo de dilapidação patrimonial. E a mera existência de ações ou, ainda, a inexistência de outros bens, por si só, não são capazes de indicar dilapidação que justifique o pedido.
E na ausência de provas de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio com o intuito de frustrar a execução, a liminar deve ser indeferida.
Diante disso, tenho que inexistentes os requisitos necessários à concessão do pedido liminar, motivo pelo qual indefiro-o.
Dil. legais.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, ao argumento de que a probabilidade do direito, consistente em termo de composição extrajudicial, é incontroversa, bem como que perigo de dano está evidente nos indícios de dilapidação patrimonial, ante a suspensão da recuperação judicial ajuizada pela agravada, inadimplência do acordo, confusão patrimonial e indícios de fraude na administração da empresa noticiados pelo TJMT (juízo da recuperação judicial). Invoca o art. 854, do CPC, e, ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a penhora online das contas bancárias da agravada via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" e constrição Renajud (evento 1, INIC2).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, COMP4), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, incs. I, e parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Na presente hipótese, contudo, a análise do requisito relativo ao perigo de dano mostra-se suficiente para afastar, desde logo, a pretensão recursal.
Isso porque a agravante não demonstrou a existência de risco concreto, atual e iminente capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, limitando-se a invocar, de forma genérica, a inadimplência da parte adversa, o valor do crédito executado e o contexto empresarial da agravada.
A execução foi distribuída em 18.11.2025 e encontra-se em estágio absolutamente inicial, sem que tenha sido promovida sequer uma tentativa de citação da empresa executada. Não há notícia de resistência ao cumprimento da obrigação no âmbito do processo, tampouco de ato atual de alienação ou ocultação de bens, inexistindo, igualmente, prova de esvaziamento patrimonial posterior ao ajuizamento da execução.
Cumpre observar, ainda, que, embora a agravante utilize a expressão "arresto" em sua fundamentação, o que efetivamente se pretende é a imediata penhora de ativos financeiros e de bens, providência de natureza satisfativa que antecipa atos típicos da execução antes mesmo da formação do contraditório mínimo. Tal circunstância recomenda especial cautela, sobretudo porque não houve qualquer diligência frustrada ou comportamento processual da parte adversa que autorize, de plano, a adoção de medida tão gravosa.
Ressalte-se, por fim, que não se está diante de situação em que a ausência imediata da constrição patrimonial seja capaz de comprometer a subsistência ou a atividade econômica da empresa agravante, inexistindo demonstração de prejuízo concreto que decorra do simples aguardo do regular desenvolvimento do feito. O risco alegado revela-se, assim, meramente hipotético, não configurando perigo qualificado apto a justificar a antecipação pretendida.
Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos nesta análise inicial, urgência suficiente a autorizar a atribuição do efeito almejado, sendo desnecessário, por ora, o exame aprofundado da probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243676v5 e do código CRC 414716cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:03
5106384-82.2025.8.24.0000 7243676 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas