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Decisão 5106395-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106395-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106395-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005491-15.2007.8.24.0061, ajuizada em face de W. P. R., proferida, em suma, nestes termos (evento 437, DESPADEC1): [...] No caso, resta evidente que as condições fáticas do caso concreto permitem excepcionar a regra geral da impenhorabilidade. No caso concreto, a parte executada percebe cerca de três salários mínimos, valor incondizente com a possibilidade de constrição, sob pena de prejudicar o seu sustento.

(TJSC; Processo nº 5106395-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106395-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005491-15.2007.8.24.0061, ajuizada em face de W. P. R., proferida, em suma, nestes termos (evento 437, DESPADEC1): [...] No caso, resta evidente que as condições fáticas do caso concreto permitem excepcionar a regra geral da impenhorabilidade. No caso concreto, a parte executada percebe cerca de três salários mínimos, valor incondizente com a possibilidade de constrição, sob pena de prejudicar o seu sustento. Conforme orientação jurisprudencial do , a percepção de remuneração inferior a quatro salários mínimos gera presunção de vulnerabilidade para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. O mesmo entendimento deve ser aplicado no presente caso, de forma que a penhora do salário comprometerá o sustento da parte. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a constrição dos rendimentos do executado. 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento [...] Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, o Agravante requer a Vossas Excelências: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento e o processamento na forma da Lei. b) A concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal (efeito suspensivo ativo), determinando-se a imediata expedição de ofício à fonte pagadora do executado W. P. R. (INSS), a fim de que se proceda ao desconto de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria e, subsidiariamente, caso se entenda elevado o percentual, de 15% (quinze por cento), depositando-se os valores à disposição do Juízo; c) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para REFORMAR integralmente a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada e determinando-se a penhora definitiva no percentual pleiteado (20% ou 15%) sobre os proventos do executado, prosseguindo-se a execução nos termos da lei; d) A intimação do Agravado, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; e) O advogado subscritor do presente agravo declara, sob sua responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias que acompanham o agravo. f) Requer ainda que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985, sob pena de nulidade de tal não ocorrer. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 440 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 446, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo pugna a penhora de parte dos proventos do executado W. P. R.. Ocorre que este se encontra abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e, embora haja ciência de que a Corte Superior admite a penhora de parcela de rendimentos, isso é exceção restrita à ausência de impacto nas condições mínimas de subsistência da parte executada, bem como à efetividade da constrição frente ao débito principal. Seguem exemplares da jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% DO SALÁRIO DO RÉU. RECURSO DO RÉU. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA COM O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA SALARIAL QUE ALCANÇA O TETO LIMÍTROFE FIXADO POR ESSE TRIBUNAL. INCONGRUÊNCIA NA DECISÃO. IMPORTE QUE CONFIGURA 0,93% DO DÉBITO, SENDO QUITADO EM 8 (OITO) ANOS, PORÉM COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SERVIRÁ APENAS PARA DILUÍ-LOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA AD ETERNUM. MEDIDA INEFICAZ. EXECUÇÃO QUE INICIOU HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS. NECESSÁRIO O EXAURIMENTO NA BUSCA DOS BENS. EXEGESE DO ART. 835 DO CPC. BENS NO PROCESSO PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO COM MAIOR EFETIVIDADE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011599-02.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE VINTE POR CENTO DE REMUNERAÇÃO. RECLAMO DE EXECUTADO. POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO, QUE MAL PERCEBE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, AO PASSO QUE O DÉBITO ATUALIZADO SUPERA OS SETE DÍGITOS. ÓBICE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE CONFIGURARIA PERPÉTUA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARCA VERBA ALIMENTAR DOS EXECUTADOS, SEM QUE ISSO SEJA CAPAZ DE DEBELAR SEQUER UM DÉCIMO DOS JUROS SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA. MEDIDA QUE SERIA INÓCUA PARA AMORTIZAR O DÉBITO PRINCIPAL, O QUE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEREDICTO ESTENDIDO À INTEGRALIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022059-14.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - sem grifo no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. INEFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados. A agravante sustenta que não há outros bens penhoráveis e que os rendimentos dos devedores, ambos aposentados, são suficientes para suportar a constrição sem comprometer suas subsistências.  2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados para satisfação de dívida de natureza não alimentar 3.  A penhora de proventos de aposentadoria, embora excepcionalmente admitida, exige demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3.1. A constrição pretendida, limitada a 30% dos rendimentos de aposentadoria, revela-se ineficaz diante do valor elevado da dívida e do longo prazo necessário para sua quitação, tornando-se medida meramente simbólica e contrária aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.3.2. Ademais, inexiste comprovação de que a penhora preservaria o mínimo existencial dos devedores, especialmente considerando sua condição de idosos e as despesas comprovadas nos autos. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A constrição inócua, que não assegura a efetiva satisfação do crédito em prazo razoável, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 833, IV; CF, art. 5º, LXXVIII (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005643-34.2025.8.24.0000, do , rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AGRAVANTE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBANTE APTO A DERRUIR AS AFIRMAÇÕES E, SOBRETUDO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. BENESSE MANTIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESTUDANTIS EM ATRASO. DÍVIDA ATUALIZADA EM 2024 QUE ALCANÇA O VALOR DE R$ 107.225,28. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGA QUE "SOBREVIVE COM RENDA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO QUE A DÍVIDA É DE MAIS DE R$ 100.000,00. ASSIM, A PENHORA DE 10% IRÁ COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CREDORA POR QUASE 30 ANOS.". TESE ACOLHIDA. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO GIRAM EM TORNO DE POUCO MAIS DE R$ 3.700,00, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, POSSIBILITA AFERIR QUE O REFERIDO MONTANTE NÃO COMPORTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE COMPROMETER O SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA, NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE AS DÍVIDAS DE DINHEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PERCENTUAL A SER PENHORADO É IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO COM O MONTANTE BUSCADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo a parte impugnante apresentado qualquer elemento probante apto a derruir as afirmações e, sobretudo, os documentos apresentados em sede recursal, revela-se totalmente infundada a alegação de que a (...) "simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício", notadamente quando a renda da agravante encontra-se dentro do patamar de 3 salários mínimos, assim como não possui bens capazes de externar sinais de riqueza. 2. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. "Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos". (AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024). 4. "Disciplina o art. 836 do Código de Processo Civil que 'não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"'. (AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003277-22.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025 - sem grifo no original). No caso tratado, a penhora de vinte por cento dos proventos (evento 425, PET1 - fl. 2) do mencionado executado seria insuficiente, até mesmo, para arcar com os consectários sobre o valor principal executado (evento 357, ANEXO2 - em 30-9-2024, R$ 366.747,03 - trezentos e sessenta e seis mil setecentos e quarenta e sete reais e três centavos), o que tornaria a constrição interminável e incompatível com a proteção elencada no art. 833, IV, do CPC. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243473v15 e do código CRC 37951dd1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:15     5106395-14.2025.8.24.0000 7243473 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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