AGRAVO – Documento:7274507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106399-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem, entre outras hipóteses expressamente previstas, sobre tutelas provisórias, questões de mérito, convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão ou limitação de litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo nos embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outros casos previstos em lei; de igual modo, o parágrafo único do referido dispositivo autoriza o manejo do agravo em face de decisões proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, bem como nos processos de execução e invent...
(TJSC; Processo nº 5106399-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106399-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem, entre outras hipóteses expressamente previstas, sobre tutelas provisórias, questões de mérito, convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão ou limitação de litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo nos embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outros casos previstos em lei; de igual modo, o parágrafo único do referido dispositivo autoriza o manejo do agravo em face de decisões proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, bem como nos processos de execução e inventário.
Nesse sentido, verifica-se que a referida norma estabelece um rol taxativo, mas admite interpretação mais flexível, considerando que tais decisões, mesmo sem previsão expressa no caput, ensejam agravo de instrumento conforme jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, definiu no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, tal como delineada no Tema supracitado, constitui condição indispensável para a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não basta invocá-la em termos retóricos: é imprescindível que se projete concretamente sobre a marcha processual, evidenciando, no plano fático, que o adiamento da apreciação tornará inócuo o provimento jurisdicional ou ocasionará prejuízo efetivo e irreparável à parte.
De se ter em mente que vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever na norma de regência a possibilidade de agravo instrumental frente a toda e qualquer decisão ligada à fase probatória. Nesse sentido, reiteradas as decisões da Primeira Câmara de Direito Civil (AI n. 5077231-38.2024.8.24.0000, j. 06-03-2025; AI n. 5047611-15.2023.8.24.0000, j. 16-11-2023; AI n. 5065364-53.2021.8.24.0000, j. 23-02-2023)
No caso em tela, insurge-se a parte agravante contra a decisão interlocutória que converteu o julgamento em diligência, para para determinar a produção de provas, nos seguintes termos (evento 130, DESPADEC1 - da origem):
Converto o julgamento em diligência.
[...] Portanto, os depoimentos não são conclusivos quanto a dois pontos decisivos: (a) se a intervenção de 2023 transpôs a linha de divisa para dentro da área/posse de Roberto, identificada pela escritura, cadastro imobiliário municipal e memorial descritivo por ele juntados nas demandas; se a intervenção de 2023 foi realizada dentro da área/posse de Vlamir, identificada pelos documentos juntados na ação de usucapião, incluindo o memorial descritivo e o cadastro imobiliário de seu imóvel; (b) qual a qualificação técnica da obra (novo acesso/rampa ou manutenção de talude/passagem).
Para a formação da convicção judicial sobre turbação/esbulho na faixa específica (648,12 m²) aventada por Roberto, bem como sobre a posse exercida para fins de usucapião alegada por Vlamir, a prova oral, tal como apresentada, não supre integralmente a necessidade de delimitação técnica dos limites. Assim, sua utilidade reside em corroborar percepções fáticas (existência de obra; atos de posse de longo curso), devendo a definição sobre transposição de divisa e qualificação da intervenção apoiar-se no confronto entre a prova documental já carreada e percepções testemunhais ora examinadas, o que somente pode ser apurado mediante perícia.
A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência tem orientado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA ENTRE IMÓVEIS LINDANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA AGRIMENSURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo demandado contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela autora sob o fundamento de que teria havido esbulho possessório por parte do réu. 2. As questões em discussão consistem em saber se os requisitos à tutela possessória foram demonstrados. 3. O apelante sustenta que ocupa o local desde 1984 e que a área objeto da demanda não pertence à autora, alegando alteração no traçado do leito do rio que antes dividia as áreas. A sentença baseou-se na improcedência de anterior Ação de Usucapião, cujo julgamento, contudo, foi posteriormente reformado pelo Tribunal. No curso da demanda, ficou evidenciado que a real controvérsia entre as partes envolve a delimitação dos limites das propriedades confrontantes, os quais não foram devidamente apurados, tampouco se realizou perícia técnica para tal fim.3.1. A ausência de fundamentação sobre os reais limites dos imóveis e a titularidade da posse da área litigiosa configura vício insanável da sentença, impondo sua cassação de ofício, nos termos do art. 489 do CPC.3.2. A procedência da reintegração de posse não pode se sustentar exclusivamente na decisão de primeiro grau da Ação de Usucapião, especialmente após sua reforma em segundo grau, sendo imprescindível a realização de perícia de agrimensura para a adequada identificação da área.3.3. A controvérsia entre as partes é eminentemente demarcatória, devendo-se apurar, com base técnica, se houve ou não invasão de imóvel alheio. 4. Recurso conhecido e não provido.4.1. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: 1. Impossível a concessão de tutela possessória antes da correta delimitação da área perseguida Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 489, §1º; 85, §2º. (TJSC, ApCiv 0021390-10.2008.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, D.E. 05/06/2025)
Para esclarecer os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial. [...]
Constata-se, sem necessidade de maiores digressões, que a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Igualmente, não se verifica a presença dos requisitos que autorizariam a mitigação da taxatividade, conforme delineado pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, conclui-se que o recurso interposto não encontra amparo legal para seu processamento, razão pela qual não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NEGO conhecimento ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência às partes, comunique-se ao juízo originário e, oportunamente, promova-se a baixa.
assinado por SILVIO FRANCO, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274507v6 e do código CRC 40d647f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:53:56
5106399-51.2025.8.24.0000 7274507 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:49.
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