Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (FECONTESC)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7235673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106407-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5013220-23.2024.8.24.0930, movido por C. A. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, DESPADEC1): "Nesse contexto, REJEITO a impugnação do banco réu (evs. 36 e 55), e por conseguinte ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.200,00.. INTIME-SE o banco réu para efetuar o depósito dos honorários do Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova pericial.
(TJSC; Processo nº 5106407-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (FECONTESC); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106407-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5013220-23.2024.8.24.0930, movido por C. A. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, DESPADEC1):
"Nesse contexto, REJEITO a impugnação do banco réu (evs. 36 e 55), e por conseguinte ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.200,00..
INTIME-SE o banco réu para efetuar o depósito dos honorários do Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova pericial.
Se não houver adiantamento de honorários, voltem conclusos.
Efetuado o depósito, encaminhem-se os quesitos ao perito, que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia.
Da data, horário e local informados, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que, se tiverem apresentado rol de testemunhas quando intimadas a especificar provas, deverão esclarecer se ainda pretendem produzir prova oral em audiência, diante do resultado da prova pericial.
Cumpra-se."
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o valor homologado a título de honorários periciais é excessivo e não condiz com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; b) o perito "deverá fazer simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada [conforme o título exequendo] e o valor pago pela parte" (p. 5), atualizando eventual diferença paga a maior; c) a proposta de honorários periciais deve levar em conta "o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto" (p. 5); d) além disso, o trabalho do Expert não terá duração expressiva, não exigirá o deslocamento do profissional e o valor pretendido nos autos não é expressivo; e) é necessária a redução dos honorários periciais para valor que não exceda R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais). Requer a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, bem como o prequestionamento da matéria invocada (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (FECONTESC). PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, COM EXCEÇÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, TODAVIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. (TJSC, AI 5026072-56.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 29/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO RÉU E HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA PELO PERITO NOMEADO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM QUE SE AFIGURA GENÉRICA. PERITO QUE ELABOROU PROPOSTA COM APRESENTAÇÃO DE TABELA DE ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS E NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS EM CADA UMA DELAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005916-18.2022.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022).
Em caso análogo, no qual os honorários periciais foram fixados em cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a análise de cinco contratos, este relator se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. TESE DE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS SUGERIDOS PELO PROFISSIONAL CONTÁBIL SERIA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO APURADA DE ACORDO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO ESTABELECIDO PELA FECONTESC. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS QUE DEVERÃO SER CONFECCIONADOS E TEMPO NECESSÁRIO À ESSA OPERAÇÃO, ADEMAIS, QUE JUSTIFICAM O PREÇO EXIGIDO. PRECEDENTES DESE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050552-35.2023.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
A insurgência, portanto, deve ser desprovida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235673v15 e do código CRC 88847b11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:11
5106407-28.2025.8.24.0000 7235673 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:30.
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