AGRAVO – Documento:7238071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106409-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. C. A. S., E. L. S. e FEGAB TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, representados por curador especial que lhes foi nomeado, contra a decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 51575317320258240930, opostos pelos próprios agravantes contra BANCO BRADESCO S.A. que, dentre outras providências, rejeitou liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual (evento 26, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - através da curadoria dos ausentes ajuizaram embargos a Execução, pleiteando isenção de custas e preparo, a ilegalidade da cobrança de juros diários sem a especificação da taxa diária, a ilegalidade da cobrança de tarifa inominada,...
(TJSC; Processo nº 5106409-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106409-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. C. A. S., E. L. S. e FEGAB TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, representados por curador especial que lhes foi nomeado, contra a decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 51575317320258240930, opostos pelos próprios agravantes contra BANCO BRADESCO S.A. que, dentre outras providências, rejeitou liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual (evento 26, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - através da curadoria dos ausentes ajuizaram embargos a Execução, pleiteando isenção de custas e preparo, a ilegalidade da cobrança de juros diários sem a especificação da taxa diária, a ilegalidade da cobrança de tarifa inominada, a descaracterização da mora com a extinção da Busca e Apreensão, nulidade do aval sem outorga uxória; II - a r. decisão agravada rejeitou liminarmente os embargos na matéria de mérito referente ao excesso de execução, sob alegação da ausência dos cálculos controversos; III - a decisão recorrida, ao rejeitar a matéria de excesso de execução, sem a apresentação dos cálculos pela curadoria dos ausentes, laborou em equívoco, porque os cálculos foram devidamente feitos e descrito na peça inicial; IV - não compensa ao defensor dativo contratar um contador para efetuar a defesa pela curadoria dos ausentes; V - o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a norma quando o embargante for defendido pela curadoria dos ausentes.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "A concessão da tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos atos processuais ou, subsidiariamente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo o prosseguimento do feito até o julgamento definitivo do presente agravo". No mérito postulou "reformar totalmente a decisão que rejeitou liminarmente os embargos na matéria de excesso de execução na forma dos artigos art. 917, §§ 3º e 4º e 341, parágrafo único do CPC, possibilitando assim a curadoria dos ausentes o exercício pleno do direito constitucional à ampla defesa e o contraditório" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que, em se tratando de parte citada por edital (evento 305, DOC1) e representada por curadora especial que lhe foi nomeada (evento 312, DOC1), não se exige a antecipação das custas recursais, as quais serão pagas ao final, pelo vencido (art. 91 do CPC).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera rejeição liminar da alegação de excesso de execução apresentada pela parte agravante não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens nos feito executivo em apenso (n. 0008604-09.2011.8.24.0005).
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238071v3 e do código CRC c316d912.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:38:44
5106409-95.2025.8.24.0000 7238071 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:13.
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