AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB A ALEGAÇÃO QUE FIGUROU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DO BEM. RECORRENTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO DECRETADA SUA REVELIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CÓDIGO DE RITOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-95.2024.8.24.0000 , do , rel. Flavio Andre Paz de Brum , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
(TJSC; Processo nº 5106430-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106430-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BMG S.A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 51299692620248240930, movida por N. M., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, DESPADEC1):
"(...) I – Cuido de exceção de pré-executividade oposta por Banco BMG S.A, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move N. M., arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva (evento 20).
Intimada, a parte exequente respondeu o incidente (evento 26).
II – Ab initio, consoante remansosa jurisprudência do colendo Superior , rel. Min. NAncy Andrighi ). Se na ação monitória não foram opostos embargos ao mandado judicial, as alegações de ilegitimidade passiva ad causam e de inexigibilidade da obrigação tornaram preclusas e alcançadas pela coisa julgada, insusceptíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014858-68.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes , Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). (grifei)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB A ALEGAÇÃO QUE FIGUROU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DO BEM. RECORRENTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO DECRETADA SUA REVELIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CÓDIGO DE RITOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-95.2024.8.24.0000 , do , rel. Flavio Andre Paz de Brum , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245257v6 e do código CRC 89737eba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:56:53
5106430-71.2025.8.24.0000 7245257 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas