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Decisão 5106434-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106434-11.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106434-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado A. S. S. impetrou ordem de Habeas Corpus preventivo em favor de F. P., alegando iminente constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lauro Müller.. Sustentou que, após o trânsito em julgado para a defesa em 01/10/2025, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), mas determinou a formação do PEC e expedição de mandado de prisão pelos crimes de peculato (art. 312 do CP), sob o fundamento de que o acórdão confirmatório de segundo grau, proferido em 13/08/2020, teria interrompido o prazo prescricional.

(TJSC; Processo nº 5106434-11.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106434-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado A. S. S. impetrou ordem de Habeas Corpus preventivo em favor de F. P., alegando iminente constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lauro Müller.. Sustentou que, após o trânsito em julgado para a defesa em 01/10/2025, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), mas determinou a formação do PEC e expedição de mandado de prisão pelos crimes de peculato (art. 312 do CP), sob o fundamento de que o acórdão confirmatório de segundo grau, proferido em 13/08/2020, teria interrompido o prazo prescricional. Argumentou que tal entendimento viola o princípio da legalidade estrita, pois o rol das causas interruptivas da prescrição executória é taxativo (art. 112 do CP), e não permite ampliação para contemplar acórdão confirmatório como marco interruptivo. Defendeu que o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), regulado pela pena aplicada, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação (27/09/2016), conforme art. 110, §1º, e art. 112, I, do CP, o que implicaria na ocorrência da prescrição em 27/09/2024. Ressaltou que a interpretação extensiva in malam partem para ampliar hipóteses de interrupção não encontra respaldo legal, e que a decisão impugnada aplicou causa interruptiva inexistente, configurando constrangimento ilegal. Citou precedentes do STJ que reafirmam que o acórdão confirmatório interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não da executória. Defendeu que, diante da iminência da formação do PEC e da expedição do mandado de prisão, especialmente em período de recesso forense, tornou-se imperiosa a impetração do habeas corpus preventivo, nos termos do art. 648, I e VII, do CPP, para impedir a execução da pena já atingida pela prescrição. Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para obstar a prisão do paciente, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, e, no mérito, a confirmação da medida, evitando-se violação ao direito de locomoção. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. Isso porque a tese central deduzida na impetração — no sentido de que o acórdão condenatório proferido em segundo grau não interromperia a prescrição da pretensão executória — não encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.100, o STJ firmou-se entendimento no sentido de que a publicação do acórdão condenatório constitui marco interruptivo autônomo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para fatos posteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, afastando expressamente a alegação de violação ao princípio da legalidade estrita. Veja-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.100 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA AUTÔNOMA. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (HC n. 1.009.470/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) No caso concreto, a sentença condenatória foi proferida em 21/9/2016, tendo sobrevindo acórdão condenatório em 13/8/2020, com manutenção da condenação e readequação das penas, transitando em julgado para a defesa em 1º/10/2025. Assim, não se verifica, de plano, o transcurso do prazo prescricional aplicável aos delitos de peculato, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade jurídica da tese defensiva. Da decisão combatida, cita-se: Quanto ao delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, contudo, diferentemente do que sustentam as defesas, não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese. Explico. De fato, tratando-se de crime continuado (CP, art. 71), a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando, porém, o acréscimo decorrente da continuação. E, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (CP, art. 119).  Assim, os acréscimos resultantes da continuidade delitiva ou do concurso material não devem ser considerados para fins de cálculo da prescrição, que incide apenas sobre a pena fixada individualmente para cada crime. Isolando-se as penas aplicadas aos acusados no que diz respeito à condenação pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, portanto, têm-se as seguintes reprimendas: * Renato Citadin: 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa; * F. P.: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa; * Denilson Locatelli: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa; * Getulio Martins de Souza: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista as penas acima, o prazo prescricional a ser observado corresponde a 8 (oito) anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Com efeito, e porque não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos desde a publicação do Acórdão que confirmou a condenação (13/8/2020), não há que se falar em prescrição no ponto. Ademais, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória apenas em relação ao crime de associação criminosa (CP, art. 288, caput) não evidencia contradição ou ilegalidade, mas decorre da aplicação individualizada dos prazos prescricionais, conforme as penas concretamente impostas. Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos.   assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237805v4 e do código CRC 11949f3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 18/12/2025, às 23:15:26     5106434-11.2025.8.24.0000 7237805 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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