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Decisão 5106437-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106437-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 22.03.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJSC, Apelação n. 5002761-51.2022.8.24.0050, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023. (TJSC, ApCiv 5002298-70.2024.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 16-12-2025 - sem grifo no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106437-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO REPRETEC TRADING EIRELI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000832-87.2020.8.24.0135, ajuizado por NASCIMENTO E MOURAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, proferida nestes termos (evento 73, DESPADEC1): A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado por SISBAJUD alegando que os valores bloqueados são de terceiro estranho à lide, em decorrência de contrato de prestação de serviços de importação firmado com a empresa ELECTRO AÇO ALTONA S/A.

(TJSC; Processo nº 5106437-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22.03.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJSC, Apelação n. 5002761-51.2022.8.24.0050, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023. (TJSC, ApCiv 5002298-70.2024.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 16-12-2025 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106437-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO REPRETEC TRADING EIRELI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000832-87.2020.8.24.0135, ajuizado por NASCIMENTO E MOURAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, proferida nestes termos (evento 73, DESPADEC1): A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado por SISBAJUD alegando que os valores bloqueados são de terceiro estranho à lide, em decorrência de contrato de prestação de serviços de importação firmado com a empresa ELECTRO AÇO ALTONA S/A. A parte exequente se manifestou ao evento 71. É o que me cumpre relatar. Decido. De início, impende destacar que o bloqueio de ativos financeiros importou na indisponibilização de R$ 10.016,51 (dez mil dezesseis reais e cinquenta e um centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada. De outro lado, a impugnação diz respeito exclusivamente ao valor de R$ 9.849,59 (nove mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) bloqueado na conta bancária n. 3038793 da agência n. 1.315 da instituição financeira UNICRED. Desta forma, observa-se que não há qualquer impugnação ao bloqueio de R$ 166,92 (cento e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), o qual deve ser convertido em penhora. Em relação à impugnação ao bloqueio de R$ 15,00 (quinze reais), observo que não há qualquer documento que demonstre que se trata de valor de titularidade de terceiro estranho à lide recebido em decorrência da prestação de serviços de importação, embora tenha sido recebido creditado na conta bancária da devedora no mesmo dia da constrição, razão pela qual a indisponibilização do valor em questão deve ser convertida em penhora. Em relação aos demais valores bloqueados, observa-se que a parte executada apresentou o contrato particular de prestação de serviços de importação (evento 65, ANEXO15), o qual estabelece a responsabilidade da contratante (ELECTRO AÇO ALTONA S/A) pelo pagamento de diversos valores relativos à importação de mercadorias mediante depósito em nome da contratada, ora executada, conforme se extrai da cláusula 2ª do instrumento contratual. Foram realizados 3 (três) bloqueios distintos de valores creditados na conta bancária de titularidade da devedora pela empresa ELECTRO AÇO ALTONA S/A, conforme é possível verificar do extrato bancário juntado ao evento 65, ANEXO16. Os bloqueios incidiram sobre os seguintes valores: R$ 2.319,28 (dois mil trezentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), R$ 5.987,87 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.527,44 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Com a finalidade de demonstrar que os valores pertencem a terceiro estranho à lide, a parte executada apresentou 3 (três) demonstrativos financeiros de processo de importação distintos, juntados ao evento 65.8, 65.10 e 65.12. Em detida análise dos demonstrativos financeiros apresentados, observa-se que R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) dos valores transferidos à devedora pela empresa ELECTRO AÇO ALTONA S/A correspondem ao pagamento da assessoria contrata para acompanhamento do processo de importação. Neste sentido é que se impõe a conversão do bloqueio em penhora em relação aos valores recebidos pela devedora a título de pagamento pela assessoria prestada, por serem de sua titularidade. Em relação aos demais valores bloqueados, observa-se que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que os valores foram recebidos em suas contas bancárias para fins de recolhimento de impostos ainda não pagos. Extrai-se dos demonstrativos financeiros de processo apresentados pela parte devedora que os valores em questão se encontram discriminados em uma coluna nomeada como valor pago, indicando que se tratam de valores que já haviam sido pagos pela executada no momento da emissão dos relatórios, o qual é anterior ao bloqueio de ativos financeiros realizado na conta bancária da devedora. Havia necessidade de comprovação de que os valores teriam sido recebidos pela devedora para fins de recolhimento de impostos devidos pela contratante, porquanto o recebimento de valores pela devedora a título de ressarcimento de impostos anteriormente recolhidos não são capazes de configurar verba de terceiro, mas mera recomposição de ativos financeiros da própria executada, que teria adiantado o pagamento dos valores devidos pela contratante, não havendo óbice à sua indisponibilização.   1. Desta fora, não tendo a parte executada demonstrado que os valores bloqueados são de titularidade de terceiro estranho aos autos ou que se tratam de valores impenhoráveis, converto a indisponibilidade em penhora e a autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente. 2. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 2.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, acostando aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito. 4. Caso requerida a utilização de algum dos sistemas eletrônicos disciplinados pela Portaria n. 02 de 2025, cumpra-se nos termos daquele ato normativo, independentemente de nova conclusão. Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: 4.1. Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para que surta seus efeitos legais, determinando-se a intimação da Agravada para, querendo, oferecer Contrarrazões; b) Com fundamento em artigo 1.019, inciso I, ante a presença dos pressupostos da tutela de urgência, seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo; c) O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, determinando-se sua liberação em favor da Agravante; d) Nos termos do artigo 1.018 do CPC, seja juntada cópia do presente agravo aos autos do processo para viabilizar ao r.Juízo a quo o juízo de reconsideração acerca da r.Decisão agravada; Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 75 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 81, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do efeito suspensivo A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe assim: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O reclamo postula a impenhorabilidade de valores bloqueados sob a tese de que pertenceriam a terceiros (processo 5000832-87.2020.8.24.0135/SC, evento 45, DETSISPARTOT1). Ocorre que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", nos termos do art. 18 do CPC. Estes são precedentes específicos da jurisprudência assentada sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA E DA UNICIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora incidente sobre fração ideal de imóvel, recebida por doação com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores dos embargantes, sob alegação de que o bem seria impenhorável por se tratar de residência da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se o imóvel objeto de constrição é impenhorável por configurar bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas requeridas quando já houver elementos suficientes ao julgamento, sem configurar cerceamento de defesa (CPC, art. 370). 4. A penhora recaiu exclusivamente sobre a fração ideal da executada, assegurando-se aos coproprietários não executados o recebimento da parte correspondente no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. 5. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único bem de tal natureza, requisitos não demonstrados pelos embargantes, em caráter pessoal. 6. Os embargantes não podem pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC) em favor de terceiros, pois alegam que os ocupantes do bem são seus genitores, os quais não integram o polo ativo. 7. O gravame de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade, subsistindo o direito real de usufruto até sua extinção (CC, art. 1.410). 8. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a possibilidade de penhora da fração ideal ou da nua-propriedade gravada com usufruto, desde que respeitados os direitos do usufrutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 18, 370, 487, I, 843 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.410; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJSC, Apelação n. 5002761-51.2022.8.24.0050, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023. (TJSC, ApCiv 5002298-70.2024.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 16-12-2025 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. VEDAÇÃO LEGAL À FORMULAÇÃO DE PLEITO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO (ART. 18, CPC). CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA POR LEI. INDISPONIBILIDADE DO MONTANTE EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, X, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTA BANCÁRIA EM QUE O BLOQUEIO FOI EFETIVADO E O SALDO EXISTENTE À ÉPOCA. ÔNUS DA DEVEDORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, § 3º, I, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5006760-36.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Des. GUILHERME NUNES BORN, julgado em 08/10/2020 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA VERBA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONFORME PREVISÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança foi estabelecida pelo legislador para preservar o pequeno poupador. Para fazer jus a tal proteção, por evidente que a natureza da poupança não pode ser desnaturada, sendo utilizada como conta-corrente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4026097-15.2018.8.24.0900, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator Des. ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 20-11-2018 - sem grifo no original). Em resumo, a parte apelante pretende arguir proteção sobre montante que, segundo ela mesma, não lhe pertence, motivo pelo qual não tem legitimidade de parte para tanto, o que importa a manutenção da decisão recorrida a teor da pacificada jurisprudência. 3 Da conclusão Ante o exposto, não se conhece do recurso. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243876v25 e do código CRC 63d00644. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:11     5106437-63.2025.8.24.0000 7243876 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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