AGRAVO – Documento:7260393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106445-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Renato Della Giustina, da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que, no evento 22, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência nº 5005496-92.2025.8.24.0069, indeferiu a justiça gratuita. Sustentou, em síntese: "foram juntados comprovação de renda que demonstra sua renda mensal, documento esse que demonstra que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos, necessitando assim o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. O Agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprob...
(TJSC; Processo nº 5106445-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106445-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. R. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Renato Della Giustina, da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que, no evento 22, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência nº 5005496-92.2025.8.24.0069, indeferiu a justiça gratuita.
Sustentou, em síntese: "foram juntados comprovação de renda que demonstra sua renda mensal, documento esse que demonstra que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos, necessitando assim o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. O Agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo 98 do NCPC, como supra colacionado, sendo impositiva a concessão do benefício. O indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo a quo entende que a renda do Agravante não condiz com o beneficio, sendo este entendimento contrario ao majoritário em nosso , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14/8/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA DAS HERDEIRAS DO AUTOR.
ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, PORQUANTO DEVERIA TER SIDO ANALISADO E PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO FALECIDO AGRAVANTE ATÉ O FALECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 1.060/50. ÓBITO DO AGRAVANTE QUE EXTINGUE A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONCESSÃO PESSOAL DO BENEFÍCIO NO PROCESSO. ADEMAIS, DEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO ESPÓLIO OU SUCESSORAS, QUE SÓ DEVE OCORRER COM PEDIDO EXPRESSO INSTRUÍDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, APÓS A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PLEITO DAS HERDEIRAS DO AUTOR JÁ REALIZADO NA ORIGEM, QUE NÃO PODE SER AVALIADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5070875-95.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22/6/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas, considerando o objeto do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260393v7 e do código CRC fcd3e4cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/01/2026, às 18:42:46
5106445-40.2025.8.24.0000 7260393 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas