EMBARGOS – Documento:7227953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106454-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. M. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão monocrática de Evento 8, invocando omissão no veredito porque não foi apreciado o requerimento de majoração dos honorários assistenciais. Na decisão objurgada, de fato, nada foi dito acerca disso. Passo, portanto, a fazê-lo. Em relação aos honorários assistenciais, tem-se que "o trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado. Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado. Não há razão para cumulação" (TJSC – Apelação Cível nº 5004092-40.2021.8.24.0006, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Público, un.,...
(TJSC; Processo nº 5106454-25.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7227953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5106454-25.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. A. M. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão monocrática de Evento 8, invocando omissão no veredito porque não foi apreciado o requerimento de majoração dos honorários assistenciais.
Na decisão objurgada, de fato, nada foi dito acerca disso. Passo, portanto, a fazê-lo.
Em relação aos honorários assistenciais, tem-se que "o trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado. Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado. Não há razão para cumulação" (TJSC – Apelação Cível nº 5004092-40.2021.8.24.0006, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 30.05.2023). Assim, porque não foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor, o curador especial deve ser remunerado por ter atuado em grau recursal.
Nesse contexto, fixo em R$ 409,11 os honorários assistenciais em favor do advogado nomeado (CM, Resolução nº 5/2019), cujo montante deve ser acrescido ao originalmente fixado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolhendo-os para suprir a omissão apontada.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227953v3 e do código CRC f4c0d805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 20:18:45
5106454-25.2025.8.24.0930 7227953 .V3
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