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Decisão 5106470-76.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5106470-76.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7230945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106470-76.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. D. S. F. contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Devidamente intimada para recolher o preparo recursal (evento 15, DESPADEC1), a parte apelante quedou-se inerte (evento 17). É, em síntese, o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do .

(TJSC; Processo nº 5106470-76.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106470-76.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. D. S. F. contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Devidamente intimada para recolher o preparo recursal (evento 15, DESPADEC1), a parte apelante quedou-se inerte (evento 17). É, em síntese, o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do . Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.  Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo. Com efeito, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando em seu não conhecimento. Ora, "quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). A propósito, colhe-se de julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE POSTERGADA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO ATENDIMENTO. RECLAMO DESERTO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069180-38.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025, sem grifos no original). E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÕES PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDAS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5005032-09.2019.8.24.0092, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, sem grifos no original). Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230945v3 e do código CRC ff12ce69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 18/12/2025, às 12:54:33     5106470-76.2025.8.24.0930 7230945 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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