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Decisão 5106482-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106482-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106482-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - SICREDI Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que reconheceu a impenhorabilidade de bem constrito (evento 242, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afronta os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, pois a constrição recaiu sobre fração ideal pertencente à executada, direito patrimonial que não se confunde com o usufruto existente.

(TJSC; Processo nº 5106482-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106482-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - SICREDI Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que reconheceu a impenhorabilidade de bem constrito (evento 242, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afronta os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, pois a constrição recaiu sobre fração ideal pertencente à executada, direito patrimonial que não se confunde com o usufruto existente. Sustentou que a impenhorabilidade prevista no art. 1.715 do Código Civil não alcança a nua-propriedade, sendo possível a penhora da fração ideal, respeitados os limites do usufruto. Argumentou que a medida não compromete a moradia da agravada, tampouco inviabiliza o exercício do usufruto, preservando-se a função social da propriedade. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) o recebimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida no ev. 242, mantendo-se a penhora incidente sobre a fração ideal de 12,5% do imóvel matriculado sob nº 8.794 do CRI de São Lourenço do Oeste/SC, até o julgamento do recurso; c) ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a penhorabilidade do direito patrimonial pertencente à executada, observados os limites do usufruto existente, intimando-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do efeito suspensivo. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, conquanto o agravante sustente a possibilidade de penhora de nua-propriedade e o desacerto da decisão combatida, ao menos em análise perfunctória, não verifico plausibilidade na tese. Afinal, em análise aos autos originários, e, conforme bem pontuou o Juízo de origem, não há na matrícula do imóvel qualquer registro de usufruto (evento 189, DOC2). O que se infere da documentação constante da execução é que, após a partilha dos bens de Darcy Beno Britzke, a agravada/executada D. B. recebeu, a título de herança, fração ideal do imóvel (matrícula n. 8.794) e que Nair Villani Britzke (terceiro/viúva supérstite) reside no local e ostenta a fração ideal de 50% do imóvel. Confira-se (evento 242, DOC1): [...] Conforme o formal de partilha dos autos nº 066.05.002014-0, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, o imóvel penhorado é o único bem imóvel que foi partilhado entre os herdeiros de Darcy Beno Britzke (evento 234, DOC2). Há comprovação nos autos de que a viúva e coproprietária Nair Villani Britzke reside no imóvel e que não há possibilidade de desmembramento (evento 214, DOC1). [...] Em exame inicial, não vislumbro acerto nas premissas sustentadas pelo agravante, sobretudo porque, ao que tudo indica, não se trata de penhora da nua-propriedade, mas sim pretensão de constrição sobre fração ideal de imóvel pertencente a coproprietário, caracterizado como bem de família. E, com efeito, é firme a orientação de que "a penhora da fração ideal de bem de família é admitida pelo STJ apenas quando possível o desmembramento sem descaracterização do imóvel" (TJSC, AI 5072004-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 27/11/2025 - grifei), o que não retrata a hipótese dos autos (evento 214, DOC1). Desta forma, entendo que o recurso "tangencia a falta de dialeticidade recursal ao defender o cabimento da penhora de fração de nua-propriedade com reserva de usufruto, quando o fundamento da sentença foi, em verdade, a caracterização de bem de família indivisível." (TJSC, ApCiv 5001020-77.2024.8.24.0026, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 25/11/2025 - grifei) Ao final, ressalvo que é desnecessária a análise de perigo de dano, uma vez que a ausência de probabilidade de êxito do recurso, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo almejado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do art. 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237029v5 e do código CRC 4d34cc50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:06:30     5106482-67.2025.8.24.0000 7237029 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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