AGRAVO – Documento:7053083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5106485-79.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto interposto por P. A. P. C. contra decisão unipessoal, que, dentre outros aspectos, conheceu e negou provimento ao apelo ofertado contra sentença de indeferimento da inicial proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Cintia Gonçalves Costi, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.
(TJSC; Processo nº 5106485-79.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5106485-79.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto interposto por P. A. P. C. contra decisão unipessoal, que, dentre outros aspectos, conheceu e negou provimento ao apelo ofertado contra sentença de indeferimento da inicial proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Cintia Gonçalves Costi, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.
Irresignado, o autor apelou. Nas razões do seu recurso, sugeriu ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação adequada. No mérito, postulou a reforma do decisum, a fim de que se dê prosseguimento ao feito na origem. Nessa linha, sustentou a inexistência de defeito na peça exordial. Destacou, ainda, princípios constitucionais que garatem o acesso à justiça, o devido processo legal, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Ao final, prequestionou a matéria em debate na lide.
Com as contrarrazões.
VOTO
O reclamo, adianta-se, será examinado por tópicos.
Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada.
Sugere a parte recorrente ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação adequada.
Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, este explicitou proficientemente os motivos pelos quais conservou a decisão de indeferimento da petição inicial.
Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza os juízes decidirem conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.
Nega-se, pois, provimento ao reclamo no ponto.
Do mérito do recurso.
Busca o recorrente a reforma do decisum, a fim de que se dê prosseguimento ao feito na origem. Nessa linha, sustentou a inexistência de defeito na peça exordial. Destacou, ainda, princípios constitucionais que garatem o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa e fundamentação das decisões
Razão, porém, não lhe assiste.
O art. 330 do Código de Processo Civil especificou as hipóteses de indeferimento da exordial e indicou requisitos próprios para as demandas de revisão de contratos bancários. Veja-se:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Observa-se, da norma, que o legislador não excepcionou qualquer hipótese de deferimento da petição inicial sem o cumprimento integral dos requisitos apontados.
Ou seja, a inexistência de posse do contrato em debate não dispensa o cumprimento da ordem de especificação e exibição da avença, bem como não desobriga a parte requerente de discriminar, de modo detalhado, específico e preciso, na petição inicial, todas as obrigações contratuais que pretende controverter.
Infere-se, assim, que cabe ao demandante, além de descrever as cláusulas e o pacto controvertidos, demonstrar o cálculo utilizado para averiguar os valores incontroversos e, consequentemente, o valor da causa.
Na hipótese, a parte autora, em seu apelo, defendeu a inexistência de defeito na peça exordial, sobretudo porque: "Os contratos e extratos dos pagamentos são documentos comuns as partes, sendo assim, o juiz não admitirá a recusa da exibição do documento se tal documento for comum as partes, conforme preceitua o Art. 399, III do Novo Código de Processo Civil".
Ocorre que a temática relativa à inversão do ônus de exibição do ajuste foi apreciada em decisão pretérita (confira-se: processo 5106485-79.2024.8.24.0930/SC, evento 18, DESPADEC1), a qual, vale esclarecer, não foi desafiada pelo polo recorrente a tempo e modo, de forma que inviável se mostra, agora, o seu exame, porquanto operada a preclusão da matéria.
No ponto, cumpre destacar que o decisum citado não se restringiu a ordenar a emenda da exordial, mas examinou detalhadamente a questão afeta ao ônus da exibição do pacto, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. VI, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
É o entendimento hodiernamente aplicado pelo Órgão Fracionário que integro:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, INCISO I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VERBERADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL. COMANDO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. SUSTENTADA, AINDA, SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA NO FEITO. PLEITO QUE SEQUER PODE SER DEBUXADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU INSUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO AJOUJADA E DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL (ART. 1.015, INCISO VI, DO CPC). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 5105070-95.2023.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 27.08.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES". JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. COMANDO JUDICIAL QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ATENDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. REBELDIA QUE NÃO PODE SER DEBUXADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5118249-96.2023.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 17.12.2024).
Vale salientar, outrossim, a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais que garatem o acesso à justiça, o devido processo legal, a ampla defesa e a fundamentação das decisões, na medida que a ordem de emenda encontra-se fundamentada e amparada em lei.
Neste sentido, acertado o indeferimento da petição inicial, sendo, por lógica, inviável a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, inc. I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, outra solução não há além de conservar a decisão ora combatida.
Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento dos dispositivos normativos tratados no presente recurso.
A providência, todavia, é desnecessária, na medida em que o acórdão analisou as temáticas suscitadas pelos contendores à saciedade, pontuando as razões de decidir de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Não fosse apenas isso, nos termos do que dispõem os arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (Apelação n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 23.6.2016).
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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Documento:7053084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5106485-79.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
agravo interno interposto contra decisão que, dentre outros aspectos, conheceu e negou provimento a apelo ofertado contra sentença de indeferimento da inicial de ação revisional.
almejada reforma do decisum unipessoal, de modo a ver cassada a decisão originária que extinguiu prematuramente a demanda. acolhimento inviável. hipótese em que cabe ao acionante, além de descrever/indicar as cláusulas e o pacto controvertidos, demonstrar o cálculo utilizado para averiguar os valores incontroversos e, consequentemente, o valor da causa. exegese do art. 330 do Código de Processo Civil. temática relativa à inversão do ônus de exibição do ajuste, contudo, que foi apreciada em decisão pretérita, a qual, vale esclarecer, não foi desafiada pelo polo recorrente a tempo e modo, de forma que inviável se mostra, agora, o seu exame, porquanto operada a preclusão da matéria. decisum citado não se restringiu a ordenar a emenda da exordial, mas examinou detalhadamente a questão afeta ao ônus da exibição do pacto, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. VI, do CPC. Não cumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. acerto da sentença indeferitória da exordial. decisão unipessoal conservada.
PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
irresignação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053084v7 e do código CRC 4e09278f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5106485-79.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 181, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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