Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)." (grifei)
Órgão julgador: CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7228523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106488-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5152178-52.2025.8.24.0930, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 10, DESPADEC1): "O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
(TJSC; Processo nº 5106488-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)." (grifei); Órgão julgador: CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." (grifei) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106488-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5152178-52.2025.8.24.0930, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 10, DESPADEC1):
"O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial (Evento 1, Contrato 8);
2. Há prova da constituição da mora (Evento 1, Notificação 5), seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido/não procurado”) ou por notificação do devedor por edital (Recurso Repetitivo – Tema 1132 do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024)" (grifei).
Por isso, conheço parcialmente do recurso, eis que, no mais, presentes os outros requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Quanto ao mérito recursal, pretende a agravante, em síntese, que a medida liminar para a busca e apreensão seja revogada e a posse do veículo objeto do contrato lhe seja restituída, diante da alegada irregularidade da notificação extrajudicial para constituí-la em mora.
Sem razão, adianta-se.
A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
E, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-lei n. 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sobre o assunto, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nessa ordem de ideias, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título, a seu critério, ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada para o endereço de seu domicílio.
Acerca disso, em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, no Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifei).
Do corpo do voto do Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, colhe-se:
"Observa-se ainda que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Com efeito, desse mesmo entendimento decorre a conclusão de que, tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento.
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
[...]
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato."
Nesse novo cenário, revendo o entendimento até então adotado por este Relator, uma vez que o aludido repetitivo tem aplicabilidade obrigatória e imediata, passa-se a entender que, para a constituição da mora, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, independentemente da prova do seu recebimento.
A jurisprudência, inclusive, já está alinhada ao referido recurso repetitivo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I E VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INCONFORMISMO DO AUTOR AO FUNDAMENTO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO DIA 09/08/2023 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1132. FIXAÇÃO DA TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO." CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0002703- 43.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." (grifei)
Ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO 911/69. MORA. CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SEM CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DAS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de "mudou-se", "desconhecido", "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado". De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 2. A obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra, que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada. (TJ-DF 07033524720238070001 1770547, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)." (grifei)
In casu, conforme os documentos acostados à exordial, verifica-se a tentativa de notificação extrajudicial da devedora por meio de aviso de recebimento, no mesmo endereço constante no contrato, qual seja: "Rua Dioneia, SN-SN, Q2, L40, Jardim Paraíso, Joinville/SC", o qual restou devolvido com a informação "endereço insuficiente" (evento 1, NOT5), sendo de responsabilidade da parte fornecer seus dados de forma correta e completa.
Em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. O AGRAVANTE ALEGA A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE Portanto, não há falar em ausência de constituição da parte devedora em mora, pois, comprovada nos autos a tentativa de notificação no endereço apontado no pacto, suprida está a condição de procedibilidade da presente ação de busca e apreensão.
Dessarte, o inconformismo é desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada e, como corolário, não há falar em cancelamento do mandado, ao menos neste momento processual.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228523v8 e do código CRC 00afb4d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:16
5106488-74.2025.8.24.0000 7228523 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas