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Decisão 5106499-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106499-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106499-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5021550-68.2020.8.24.0018, movida por M. D. A. M. D. C. e outros, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que homologou os cálculos apresentados pelos liquidantes nos autos. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5106499-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106499-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5021550-68.2020.8.24.0018, movida por M. D. A. M. D. C. e outros, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que homologou os cálculos apresentados pelos liquidantes nos autos. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II –  Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 126, DESPADEC1): M. D. A. M. D. C., R. D. S. D. J. e V. D. F. aforou(aram) AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a determinação para que a parte ré apresente os documentos necessários para liquidação de sentença; 2) subsidiariamente, a realização de perícia para liquidação do valor; 3) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 4) a produção de provas. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 03, foi(ram): 1) iniciada a fase de liquidação do julgado por arbitramento; 2) fixado prazo para as partes apresentarem os pareceres ou documentos elucidativos acerca da pretensão de liquidação. O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 09 e 11) requereu(ram) a intimação do(a)(s) liquidado(a)(s) para juntar aos autos os documentos necessários para liquidação da sentença, e, uma vez apresentados, caso não se faça possível decidir de plano pelo juízo, seja determinada a realização de perícia para liquidação do valor. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 15): 1) juntou(aram) os extratos dos contratos do(a)(s) liquidante(s); 2) requereu(ram) seja declarada a liquidação zero face a inexequibilidade do título em relação aos contratos discutidos na presente lide. Na decisão ao ev. 17, foi(ram) determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Contador Judicial (ev(s). 32) certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem em razão da falta de juntada de documentos essenciais. A parte demandante (ev(s). 39) requereu o arbitramento do valor pelo Órgão Judiciário. A parte demandada (ev(s). 41) requereu: 1) o reconhecimento da "liquidação zero"; 2) subsidiariamente, que o auxiliar realize os cálculos com base nas orientações estabelecidas no acórdão. Na decisão ao ev. 43, foi: 1) determinado à parte ré a exibição dos documentos solicitados ao ev. 32, em conformidade com o que decidido no título executivo judicial (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 25), no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; 2) determinada a intimação pessoal da parte ré. A parte ré (ev(s). 53) apresentou embargos de declaração sob o argumento de que os documentos cuja apresentação foi determinada ao ev. 43 são desnecessários para a elaboração do cálculo. Requereu seja declarada satisfeita a obrigação. Ao ev. 54, foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração. Na decisão ao ev. 56, foi(ram): 1) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração e condenada o(a)(s) embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa; 2) determinado o cumprimento da decisão ao ev. 43. A liquidada (ev. 82) informou o deferimento do processamento de sua nova recuperação judicial. Requereu: 1) a suspensão do feito, pelo período de 180 dias; 2) seja reconhecida a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o seu patrimônio. A liquidada foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem de exibição de documentos (ev. 95). A liquidada aduziu (ev. 93) ter sido compelida a apresentar documentos dos quais não mais dispõe, porque os contratos firmados pelos autores foram pactuados há mais de 20 anos com empresa de telefonia diversa da OI S/A. Requereu: 1) sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo com o auxílio da Planilha desenvolvida pela Corregedoria-Geral de Justiça/SC, com base nas informações dispostas na Radiografia do Contrato; 2) alternativamente, sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 400 e 524, §5º, do CPC, atinentes à presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pelos autores. Os liquidantes (ev. 97) requereram o prosseguimento do feito com a aplicação de multa diária para apresentação da documentação determinada. O Tribunal ad quem (ev. 98) manteve a decisão ao ev. 43. Na decisão ao ev. 100, foi(ram): 1) indeferido o pedido de suspensão; 2) indeferido o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 93, e mantida a decisão ao(à)(s) ev(s). 43 e 56. Decorreu o prazo fixado sem que a liquidada apresentasse os documentos (ev. 109). O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 114) apresentaram seus cálculos e requereram a homologação respectiva destes.  Na decisão ao ev. 116, foi(ram) suspenso o processo e determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo, habilitar os herdeiros de M. D. A. M. D. C.. O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 123) requereu a habilitação dos herdeiros de M. D. A. M. D. C., a saber: EDIELI SOARES DE CAMARGO FRANCIOSI, JOZENIR SOARES DE CAMARGO e PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO. DECIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS  Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Neste caso, houve o falecimento de M. D. A. M. D. C. (ev(s). 123, doc(s). 05) e há requerimento expresso do(a)(s) herdeiros Edieli Soares de Camargo Franciosi, Jozenir Soares de Camargo e Pedro Airton Soares de Camargo para a sucessão correspondente no polo ativo (ev(s). 123). Logo, deve(m) o(a)(s) herdeiros mencionados ser habilitado(a)(s) no polo ativo da demanda, em sucessão ao(à)(s) falecida M. D. A. M. D. C..  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. O(s) édito(s) judicial(is) sob liquidação assim determina(m):  Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a parte ré que, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, subscreva em favor da parte autora a diferença entre o número de ações já emitidas do mesmo tipo e espécie e o número de ações devidas, calculado de acordo com o valor patrimonial da ação constante do balancete do mês do aporte financeiro integral ou, se parcelado, do balancete do mês de pagamento da primeira parcela; 2) não cumprida a disposição supra: I) CONDENO a parte ré a pagar indenização por perdas e danos, calculada de acordo com o número de ações emitidas a menor, multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado desta sentença, corrigido monetariamente (INPC) da referida data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II) CONDENO a parte ré a pagar os dividendos, as bonificações e os juros sobre o capital próprio, relativos à diferença acionária apurada, corrigidos monetáriamente (INPC) a partir de quando devidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENO o(a)(s) ré ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.°). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente.   E ainda: A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) de ofício, cassar a sentença parcialmente, apenas quanto aos pedidos da ação deduzidos pela autora Olivia de Cesaro Costella, a qual é declarada parte ilegítima ativa e, assim, extinguir o processo com base no art. 485, VI, do CPC/15; (ii) conhecer parcialmente do recurso da ré e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.  (...) Dispositivo do voto Ante o exposto, manifesto-me por (1) de ofício, cassar parcialmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Olivia de Cesaro Costella (contrato n. 7001691110) e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC; (2) conhecer parcialmente da apelação da ré Oi S/A e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para: (2.1) reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pelo autor Hélio Noskoski e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; (2.2) em reforma da sentença, determinar que o número de ações faltantes da telefonia fixa relativas aos contratos PCT debatidos nos autos deve ser obtido dividindo-se o valor integralizado(representado pelo valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônica dessa planta – Resp 29.665/MG) pelo valor patrimonial da ação aferido na data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa concessionária de telefonia (AgInt nos EDcl no REsp 1787231/SP), cujo resultado (apenas para as ações da telefonia fixa) deve ser subtraído do número de ações já emitidas, frisando-se que os dados necessários para o cálculo devem aportar aos autos na fase de liquidação de sentença, a qual deve ser realizada por arbitramento (arts 509, I, e 510, do CPC); (2.3) determinar que, na conversão em perdas e danos, seja utilizada a cotação da ação Brasil Telecom no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta demanda Por consequência da extinção do processo quanto aos autores Olívia de Cesaro Costella e Hélio Noskoski, condeno cada um destes demandantes ao pagamento de 1/5 (um quinto) da totalidade das custas do processo, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência à parte ré (art. 85, § 8º, do CPC). É o voto. Referida(s) decisão(ões) restam estabilizadas pelo trânsito em julgado (ev. 161, doc. 345, dos autos n. 0026851-67.2009.8.24.0018). Na decisão proferida ao ev. 43, foi decidido o seguinte:   Consoante certificado ao ev. 32, para elaboração dos cálculos determinados na decisão ao ev. 17, é necessária a exibição dos seguintes documentos: Informo, para os devidos fins, que não foi possível cumprir a determinação judicial contida no evento 17, pois não foram localizados os documentos necessários para verificação do valor de avaliação da planta telefônica aprovado em assembleia geral (valor pelo qual foram incorporados à concessionária os bens associados à rede de telefonia) e a quantidade de participantes com capital na referida planta. Estes são dados necessários e indispensáveis para elaboração do cálculo, conforme disposições do acórdão exequendo (Evento 1, OUT9) e orientações e planilha disponibilizadas pela Assessoria de Custas do TSJC. A exibição desses documentos pela ré mostra-se, inclusive, imprescindível para a análise da tese por si aventada (liquidação zero), na medida em que a determinação proveio do próprio título executivo já transitado em julgado - vide item 3.6 da fundamentação do acórdão (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 25). De antemão consigno que não se trata de processo de conhecimento cuja análise da prova determinada a título de exibição pode gerar ou impedir a procedência de pedido postulado pela parte autora. A valer, trata-se de cumprimento de sentença no qual o título executivo já reconheceu o correspondente direito da parte autora ao recebimento da repetição de indébito em valor judicialmente determinado como devido a título de apuração em liquidação de sentença. Se o direito já foi reconhecido e a liquidação não foi possível na fase de conhecimento, a exibição de documento serve como meio para quantificação desse direito e o descumprimento dessa ordem poderá acarretar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 139, IV). Por todo o exposto, DETERMINO à parte ré a exibição dos documentos solicitados ao ev. 32, em conformidade com o que decidido no título executivo judicial (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 25), no prazo de 15 dias (...). Referido decisum foi mantido pelo Tribunal ad quem (ev. 98), sob os seguintes fundamentos: Argumenta a agravante a desnecessidade de exibir novos documentos, pois suficientes os dados contidos na radiografia para a apuração do valor da condenação, conforme autoriza o art. 100, §2º, da Lei n.º 6.404/76. Em análise à decisão agravada, verifica-se que o juízo da origem determinou à executada juntar aos autos os documentos apontados pelo contador judicial na informação do evento 32/1G: "Informo, para os devidos fins, que não foi possível cumprir a determinação judicial contida no evento 17, pois não foram localizados os documentos necessários para verificação do valor de avaliação da planta telefônica aprovado em assembleia geral (valor pelo qual foram incorporados à concessionária os bens associados à rede de telefonia) e a quantidade de participantes com capital na referida planta. Estes são dados necessários e indispensáveis para elaboração do cálculo, conforme disposições do acórdão exequendo (Evento 1, OUT9) e orientações e planilha disponibilizadas pela Assessoria de Custas do TSJC". Cumpre anotar de antemão que, com relação à tese de substituição dos arquivos físicos por arquivos digitais, conforme argumentou a recorrente, refere-se aos livros da companhia e não ao contrato originário, nos termos do art. 100, § 2º, da Lei 6.404/76 citado pela própria recorrente, logo inaplicável ao caso dos autos. Ainda que fosse o caso, as vias originais devem ser digitalizadas e não apenas substituídas por informações eletrônicas e, portanto, não há justificativa para a alegação de que os documentos não existem porque a lei possibilita sua substituição por registros mecanizados ou eletrônicos. No caso, como bem apontou o juiz da causa, a apuração do valor da condenação por meio das informações contidas nos documentos supra mencionados é necessária para a análise da tese de inexistência de ações a serem subscritas, que é ventilada pela ora recorrente desde a fase de conhecimento.   Quanto aos documentos acostados ao ev. 53, doc(s). 02-04 (Relatório de informações Cadastrais), esclareço o seguinte: 1) os documentos não são suficientes para que os dados solicitados pela contadoria possam ser extraídos. Eles comprovam a existência de ações e a posição acionária de alguns indivíduos, mas não trazem os elementos essenciais para a apuração do valor da planta telefônica nem da quantidade total de participantes, ou seja, não é possível apurar o valor da planta telefônica com base apenas no VPA das ações, e tampouco é possível determinar o número total de participantes com capital na planta com base em três contratos individuais; 2) como regra, é devida a apresentação de documentação que comprove o valor da planta telefônica e a participação proporcional do autor/exequente, com base em: assembleias gerais de avaliação dos bens, laudos técnicos ou contábeis que demonstrem o valor da incorporação e listagens completas de acionistas ou documentos que permitam calcular a participação proporcional. Nesse sentido, consulte-se:  Porém, faz-se indispensável levantar todos os fatores incidentes na operação de cálculo das ações [(a)valor de avaliação da planta aprovado em assembleia geral, pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda], a fim de verificar e apurar a eventual diferença de ações requerida na petição inicial, procedimento que, por já exaurida a fase de conhecimento da ação, deverá ser levado a efeito em etapa de liquidação de sentença. Impõe-se ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos negócios identificados como Plano de Expansão/PEX, pois, conforme atrás demonstrado, nestes casos em específico, o participante/promitente-assinante contratava diretamente com a empresa de telefonia, havendo ilegalidade na emissão tardia das ações e na limitação do valor do contrato. Para este tipo de contratação (PEX), reconhece-se que os valores desembolsados pelo consumidor não foram utilizados para subscrição das ações na data da respectiva integralização, mas apenas posteriormente, sendo possível afirmar que a variação causada pelos efeitos inflacionários ou por outras causas do mercado acionário, culminou por elevar o valor das ações das empresas telefônicas no país, acarretando na subscrição de ações, ao promitente-usuário, em quantidade inferior ao que teria ocorrido se a emissão tivesse acontecido na data do desembolso do valor e simultâneo aumento de capital da empresa concessionária. (...) Consequentemente, quando da liquidação da condenação, necessário que aporte aos autos o dados acima mencionados, ou seja: (a) valor de avaliação da planta aprovado em assembleia geral, pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028689-79.2019.8.24.0000, julgado por Decisão Monocrática, j. 06/12/2019). Como visto, passados mais de 02 anos desde o trânsito em julgado do recurso (ev. 98, doc. 01, pg. 15), a liquidada não exibiu os documentos determinados, o que gera a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos liquidantes ao ev. 114. Portanto, os cálculos apresentados ao ev. 114 devem ser presumidos escorreitos e devem ser homologados (CPC, art. 400).  Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente ”nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Por todo o exposto: 1.1) DETERMINO a habilitação de EDIELI SOARES DE CAMARGO FRANCIOSI, JOZENIR SOARES DE CAMARGO e PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO no polo ativo da ação, em sucessão ao(à)(s) falecido(a)(s) M. D. A. M. D. C.; 1.2) atualize-se o registro e autuação; 2) HOMOLOGO o cálculo do(a)(s) liquidantes (ev(s). 114); 3) expeça-se certidão representativa do crédito para habilitação correspondente e entregue-se ao(à)(s) liquidante(s); 4) expeça-se certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). 5) CONDENO o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX);  Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) "conforme documentação anexada em ev. 53, os contratos firmados pelas partes é da modalidade PCT, para o qual a Jurisprudência é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação do contrato original, visto que, a radiografia é suficiente para a elaboração dos cálculos, em virtude de estar amparada pelas Portariais Ministeriais vigentes à época do contrato"; (b) "não é razoável que se exija a apresentação do contrato, vez que a lei, diante da evolução tecnológica global, faculta a concessionária substituir seus arquivos físicos por registros mecanizados ou eletrônicos"; (c) "entende-se prescindível a exibição do contrato de participação financeira, notadamente porque a radiografia juntada aos autos possui informações suficientes para a apuração do quantum debeatur, razão pela qual, não há que se falar em presunção de veracidade dos cálculos do credor."; (d) "a presunção de veracidade não se presta para transformar em verdadeiro tudo que a parte autora arbitrariamente indicar. A presunção não é – nem pode ser! –, o fato com dons mágicos. Nem na revelia é assim (art. 345, IV, do NCPC), que dirá quanto à hipótese em tela. Afinal, como destacou Fredie Didier Jr.[1], “se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”. Diante desse cenário, confia a Oi que será afastada a preclusão e presunção de veracidade dos cálculos do agravado, prevalecendo, portanto, os valores constantes nos relatórios de informações cadastrais fornecidos pela Cia, já que amparados nas Portarias Ministeriais reguladoras da matéria."; (e) "Do cálculo apresentado, a Cia não foi devidamente intimada para apresentar manifestação". A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo almejado pela empresa de telefonia recorrente. Isso porque, não obstante suas argumentações, fato é que a determinação de juntada aos autos de documentação pela empresa de telefonia foi determinada pela decisão vinculada ao evento 43, DESPADEC1, e mantida no agravo de instrumento n.5015269-48.2023.8.24.0000 (evento 25, RELVOTO2). Logo, é diante de tal circunstância que não possui amparo a insurgência da concessionária, sendo que, inclusive, ressalta-se que apesar de afirmar que os calculos apresentados pelos liquidantes não poderiam ter sido homologados, ela não aponta erro/equívoco algum nos cálculos apresentados poe aqueles. Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234394v6 e do código CRC 01282c1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 19/12/2025, às 20:34:40     5106499-06.2025.8.24.0000 7234394 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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