AGRAVO – Documento:7241657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106504-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Conv Bar e Restaurante Ltda., em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Civil Pública n. 5034334-56.2025.8.24.0033, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de CONV BAR E RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica, em que se pleiteia a tutela provisória de urgência que venha a compelir a parte Ré a suspender as atividades com música ao vivo ou mecânica enquanto não implementadas e comprovadas medidas de isolamento acústico aptas a manter os níveis de pressão sonora em parâmetros legais, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5106504-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106504-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Conv Bar e Restaurante Ltda., em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Civil Pública n. 5034334-56.2025.8.24.0033, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de CONV BAR E RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica, em que se pleiteia a tutela provisória de urgência que venha a compelir a parte Ré a suspender as atividades com música ao vivo ou mecânica enquanto não implementadas e comprovadas medidas de isolamento acústico aptas a manter os níveis de pressão sonora em parâmetros legais, nos seguintes termos:
"[...] b) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter liminar, considerando as programações festivas de fim de ano publicadas em página oficial de internet do estabelecimento ré, para determinar que este suspenda imediatamente toda e qualquer atividade com execução de música "ao vivo" ou som mecânico, permanecendo proibido de promover eventos musicais de qualquer natureza enquanto não forem implementadas e comprovadas, mediante laudo técnico e vistoria do órgão ambiental competente, as medidas necessárias de isolamento acústico aptas a manter os níveis sonoros nos parâmetros legais, até ulterior deliberação desse Juízo, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC".
Conforme narra o Autor, chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de representação que ensejou a instauração da Notícia de Fato n. 01.2025.00065099-9, que o estabelecimento comercial Conv Bar e Restaurente LTDA, localizado na Praia Brava, neste município de Itajaí, estaria causando poluição sonora decorrente da realização de festas e eventos musicais no local, em prejuízo à tranquilidade e à saúde dos moradores circunvizinhos.
Consta dos relatos que o responsável pelo estabelecimento, ao ser informalmente contatado, reduzia o volume do som apenas momentaneamente, retornando aos níveis anteriores logo em seguida, o que demonstra a persistência da conduta lesiva. Foi informado, ainda, que o "Conv Beach Bar" passou por reforma e ampliação de sua estrutura física, sendo perceptível, a olho nu, que os recuos legais não foram observados, e a suposta proteção acústica instalada é meramente uma barraca de plástico transparente, evidenciando a ineficácia do isolamento sonoro. Além disso, também foi reportado estacionamento irregular de veículos, obstrução do trânsito e acúmulo de lixo nas calçadas e vias públicas do entorno.
Juntou aos autos laudo de constatação realizado pela Polícia Científica e diligência de constatação cumprida por Oficial de Diligência do Ministério Público, que corroboram a alegação de que há no local emissão de efeito sonoro superior aos limites aceitáveis. Juntou outros documentos.
[...]
I - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte Ré que suspenda imediatamente toda e qualquer atividade com execução de música ao vivo ou mecânica, assim como a promoção de eventos musicais de qualquer natureza enquanto não forem implementadas e comprovadas, mediante laudo técnico e vistoria do órgão ambiental competente (INIS), as medidas necessárias de isolamento acústico aptas a manter os níveis sonoros nos parâmetros legais, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento, podendo ser majorada em dobro, sucessiva e progressivamente, caso haja reincidência.
II - Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova formulada pelo Ministério Público.
III - Intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão e cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
IV - Apresentada contestação, observe-se o art. 350 do CPC.
Cumpra-se, por meio do(a) Oficial(a) de Justiça de Plantão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se.
Descontente, Conv Bar e Restaurante Ltda. porfia que:
[...] a estrutura antiga, alvo das reclamações e do laudo inicial do Ministério Público, está sendo completamente substituída por uma nova, com rigoroso planejamento de engenharia, estudos prévios, projeto específico de solução acústica e investimento substancial, tudo isso antes do ajuizamento da Ação Civil Pública.
[...] a robusta documentação ora anexada demonstra que o periculum in mora invocado pelo Ministério Público, referente à estrutura antiga, não mais se configura. As ações proativas da agravante já mitigaram ou eliminaram o risco da emissão de ruídos excessivos.
[...] a manutenção da decisão agravada representa, neste momento, não apenas um entrave operacional, mas uma verdadeira sentença de fechamento para a agravante, colocando em risco não só a existência do negócio, mas o sustento de dezenas de famílias, razão pela qual a concessão imediata do efeito suspensivo é medida de extrema justiça e caráter emergencial.
Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), tenho como desnecessária a sobrevinda de contrarrazões, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em apertada síntese, é o relatório.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste .
Argumenta que "a vasta documentação técnica e fiscal comprova que a agravante implementou, antes da liminar, soluções acústicas (telhas sanduíche, projetos de engenharia, ARTs) que alteram fundamentalmente a realidade que embasou o laudo pericial inicial".
Aduz que "a manutenção da liminar neste período de alta temporada de verão representa a inviabilização do negócio, demissões em massa, perda de credibilidade e multas contratuais vultosas que a agravante não tem condições de arcar, caracterizando um dano iminente e irreversível".
Pois bem.
À calva e sem rebuços, logo de cara adianto: não lhe assiste razão!
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com a subjacente Ação Civil Pública n. 5034334-56.2025.8.24.0033, objetivando, em breviário (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 15/16):
[...] c) Sejam julgados procedentes os pedidos, com a condenação do estabelecimento Conv Comércio de Bebidas Ltda:
c.1) na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover atividades musicais com uso de som de qualquer espécie, nas dependências do estabelecimento, enquanto não implementadas integralmente as medidas de isolamento acústico e aprovado seu funcionamento por vistoria técnica realizada por órgão competente, de modo a garantir o cumprimento dos limites legais de emissão sonora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento;
c.2) na obrigação de fazer, consistente em promover o tratamento e isolamento acústico das áreas do local, de modo a cessar a poluição sonora e a perturbação do sossego produzidas, devendo a eficácia das medidas adotadas ser verificada por meio de laudo de medição de ruídos a ser realizado pelo órgão ambiental municipal ou perito nomeado pelo Juízo e com base na NBR 10151/2019;
c.3) na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar eventos com música "ao vivo" ou som mecânico com portas e janelas abertas quando já estiver implementado de forma eficaz o tratamento acústico;
c.4) a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro, a título de dano moral coletivo, pelos danos causados ao patrimônio ecológico e à toda coletividade que teve seu bem estar perturbado, em quantum a ser estabelecido pelo Juízo, não devendo o valor da condenação ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Fundo para Reconstituição dos Bens Lesado do Estado de Santa Catarina;
c.5) condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e ônus da sucumbência, a ser revertido ao Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de toda e qualquer atividade com execução de música "ao vivo" ou som mecânico, permanecendo proibido o estabelecimento de promover eventos musicais de qualquer natureza enquanto não implementadas e comprovadas, mediante laudo técnico e vistoria do órgão ambiental competente, as medidas necessárias de isolamento acústico aptas a manter os níveis sonoros dentro dos parâmetros legais, sob pena de multa diária.
Em sede liminar, o togado singular concedeu a tutela provisória requerida.
Pois então.
Em sede de cognição sumária, coaduno com o entendimento esposado no decisum guerreado, de forma que a compreensão propalada deve ser mantida, em seus exatos termos.
Explico.
De acordo com o Laudo Pericial n. 2025.08.14645.25.001-88, confeccionado em 04/10/2025 pela Superintendência Regional de Polícia Científica em Balneário Camboriú, foi realizado exame de medição de nível de pressão sonora com fonte geradora específica no "Conv Beach Bar", obtendo-se os seguintes resultados (Evento 1, Promoção 2, p. 43):
Segundo a NBR-Normas Técnicas Brasileiras n. 10.151/2019 ABNT, estes são os limites de níveis de pressão sonora nas áreas mistas predominantemente residenciais, com predominância de atividades comerciais e/ou administrativas, e com predominância de atividades culturais, lazer e turismo (Evento 1, Promoção 2, p. 44):
E o Perito Criminal Engenheiro concluiu que "os níveis de pressão sonora mensurados no local periciado encontram-se acima dos limites estipulados pela NBR 10.151/2019 no período noturno, nos pontos examinados, independentemente do enquadramento do tipo de área habitada: área mista predominantemente residencial (50 dB) ou área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativas (55 dB) ou área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo (55 dB)".
E sequer há controvérsia nesse ponto, visto que a própria empresa ré admite que a decisão agravada é "legítima em seu contexto original" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).
Dessa forma, é inexorável que a decisão combatida se revela acertada diante do contexto fático exposto à inicial, mormente se considerado que o Laudo Técnico produzido goza de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos.
Legitimando essa compreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS [FICHA CADASTRAL E DEMONSTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS] QUE COMPROVAM A TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E O INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FORMAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316159-11.2017.8.24.0064, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025).
No mesmo rumo:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO (04/07/2023). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE POR INCAPACIDADE RELATIVA. ART. 4º, II E III; ART. 171, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO JUDICIAL INDIRETO E PRONTUÁRIOS DO SUS/CAPS AD INDICANDO CONSERVAÇÃO DO DISCERNIMENTO, LUCIDEZ, ORIENTAÇÃO E AUTODETERMINAÇÃO PARA O ATO ESPECÍFICO DE EXONERAR-SE, COM EVENTUAL RESTRIÇÃO APENAS A ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS RELACIONADOS AO COMPORTAMENTO COMPULSIVO POR SUBSTÂNCIAS. EXAME DEMISSIONAL COM APTIDÃO E ATENDIMENTO NO CAPS AD DOIS DIAS APÓS O PEDIDO COM NEGATIVA DE SINTOMAS PSICÓTICOS E OPÇÃO CONSCIENTE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM A RESSALVA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação n. 5025280-82.2023.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2025) grifei.
Outrossim, reitero que "em sede de agravo de instrumento, o exame do acerto ou desacerto do decisum recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079849-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 18/12/2025).
Logo, inviável a apreciação por este julgador da documentação acostada à inicial deste Agravo de Instrumento, bem como do Parecer Técnico Acústico juntado posteriormente (Evento 3, Laudo 2), devendo estes serem submetidos primeiramente ao juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Quanto aos honorários recursais, "inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), seja porque não fixado o estipêndio na origem, seja porque 'não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação' (TEMA 1.059/STJ)" (TJSC, Apelação n. 5021236-73.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 01/12/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241657v15 e do código CRC 583a82cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:43:14
5106504-28.2025.8.24.0000 7241657 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:53.
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