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Decisão 5106508-65.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106508-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PRO INDIVISO. COMPOSSE . TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMINAR. DESCABIMENTO . DECISÃO REFORMADA. - O interdito proibitório é instrumento processual que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil - Tratando-se de imóvel pro indiviso, todos os compossuidores exercem os mesmos poderes e direitos sobre o bem, não podendo um possuidor excluir a posse do outro (artigo 1.199 do Código Civil)- Ausente prova de que houve divisão fática do imóvel e de comum acordo entre compossuidores, inviável um possuidor pretender exercer posse exclusiva sobre parte do imóvel, não sendo possível reconhecer a ocorrência de turbação a autorizar ...

(TJSC; Processo nº 5106508-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106508-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. e ROSIANI HORTS FRANZ em face de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de interdito proibitório proposta por V. W. P. e A. H. P. (evento 113, DESPADEC1). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "os terrenos nunca foram formalmente demarcados"; b) "é inequívoca a prejudicialidade da decisão [...], pois, ao afirmar a existência de 'delimitação física consolidada' em sede liminar [...], o Juízo [...] implicitamente prejulga a questão meritória da Ação Demarcatória"; c) "se a delimitação dos terrenos fosse de fato tão clara e incontroversa [...], não haveria qualquer razão para a existência [...] de uma Ação Demarcatória que busca exatamente a formalização desses supostos limites"; d) "a manutenção da liminar [...] valida a demarcação informal e unilateral de uma parte, em detrimento do processo legal destinado a harmonizar todas as partes envolvidas no condomínio"; e) "a mera existência de cercas de fato ou a percepção individual de limites por um familiar [...] não equivalem a uma demarcação formalmente estabelecida, consensual e legalmente vinculante"; f) "disputa atual sobre a (in)existência, a inadequada recolocação e a ausência de consensualidade [...] quanto aos marcos [...] presume [...] uma fluidez e uma informalidade das divisas em questão, e jamais a sua consolidação"; g) "a documentação apresentada no evento 44 [...] possui vícios intrínsecos", pois "a ausência de sua anuência [...] deslegitimidade sua força probatória para fins de uma delimitação consensual e consolidada"; h) os boletins de ocorrência "atestam [...] intensa e contínua disputa sobre os limites das propriedades"; i) a decisão "inviabiliza diretamente o acesso à estrada que [...] constitui o único meio de acesso à [...] lavoura"; j) "na Ação Demarcatória, a decisão do Evento 34 já havia determinado que a Agravada Ariane retirasse as correntes e cadeados que obstaculizavam o acesso dos Agravantes à sua lavoura, sob pena de multa diária [...]. A nova decisão, ao ignorar esse histórico e a vitalidade do acesso, cria uma incoerência judicial". Daí extraiu os seguintes pedidos:  Diante de todo o exposto, os Agravantes, A. F. e R. H. F., requerem, respeitosamente, a Vossa Excelência: A) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que se declaram impossibilitados de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; B) A concessão liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da r. decisão interlocutória proferida no Evento 113 dos autos de origem, restabelecendo-se a situação fática anterior e permitindo-se aos Agravantes o pleno e irrestrito acesso à sua lavoura pela estrada em questão, até o julgamento final deste recurso, em face da inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme demonstrado; C) Sejam intimadas os Agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; D) No mérito, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e integralmente PROVIDO, para reformar a r. decisão interlocutória proferida ao Evento 113 dos autos de origem, de modo a indeferir a liminar de interdito proibitório concedida aos Agravados; ou E) Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a liminar deferida, que seja declarado e excetuado expressamente o direito de trânsito dos Agravantes pela estrada que dá acesso à sua lavoura, impondo as condições que entender adequadas para tal passagem, garantindo a segurança da propriedade e o fundamental direito ao trabalho e à subsistência, a fim de evitar futuras alegações de descumprimento e garantir que a controvérsia sobre os limites seja resolvida na via processual adequada, sem prejudicar a fundamental atividade de subsistência dos Agravantes. Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça Diante da alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que se presume verdadeira no caso de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concede-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) para efeito exclusivo de dispensa do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 2. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 3. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos estão evidenciados. Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por A. H. P. e V. W. P. em face de R. H. F. e A. F.. Em 26.6.2025, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de inexistirem, naquele momento, os requisitos necessários à concessão da tutela, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): Trata-se de interdito proibitório c/c tutela de urgência ajuizado por A. H. P. e V. W. P. em face de R. H. F. e A. F.. A parte autora, sustenta, em síntese que: (i) além de possuir a posse e a propriedade de 2,3 hectares do imóvel matriculado sob o n. 246 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC, herdado pela autora Ariane, após o falecimento de seu pai em 2007, Sr. Neri Horst, mesma proporção  herdada pelas sua duas outras irmãs, Sra. Roziane e Roselane; possui 03 hectares de parte do terreno objeto da ação 5000595-67.2025.8.24.0009, adquiridos em decorrência da doação de sua mãe no ano de 2020 (R 12/246 da matrícula 246); (ii) a área de 2,3 hectares possui demarcação e cercamento de extrema do imóvel dos requeridos desde o ano de 2015; (iii) diferentemente do que tentam induzir os requeridos nos autos n. 5001965-18.2024.8.24.0009 e 500059567.2025.8.24.0009, o objeto da presente ação não se confunde com aquele (área referente ao contrato de arrendamento Rural), por se tratar de área diversa, apesar de inserida na mesma matrícula; (iv) não há nenhuma lavoura dos requeridos na parte pertencente aos autores; (v) os requeridos estão turbando e esbulhando área, pois, de forma clandestina, cortaram a cerca que estabelece a extrema entre os terrenos, derrubaram a cerca de extrema e de choque dos bois existente entre os terrenos, além de abrirem uma valeta, passando de trator, com objetivo de fazer uma estrada dentro do imóvel dos autores, danificando a vegetação; (vi) uma das herdeiras, Rosilane Horst, vendeu a sua parte da propriedade no ano de 2021 para o Sr. Nelson Edson Panichi, conforme consta R 11/246 da matrícula 246 e (vii) da área do arrendamento rural (8 hectares), objeto dos autos n. 001965-18.2024.8.24.0009 e 500059567.2025.8.24.0009, 03 hectares pertencem aos autores, em decorrência de doação (R 12/246 da matrícula 246) e são utilizados de forma clandestina pelos requeridos. Requereu o deferimento de justiça gratuita e a concessão de liminar para que que os Requeridos se abstenham de cortar a cerca ou utilizar o terreno dos Requerentes de 2,3 hectares registrado no RI Certidão de inteiro teor – Livro 2-B Fls. 246, R-7/246, com a cominação aos Requeridos multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da medida. Determinada a intimação para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 4, DESPADEC1), os autores juntaram documentos e requereram a emenda da inicial para juntada de documentação faltante (evento 11, EMENDAINIC1). É o relato. Decido. 1. DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça aos requerentes, porquanto presentes elementos indicativos suficientes acerca da hipossuficiência financeira. 1.1. Como consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme disciplina do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 1.2. Eventual impugnação ao benefício deverá se dar em conformidade com o estabelecido pelo art. 100 do CPC. 2. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No mesmo sentido, é a dicção do art. 560 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Com efeito, no procedimento especial das ações possessórias, incumbe à parte autora produzir prova acerca (i) de sua posse pretérita sobre o bem; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pela parte requerida; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, incisos I a IV). Após o exame dos autos, cabe ao magistrado expedir mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem ouvir a parte adversa, ou designar audiência de justificação prévia. Contudo, verifico que, apesar de constar na matrícula registro do formal de partilha e doação, o exercício da posse pretérita sobre o bem não restou comprovado, porquanto não há delimitação de qual seria, efetivamente, a área possuída pela parte autora. Consequentemente, não há demonstração de que os supostos atos de turbação e esbulho foram perpetrados no imóvel sob o qual a parte autora exerce a posse.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DÃO SEGURANÇA SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVANTE. PARTES QUE DIVERGEM SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020529-72.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). 2.1 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, diante da ausência dos requisitos autorizadores da reintegração da posse. 2.2 Com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil, designo audiência de justificação prévia para o dia 10/09/2025, às 14h30min, a qual será realizada presencialmente no Fórum de Bom Retiro/SC. 2.3 Em atenção à celeridade processual, faculta-se as partes a produção de prova testemunhal, com a oitiva de no máximo 3 (três) testemunhas, desde que apresentem o rol de testemunhas nos autos com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência. 3. Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência, cientes de que o prazo legal de contestação passará a fluir a partir da realização da solenidade. 4. Com a contestação, à réplica em prazo idêntico. 5. Tudo cumprido, tornem conclusos para o saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Irresignados, os autores/agravados interpuseram o agravo de instrumento n. 5057230-95.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela (evento 11, DESPADEC1): Conforme se extrai, os autores/agravantes ajuizaram ação de interdito proibitório visando proteger a posse de um imóvel rural localizado no município de Alfredo Wagner/SC, com área de 2,3 hectares, herdado do genitor da autora, Sr. Neri Horst. De acordo com o narrado na inicial, os autores/agravantes exercem posse legítima e contínua sobre o referido imóvel desde o ano de 2015, sendo a área devidamente delimitada por cerca, sem qualquer sobreposição com outros bens da família. Ocorre que, conforme sustentado pelo autores, os réus/agravados vêm empreendendo sucessivas ações de turbação e tentativa de esbulho possessório. Dentre os fatos destacados constam: a) Corte de cerca separatória e instalação de porteira sem autorização dos autores; b) Abertura de valas no terreno dos autores e tentativa de ocupação indevida; c) Apresentação de informações e imagens manipuladas em demanda diversa (ação demarcatória n. 5000595-67.2025.8.24.0009), visando confundir o juízo e justificar invasões. Diante dos fatos, requereram os autores/agravantes a concessão de medida liminar proibitória, com a expedição de mandado judicial que impeça novas ameaças à posse dos autores por parte dos réus, sob pena de multa. Ao analisar o pedido liminar, assim se manifestou o juízo a quo: 2. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No mesmo sentido, é a dicção do art. 560 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Com efeito, no procedimento especial das ações possessórias, incumbe à parte autora produzir prova acerca (i) de sua posse pretérita sobre o bem; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pela parte requerida; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, incisos I a IV). Após o exame dos autos, cabe ao magistrado expedir mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem ouvir a parte adversa, ou designar audiência de justificação prévia. Contudo, verifico que, apesar de constar na matrícula registro do formal de partilha e doação, o exercício da posse pretérita sobre o bem não restou comprovado, porquanto não há delimitação de qual seria, efetivamente, a área possuída pela parte autora. Consequentemente, não há demonstração de que os supostos atos de turbação e esbulho foram perpetrados no imóvel sob o qual a parte autora exerce a posse.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DÃO SEGURANÇA SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVANTE. PARTES QUE DIVERGEM SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020529-72.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). 2.1 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, diante da ausência dos requisitos autorizadores da reintegração da posse. Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses da parte recorrente. Acerca do interdito proibitório, dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil que "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Aduz o Código, ainda, que aplicam-se às ações de interdito proibitório as regras atinentes às ações de manutenção e reintegração de posse (art. 568 do CPC). Sobre aludido instituto, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO ACERTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO DA IMINENTE TOMADA DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE NÃO CONFIGURA AGRESSÃO IMINENTE À POSSE.    "Segundo a doutrina e a jurisprudência, predomina em nosso direito o entendimento de que o interdito é proteção preventiva da posse, o que pressupõe esteja esta na iminência de ser molestada. Por justo receio deve se entender o temor fundado, baseado em circunstâncias de fato concretas, e não meras suposições. "Justo receio que, igualmente não se mostra presente a partir do temor de uma futura ação judicial, o que não poderia se obstaculizado pelo interdito." (Apelação Cível n. 70046821153, TJRS, rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. Em 29.03.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 0013586-32.2012.8.24.0005, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2017).   RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300638-34.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE MOLESTAMENTO À POSSE BASEADA EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (ART. 927 DO CPC/73). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA À POSSE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA (ART. 333, I, DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISUM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA VERBA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  A agressão ou turbação iminente à posse que justifica o exercício da ação de interdito proibitório há de ser um ato contrário ao direito; a manifestação de vontade, por meio de notificação, judicial ou extrajudicial, e a propositura de ação judicial são atos legítimos no Estado Democrático de Direito, com o fito de impedir ao particular o exercício das próprias razões mediante uso da força. (TJSC, Apelação n. 0011684-28.2010.8.24.0033, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. TERRENOS LINDEIROS. PROVA DA POSSE E AMEAÇA, ESBULHO OU TURBAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.   Sobre o interdito proibitório, versa a legislação processual civil: "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." - art. 567 do Código de Processo Civil.  Da interpretação, conclui-se indispensável à medida judicial em questão prova tanto da posse quanto da ameaça de esbulho ou turbação; afinal, "a estrutura do interdito proibitório é de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, isto é, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2018.). (TJSC, Apelação Cível n. 0006602-50.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019). Para o deferimento da liminar em interdito proibitório, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração." Destaque-se que, como cediço, a posse cuja comprovação se faz necessária é "uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, v. IV, p. 14) No presente caso, verifica-se que a área de terras cuja proteção possessória se pleiteia foi herdada pela autora Ariane diante do falecimento de seu genitor, Sr. Neri Horst. Da matrícula do aludido imóvel (evento 1, Certidão Propriedade2) extrai-se as seguintes informações: Conforme se depreende, o imóvel em questão foi transmitido às sucessoras mediante a atribuição de frações ideais, cabendo à autora e às suas irmãs - Roziani e Rosilane - a copropriedade do bem, sem individualização ou demarcação física das respectivas áreas. Trata-se, portanto, e ao menos do que se extrai no atual momento processual, de típica situação de condomínio pro indiviso, em que cada condômina detém quota-parte abstrata sobre a totalidade do imóvel, exercendo direitos proporcionais à sua participação, mas sem exclusividade sobre parte determinada do bem, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. Tal configuração jurídica, ao menos enquanto não solucionada a controvérsia relativa à demarcação da gleba - com a exata individualização das áreas de uso exclusivo -, o que é, inclusive, objeto da ação de demarcação n. 5000595-67.2025.8.24.0009 ajuizada pelos réus/agravantes, impede o reconhecimento de eventual ilegitimidade dos atos praticados pela parte adversa. Isso porque, conforme se infere da matrícula do imóvel, esta parece igualmente possuir direitos sobre a área em litígio, de modo que não se pode, por ora, afirmar com segurança a exclusividade da posse ou do domínio por qualquer dos litigantes. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, não se evidencia, com o grau de certeza necessário para fins de deferimento do pedido liminar, o exercício de posse anterior pelos autores/agravantes sobre o imóvel em discussão. O conjunto fático apresentado, portanto, revela a necessidade de maior dilação probatória, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os elementos controvertidos e formadas as convicções necessárias à solução do litígio. Diante desse cenário, não há que se falar em equívoco da decisão recorrida. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PRO INDIVISO. COMPOSSE . TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMINAR. DESCABIMENTO . DECISÃO REFORMADA. - O interdito proibitório é instrumento processual que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil - Tratando-se de imóvel pro indiviso, todos os compossuidores exercem os mesmos poderes e direitos sobre o bem, não podendo um possuidor excluir a posse do outro (artigo 1.199 do Código Civil)- Ausente prova de que houve divisão fática do imóvel e de comum acordo entre compossuidores, inviável um possuidor pretender exercer posse exclusiva sobre parte do imóvel, não sendo possível reconhecer a ocorrência de turbação a autorizar o deferimento da liminar. (TJ-MG - AI: 18069048020228130000, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE COMPOSSE - HERDEIROS - SAISINE - COMPOSSE. 1. Aberta a sucessão opera-se a transmissão da propriedade e da posse da herança a todos os herdeiros, por força do princípio da saisine. 2. Configurada a composse pro indiviso entre os herdeiros, não é possível reconhecer a existência de posse exclusiva aos autores em detrimento dos réus. (TJ-MG - AI: 24841804120228130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL QUE INTEGRA ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . INSURGÊNCIA DOS RÉUS. Pretensão de reforma da sentença que determinou que os Réus se abstenham de turbar e esbulhar o uso do imóvel pela Autora, sob pena de multa diária. Acolhimento. Imóvel que compõe o espólio do genitor das partes . Herdeiros que, com o falecimento e abertura da sucessão, recebem a posse do bem exercida pelo transmitente da herança. Princípio da saisine. Condomínio e a composse que se encerram apenas com a divisão que atribui a cada um a fração concreta que lhe cabe na herança. Ausência de inventário e partilha de bens, na hipótese, que permite concluir que o terreno sub judice é possuído por todos os herdeiros de maneira conjunta ( CCB, artigos 1 .784 e 1.791). Controvérsia sobre a ocupação da parte frontal do imóvel. Posse que pode ser exercida tanto pela Autora quanto pelos Réus, o que, por outro lado, não dá o direito àquela de exercer posse de modo exclusivo, pretendendo demarcá-lo sem a concordância dos demais condôminos, da mesma forma que não seria cabível a mesma pretensão pelos Réus em face da Autora . Ausência de consenso quanto ao uso e divisão do bem que deve ser resolvida no próprio inventário ou, sendo inviável a divisão física do bem em tal processo, em ação divisória posterior à partilha. Autora que não tem direito possessório em relação aos demais herdeiros. Impossibilidade de se exarar decreto condenatório aos Réus para que respeitem a utilização exclusiva, pela autora, da área por ela estipulada unilateralmente. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00143226920218160001 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 09/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Daí o desprovimento do recurso, notando-se que os pronunciamentos proferidos em agravo de instrumento na fase cognitiva, quando forem pautados em cognição sumária, não impedem que o juízo da causa chegue a conclusão diversa diante de elementos de convicção supervenientes, que justifiquem a revisão do posicionamento inicialmente adotado (art. 296, caput, do CPC), ou por ocasião do julgamento final, em cognição exauriente (TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 29/03/2022). Posteriormente, realizada audiência de justificação, o juízo a quo, em 4.12.2025, revisitou a matéria e entendeu estarem presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 113, DESPADEC1): A tutela provisória de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício pretérito da posse sobre 2,3 hectares do imóvel matriculado sob o n. 246 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC. No mesmo ato, foi deferida a audiência de justificação para apreciação da medida (ev. 12.1).   A parte autora interpôs agravo de instrumento (ev. 33), ao qual o Tribunal negou provimento e manteve incólume a decisão proferida (ev. 11.1). A audiência de justificação foi realizada (ev. 104.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, é a dicção do art. 560 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Com efeito, no procedimento especial das ações possessórias, incumbe à parte autora produzir prova acerca (i) de sua posse pretérita sobre o bem; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pela parte requerida; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561). Acerca do interdito proibitório, especificamente, o Código de Processo de Civil prevê em seu art. 567 que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” A doutrina tece os seguintes comentários sobre o tema: A estrutura do interdito é de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, consubstanciada na abstenção da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária. A força do interdito, porém, não se exaure na imposição de multa ao infrator, daí prever o art. 568 que toda a regulamentação dos interditos de reintegração e manutenção aplica-se ao interdito proibitório. Verificada a consumação da moléstia à posse durante o processo, o interdito transforma-se, ipso facto, em manutenção ou reintegração de posse, e como tal será afinal julgado. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.753. ISBN 9788530995874). No caso, os autores V. W. P. e A. H. P. ajuizaram o presente interdito proibitório com o objetivo de proteger a posse do imóvel rural situado no município de Alfredo Wagner/SC, com área de 2,3 hectares, herdado do genitor da autora, Neri Horst.  O imóvel em discussão, matrícula n. 246 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Retiro, foi transmitido às sucessoras Roziani, ora ré, Ariane, ora autora, e Rosilane, em agosto de 2007, mediante atribuição de frações ideais em condomínio pro indiviso (CC, art. 1.314).  Após nova análise dos autos, verifica-se elementos que indicam que os autores V. W. P. e A. H. P. exercem posse legítima, mansa e pacífica sobre a sua área de 2,3 hectares situada no referido imóvel, dentre os quais, destaco a consolidação de delimitação física, o reconhecimento pelos confrontantes e o exercício da posse prolongada e contínua.  Embora juridicamente se trate de condomínio geral, a realidade fática demonstra que as frações ideais se encontram delimitadas e respeitadas há, pelo menos, mais de 4 (quatro) anos, conforme se observa na matrícula do imóvel (ev. 1.11), na planta de ev. 44.2, p. 09 e na topografia de ev. 1.12.  Aliás, os documentos juntados ao ev. 44.2, especialmente a matrícula do imóvel, indicam o desmembramento da área de 2,3 hectares, anteriormente pertencente à irmã Rosilane, por intermédio de venda à Nelson Edson Panichi em 17/07/2021. A planta constante na página 09, assinada por diversos membros da família e confrontantes, confirma a partilha e demarcação da área, bem como a posse dos autores, reconhecidos como confrontantes.  No mesmo sentido, foi o depoimento do tio das partes, Rainer Horst, o qual confirmou que, desde o falecimento do genitor das herdeiras e partilha do imóvel, foram colocadas cercas que delimitam as propriedades de cada uma das sucessoras.  Importante ressaltar que nas ações possessórias, como a presente, o objeto de cognição restringe-se ao exercício fático da posse (ius possessionis), sendo irrelevante, nesta sede, a discussão acerca da titularidade do domínio ou da necessidade de demarcação judicial das linhas divisórias. A tutela possessória ampara aquele que detém o poder fático sobre a coisa, independentemente de título jurídico. Sobre o assunto, colhe-se julgado do , proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A ÁREA, COM ANIMUS DOMINI. IMINENTE AMEAÇA DE SOFRER TURBAÇÃO. JUSTO RECEIO DE A AMEAÇA SER CONCRETIZADA. REQUISITOS DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 PREENCHIDOS. DISCUSSÃO DOMINIAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. [...] SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na dicção do art. 932 do CPC, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Portanto, o interdito proibitório é ação possessória preventiva, que visa resguardar a posse ameaçada de sofrer iminente esbulho ou turbação. Em se tratando de interdito proibitório, a proteção jurídica é relativa à posse. Assim, a pretensão da parte requerida de discutir a propriedade da área (divisão/demarcação dos terrenos vizinhos) deve se dar através do meio processual próprio, adequado à tutela almejada. (TJSC, AC 0008720-18.2011.8.24.0004, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator STANLEY DA SILVA BRAGA, D.E. 24/03/2017) - grifei No que tange a ameaça à posse dos autores, observa-se boletins de ocorrência registrados pelos autores em que noticiaram a extração de cercas e palanques, corte de fiação e abertura de ilegal de porteira na área cercada de 2,3 hectares dos autores (evs. 11.2, 11.3 e 11.4). O justo receio, portanto, não se funda em mera suposição, mas em atos concretos praticados pelos réus, que revelam intenção de turbar a posse dos autores sobre a área conhecida e delimitada com cercas (ev. 11). Ademais, o comportamento dos réus no curso do processo revela intenção de resistência e tentativa de obstar a produção probatória pelos autores. Por duas vezes, os réus requereram o cancelamento da audiência de justificação (evs. 57.1 e 93.1), ocasião que, inclusive, induziram o juízo em erro ao afirmar que a medida liminar não necessitava de nova análise ante o desprovimento do recurso. Tal conduta processual configura elemento de convicção acerca da postura adotada pelos réus em relação à área discutida, e caracteriza tentativa de criar embaraços à defesa da posse pelos autores. O elevado grau de animosidade entre as partes, somado à relação de irmandade e aos conflitos familiares subjacentes, demonstra que a ameaça de turbação não é meramente abstrata, mas concreta e iminente, e exige pronta atuação do Além disso, a existência de ação demarcatória (autos n. 5000595-67.2025.8.24.0009) ajuizada pelos ora réus contra os ora autores, na qual já houve concessão de medida liminar determinando que Ariane, junto de Rainilda Horst, se abstenham de causar prejuízo à posse dos compossuidores, comprova que o conflito possessório é real e atual, justificando a concessão de medida liminar também nestes autos, para assegurar a mesma proteção possessória conferida aos réus naqueles autos.  A tutela jurisdicional deve ser equânime, a fim de garantir a ambas as partes o respeito recíproco às áreas efetivamente ocupadas, até que sobrevenha decisão definitiva acerca da demarcação das frações ideais. Por fim, recomenda-se que cada parte respeite a área que ocupa, evitando formular pretensões mal intencionadas meramente por sentimentos de retaliação. Até porque o processo judicial deve ser utilizado de maneira responsável e de forma objetiva, com foco na resolução do conflito, em vez de ser um meio para satisfazer ressentimentos pessoais.  Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que os réus A. F. e R. H. F. se abstenham de praticar qualquer ato que importe turbação ou esbulho da posse sobre a área possuída pelos autores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.  Expeça-se o competente mandado. Intimem-se.  Cumpra-se, no que couber, a determinação constante no ev. 104.  A controvérsia submetida à apreciação judicial não se restringe a episódio isolado, mas se insere em contexto mais amplo e complexo, marcado por múltiplas ações e sucessivos recursos envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, o que recomenda especial cautela na apreciação das medidas de urgência postuladas. Reitera-se que, embora o interdito proibitório se fundamente na proteção da posse, e não do domínio, a análise, mesmo em cognição sumária, deve observar o padrão probatório mínimo previsto no art. 561 do CPC, especialmente quando há indícios de composse e ausência de delimitação definitiva das áreas. Dito isso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se identificam elementos suficientes, ainda que considerados os novos documentos juntados aos autos (e impugnados pelos réus, ora agravantes), que autorizem esta Relatora a adotar entendimento diverso daquele firmado no agravo de instrumento n. 5057230-95.2025.8.24.0000 (evento 11, DESPADEC1), especialmente quanto à inexistência, com o grau de certeza exigido para o deferimento da tutela liminar, da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Não obstante, consideradas as particularidades que envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes, bem como as verossímeis alegações dos agravantes quanto à restrição de acesso à lavoura (circunstância que, inclusive, se coaduna com as assertivas da parte autora acerca da turbação e do esbulho de sua posse), mostra-se prudente a concessão da medida liminar ora postulada. Com efeito, em análise própria desta fase recursal, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente quanto à inviabilização do acesso aos imóveis rurais. Por outro lado, não se identifica, ao menos por ora, risco de dano reverso apto a obstar a medida. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão impugnada, todavia de forma restrita à estrada utilizada pelos agravantes para acesso à sua lavoura, até ulterior pronunciamento definitivo do órgão colegiado, a fim de viabilizar maior exegese sobre a quaestio. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235224v18 e do código CRC 61fe84b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:40:45     5106508-65.2025.8.24.0000 7235224 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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