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Decisão 5106511-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106511-20.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 08-8-2017, v.u)

Data do julgamento: 7 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7232324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106511-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado T. D. J. S. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de N. P. P., contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, que, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva nos autos do IP 5001208-49.2025.8.24.0636, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, estaria causando constrangimento ilegal a ela. Sustentou, em síntese: a) a decisão limitou-se a assentar argumentos genéricos, sem elementos concretos que justifiquem risco à ordem pública;

(TJSC; Processo nº 5106511-20.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 08-8-2017, v.u); Data do Julgamento: 7 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7232324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106511-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado T. D. J. S. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de N. P. P., contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, que, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva nos autos do IP 5001208-49.2025.8.24.0636, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, estaria causando constrangimento ilegal a ela. Sustentou, em síntese: a) a decisão limitou-se a assentar argumentos genéricos, sem elementos concretos que justifiquem risco à ordem pública; b) a paciente possui vínculos familiares na região, é primária, tem bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa; c) a manutenção da prisão é considerada desproporcional, pois, em eventual condenação, a pena seria cumprida em regime aberto ou semiaberto, com possível substituição por penas restritivas de direitos; d) e viável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu ao final: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva da Paciente N. P. P., com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP; b) A solicitação de informações à autoridade coatora; c) A posterior intimação do douto representante do Ministério Público para que se manifeste; d) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para anular a decisão que decretou a prisão preventiva e garantir à Paciente o direito de responder ao processo em liberdade (evento 1). Relatado. Decido.  II - Decisão  A concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional e faculdade do magistrado, sobretudo porque se trata de criação jurisprudencial, de modo que é reservada apenas para as  hipóteses de  manifesta  ilegalidade, desde que alinhados os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso em tela, o pedido está amparado por fundamentos que demonstram, em primeira análise, o alegado constrangimento ilegal. Apura-se a suposta prática do crime de tráfico de drogas, em tese praticado pela paciente N. P. P. no dia 7 de novembro de 2025, em razão dos seguintes fatos expostos na denúncia do evento 1.1 dos autos 5001261-30.2025.8.24.0636: Consta dos autos que, na Avenida Prefeito Waldemar Grubba, n. 3097, bairro Vila Lalau, no Município de Jaraguá do Sul, por volta das 17h, a guarnição policial foi abordada pelo motoboy Jardeo Luis da Silva, que relatou que havia recebido, por meio do aplicativo Uber, uma solicitação deN. P. P. para realizar uma entrega na Rua das Flores, n. 345, bairro Tifa Martins, em Jaraguá do Sul. Após retirar a encomenda, o motoboy percorreu alguns quilômetros e passou a desconfiar do conteúdo transportado. Ao manusear a embalagem, constatou tratar-se de substância entorpecente, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Desse modo, constatou-se que N. P. P., de forma livre e consciente, remeteu 96 (noventa e seis) gramas da droga conhecida vulgarmente como "maconha", por intermédio de terceiro (motoboy), mediante solicitação de corrida pelo aplicativo Uber, com destino ao bairro Tifa Martins, nesta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ato contínuo, a guarnição policial deslocou-se até a residência situada no endereço de origem da corrida, na Rua Gustavo Lessmann, n. 233, bairro Vieira, em Jaraguá do Sul/SC, onde foi recepcionada por N. P. P., a qual franqueou a entrada dos militares no imóvel. Durante as buscas, e com a colaboração da denunciada, policiais militares constataram que N. P. P. guardava e tinha em depósito, em uma bolsa localizada sobre o guarda-roupa do quarto, 11 (onze) comprimidos de ecstasy e 34 (trinta e quatro) gramas da droga conhecida vulgarmente como "maconha", conforme Auto de Exibição e Apreensão (p. 10) e Laudo de Constatação Provisória (p. 11 – ambos de arquivo 1 do Evento 1 do APF n. 5001208-49.2025.8.24.0636) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Cumpre destacar que, em virtude das condições em que se desenvolveu a ação, conclui-se que a droga apreendida não se destinava a consumo pessoal. Isso porque, no interior na residência habitada por Nádia, no mesmo local em que foram apreendidos os entorpecentes, foi localizada uma balança de precisão, sem marca aparente, bem como diversas embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento de drogas, conforme imagens de p. 7-8 e Auto de Exibição e Apreensão de p. 10 - ambos de arquivo 1 do Evento 1 do APF n. 5001208-49.2025.8.24.0636. Ressalta-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. A paciente foi presa em flagrante, de modo que a autoridade impetrada, após requerimento do Ministério Público, converteu a segregação em preventiva, nos seguintes termos (ev.18.1): 2. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA: Inicialmente, observo que o requisito exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva se encontra preenchido, uma vez que ao crime imputado ao(a)(s) conduzida(a)(s) é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP) .Outrossim, no que tange aos pressupostos, destaca-se que a existência da materialidade delitiva está amparada no Boletim de Ocorrência lavrado na data e no auto de exibição e apreensão (APF - ev.1), bem como nos indícios suficientes de autoria residem nos depoimentos de ambos os Policiais Militares que efetuaram a prisão da conduzida - os quais confirmaram que ao questionar a investigada a mesma teria confessado que foi quem enviou a "maconha" ao destinatário, sendo que embora tivesse sustentado pertencer a sua amiga "Maria", mas que tinha ciência de que o produto entregue era maconha.Ademais confirmou que possuia mais substância entorpecente no interior de sua residência - consubstanciada em 34 gramas de maconha e 11comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e vários papéis, tudo no interior de uma bolsa, localizada no quarto da conduzida. A testemunha Jardel  - motoboy que realizou a entrega da substância - disse que recebeu um chamado por meio do aplicativo para retirar um pacote, que chegando ao local, a conduzida lhe entregou um pacote com duas peças de roupa de criança e se dirigiu até o endereço de destino, que no caminho achou o pacote estranho e que ao abrir para verificar seu conteúdo, constatou a existência de entorpecente envolto em peças de roupa infantil; sendo que ao abrir o pacote de roupa, sentiu cheiro de maconha e tentou acionar a polícia pelo aplicativo da uber, mas ninguém atendeu; que no caminho encontrou duas viaturas que não eram de Jaraguá, que na sequência chegou uma viatura de policia de Jaraguá e o tático quando, então, explicou toda a situação aos policiais, dizendo que faria a entrega ao Rodrigo, sendo que os endereços de coleta e entrega foram passados para os policiais, bem como a droga que estava na sua posse; que na sequência, is policiais se dirigiram até a residência da coleta da droga. Por fim, a conduzida, ao ser inquirida, disse que está na cidade desde de domingo, que estava morando em São Paulo, que estava na casa de sua amiga Maria Alice, a qual estava em Indaial na casa do seu namorado; que sua amiga tinha lhe mandado mensagem para ela entregar a encomenda para o motoboy; que os policiais na abordagem questionaram se tinha droga na residência, tendo a investigada informado sobre a droga contida na bolsa, dentro do guarda-roupa; que a mercadoria entregue estava embalada nas roupas de criança. Quanto aos fundamentos para alicercar a prisão cautelar, tem-se que o periculum libertatis é o requisito subjetivo imperioso à segregação, se referindo ao risco concreto que a liberdade individual da (s) custodiada (s) trazem à ordem pública porque com o encarceramento preventivo objetiva-se, não só impedir a reiteração criminosa, mas também dar uma resposta adequada, tempestiva e eficaz para a sociedade frente à alta gravidade e reprovabilidade da conduta noticiada, restabelece-se a harmonia social e a própria credibilidade da Justiça, a quem cabe garantir a ordem jurídica perfeita e justa. Quanto aos fundamentos para alicerçar a prisão cautelar, tem-se que o periculum libertatis é o requisito subjetivo imperioso à segregação, se referindo ao risco concreto que a liberdade individual da custodiada traz à ordem pública. Garante-se a ordem pública porque se evita que a conduzida volte a comercializar drogas, pondo em risco a segurança da coletividade, isso porque a conduta do tráfico ilícito de entorpecentes configura-se uma das mais gravosas previstas no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a disseminação de drogas no âmbito social não apenas serve para lesionar a saúde daqueles que as compram, mas, também, ocasiona a proliferação criminosa. Como se sabe, diversos outros crimes derivam do tráfico ilícito de drogas. Prima-se, com o encarceramento preventivo, dar uma resposta adequada, tempestiva e eficaz para a sociedade frente à alta gravidade e reprovabilidade da conduta noticiada, atentando-se ao fato de que  qualquer outra medida diversa da prisão mostra-se ineficiente para impedir a narcotraficância, a qual é realizada das próprias residências dos traficantes. Assim, a inda que a conduzida não ostente antecedentes criminis, encontra-se na cidade de passagem, de modo que sua soltura poderá comprometer as investigações e a instrução criminal, logo a conversão em preventiva também está calcada na garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do(a/s) indiciado(a/s) N. P. P., em prisão preventiva, o que faço para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Como se vê, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP (STJ, RHC 79.611/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 08-8-2017, v.u) Porém, observa-se, de plano, que não foram assentados elementos idôneos para demonstrar que a soltura da paciente colocaria em risco a ordem pública, uma vez que o Juízo a quo se limitou a ressaltar a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem mencionar qualquer aspecto concreto a denotar a imprescindibilidade da segregação cautelar. Ou seja, trata-se de decisão genérica, porquanto seus fundamentos poderiam ser utilizados praticamente em qualquer situação de decretação de prisão preventiva de pessoa flagrada pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois, repete-se, não foi citado qualquer elemento concreto e extraído dos autos que permitisse concluir que a liberdade da paciente poderia atentar contra a ordem pública. Não se olvida que a quantidade de material entorpecente apreendida (11 comprimidos de tráfico e 34 gramas de maconha), não pode ser considerada como desprezível. Também não se ignora que o representante do Ministério Público presente na audiência de custódia sopesou alguns aspectos concretos do caso que, em tese, poderiam denotar uma maior gravidade da conduta. Porém, a autoridade impetrada não fez qualquer menção a essas circunstâncias para a finalidade de denotar uma eventual gravidade concreta dos fatos ou a possibilidade de reiteração criminosa. Por conseguinte, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível que esta Corte Estadual inove ou agregue fundamentos para justificar a prisão preventiva (ver RHC 75.773/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 30-3-2017, v.u.). A mesma conclusão ocorre em relação aos pressupostos da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, pois igualmente desacompanhados de motivação apta a convencer que a soltura da paciente os prejudicaria. No ponto, não se desconhece que houve menção ao fato de que ela estaria na cidade "de passagem". Porém, para além do fato de ela ter apresentado justificativa razoável para isso (estaria visitando uma amiga) houve mínima comprovação de vínculos. Não fosse isso, a investigação já está encerrada, sendo ofertada denúncia, e a paciente inclusive já foi devidamente citada (ev. 8.1), cenário que reduz sensivelmente o risco para a aplicação da lei penal. Nesse contexto, é viável a concessão parcial da medida liminar almejada, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Em situação semelhante, o precedente desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.  INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADUZIDA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. TESE ACOLHIDA. DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, DESVINCULADA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA.  (HC 5034188-51.2024.8.24.0000, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-06-2024). Acrescenta-se que a paciente é primária e não registra antecedentes neste Estado (certidão do ev. 4.1), e que, apesar de natural do Estado de São Paulo, ainda não foram providenciadas a respectivas certidões, não obstante tenham sido requisitadas há mais de 30 dias (ev. 5.1), de sorte que tal delonga não pode ser sopesada contra ela. Nesse contexto, a concessão parcial da liminar é medida que se impõe. III - Dispositivo  Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para substituir a prisão preventiva da paciente N. P. P. por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ficando a encargo da autoridade impetrada a fixação das mais adequadas ao caso concreto. Determina-se a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Cumprir, com urgência. Desnecessária a prestação de informações. Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232324v7 e do código CRC b4f2a57d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:07:23     5106511-20.2025.8.24.0000 7232324 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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