RECURSO – Documento:7254369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5106513-81.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial em sede de embargos de declaração, assim resumido (evento 40, ACOR2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO APELANTE.
(TJSC; Processo nº 5106513-81.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5106513-81.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial em sede de embargos de declaração, assim resumido (evento 40, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO DO APELO É INCOMPATÍVEL COM O RESULTADO CONFERIDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES. DEMANDAS CONEXAS. RESULTADO CONFLITANTE QUE, NA PRÁTICA, AUTORIZARIA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA A ALGUNS DOS DEVEDORES, IMPORTANDO EM VENCIMENTOS DISTINTOS PARA A MESMA OBRIGAÇÃO. CONFLITO QUE DEVE SER SANADO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. NECESSIDADE DE SE ESTENDER, AO EMBARGANTE, O ENTENDIMENTO APLICADO PARA OS CODEVEDORES. ALONGAMENTO DA DÍVIDA POR SETE ANOS QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO PRIMEIRO JULGAMENTO. APELANTE QUE DEMONSTROU, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, PERDA DA CAPACIDADE FINANCEIRA, ASSIM COMO TROUXE AOS AUTOS A NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÊNTICO AO DOS DEMAIS EXECUTADOS. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA, COM PROVIMENTO DO APELO.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INVERSÃO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL. NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO VEDADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "o acórdão foi omisso no fato de que, ao reconhecer a possibilidade de alongamento da dívida, fixou prazo de sete anos para a sua quitação, ignorando por completo o limite temporal previsto no Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, item 4), que estabelece a prorrogação máxima de 36 meses"; e "outra omissão evidente do acórdão recorrido diz respeito à total ausência de enfrentamento dos fundamentos apresentados nas contrarrazões da parte embargada".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios pela cooperativa recorrente, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254369v6 e do código CRC 23567396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 12:26:54
5106513-81.2023.8.24.0930 7254369 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:16.
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