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Decisão 5106532-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106532-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7268011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106532-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais" movida por M. O. D. S.. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos mensais a título de reserva de margem consignado (RMC) do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e fixou multa diária em R$ 500,00, limitada em R$ 20.000,00, em caso de comprovado descumprimento (evento 12 da origem).

(TJSC; Processo nº 5106532-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106532-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais" movida por M. O. D. S.. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos mensais a título de reserva de margem consignado (RMC) do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e fixou multa diária em R$ 500,00, limitada em R$ 20.000,00, em caso de comprovado descumprimento (evento 12 da origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "há contrato lícito firmado entre as partes, do qual é possível extrair a clara nomenclatura e características do produto, bem como expressa manifestação de vontade da contratante mediante oposição de assinatura, de modo que o cenário dos autos não permite concluir, em cognição sumária, pela irregularidade do serviço conforme áudio"; b) "ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a hipotética probabilidade do direito acolhida de forma genérica pelo magistrado singular, visto que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são decorrentes da efetiva contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual os argumentos merecem maior explanação das partes e do próprio juízo"; c) "Em relação ao perigo de dano, imperioso sinalar que não há qualquer demonstração da parte agravada quanto a sua pertinência. Isso porque, percebe-se que a parte agravada não sofreu nenhum desconto em seu benefício previdenciário"; d) "Sucessivamente, em caso de entendimento pela manutenção da medida antecipatória, o que não se acredita, mas admite apenas a título argumentativo, imperioso sinalizar que a pena de multa diária arbitrada pelo juízo de origem comporta afastamento ou, ao menos, sua minoração". Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso revogando a antecipação de tutela concedida no evento 12 do processo de origem. Alternativamente requer seja convertida em ofício a astreinte arbitrada pelo juízo de origem, bem como a dilação do prazo a o cumprimento da antecipação de tutela concedida É o relatório.  DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.  Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.  Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353).  Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento declinou qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. A argumentação é genérica neste sentido. Ademais mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora, indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo.  Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268011v4 e do código CRC 18ca4586. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 13/01/2026, às 11:15:47     5106532-93.2025.8.24.0000 7268011 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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