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Decisão 5106534-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106534-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de janeiro de 2014

Ementa

AGRAVO – Documento:7244892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106534-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito c.c. Danos Morais. Decisão do culto Juiz Giancarlo Rossi. O nobre magistrado entendeu que os documentos apresentados pela agravante foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, destacando que, apesar da intimação, a parte limitou-se a pedir dilação de prazo (evento 5, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5106534-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7244892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106534-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito c.c. Danos Morais. Decisão do culto Juiz Giancarlo Rossi. O nobre magistrado entendeu que os documentos apresentados pela agravante foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, destacando que, apesar da intimação, a parte limitou-se a pedir dilação de prazo (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais, alega o agravante , que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência;   o agravante é aposentado e recebe benefício previdenciário líquido de R$ 845,00, o que impossibilita o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento;   a decisão indeferiu a gratuidade com base apenas em extrato de empréstimos consignados, desconsiderando a atual conjuntura econômica do país e os demais documentos juntados aos autos;   a presunção legal de pobreza, conforme o artigo 4º da Lei 1.060/50 e artigo 99, §3º do CPC, autoriza a concessão da gratuidade com base em declaração de hipossuficiência;   a jurisprudência admite a concessão da gratuidade mesmo em casos em que os requerentes possuem algum patrimônio ou renda modesta; que o indeferimento da gratuidade sem motivação concreta viola o princípio do acesso à justiça;  o agravante não possui outra fonte de renda além de sua aposentadoria e enfrenta diversas despesas mensais; não é exigida miserabilidade extrema para concessão do benefício, bastando insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo próprio; mesmo com a contratação de advogado particular, não se afasta o direito à gratuidade. Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-se os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante. Sem contrarrazões. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Destaco, preliminarmente, a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). De qualquer forma, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois a parte demandada poderá impugnar a concessão da gratuidade na contestação, conforme assegura o art. 100, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso é procedente. Data Venia, ao eminente Magistrado de primeiro grau, a decisão deve ser revista para conceder a benesse pretendida. Insta salientar, que nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a declaração (evento 1, DECLPOBRE3) de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, sob pena de comprometer o efetivo exercício da cidadania e o direito de acesso à justiça. Aliado a isso, este Tribunal tem adotado o critério de concessão da gratuidade judiciária àqueles que possuem renda inferior a três salários mínimos, parâmetro igualmente observado para fins de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. In casu, o juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de que o agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar sua vulnerabilidade financeira (evento 5, DESPADEC1). Entretanto, embora o recorrente não tenha apresentados os demais documentos exigidos (evento 5, DESPADEC1), verifico, que se trata de pessoa aposentada, a qual aufere renda inferior a três salários mínimos (evento 1, ANEXO7), caracterizando, assim, a alegada insuficiência econômica. Portanto, tendo a parte demonstrado, por meio de documentos, que preenche os requisitos exigidos, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Consoante a jurisprudência dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). E, ainda: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SUBSISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15, SATISFEITOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou provimento para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça. 3.2- Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau; 3.3- Suspensa a exigibilidade das custas, ante o deferimento da benesse; 3.4- Publicação e intimação eletrônicas; 3.5- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244892v3 e do código CRC 453ccc56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:28:38     5106534-63.2025.8.24.0000 7244892 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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