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Decisão 5106541-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106541-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR O PREPARO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. POLO ATIVO DOS AUTOS DE ORIGEM COMPOSTO POR DOZE AUTORES. PLURALIDADES DE VEÍCULOS E BENS IMÓVEIS EM NOME DAS PARTES. CENÁRIO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A RESPALDAR A TESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5032050-14.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 05/12/2024) Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Proc...

(TJSC; Processo nº 5106541-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106541-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. V. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 5003686-47.2025.8.24.0016, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 12, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que: (i) “pode ser considerado como pessoa carente, em virtude de não possuir bens imóveis (evento 8, certidão 6), sua renda ser de aproximadamente um salário mínimo (comprovante anexo) e seus bens móveis são de pequeno valor”; (ii) “para a concessão da justiça gratuita não é necessário que a parte seja considerada miserável, visto que a sua alegação de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060”; e (ii) é beneficiário da Justiça Gratuita em outros processos.  No mais, postula a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.  Despicienda a apresentação de contrarrazões. É o relatório.  2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.  3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.  No caso concreto, adianto: o recurso não comporta provimento. Compulsando os autos de origem, vejo que, formulado o pedido de gratuidade na inicial, o Juízo singular determinou a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1, origem), entretanto, o agravante deixou de dar integral cumprimento a decisão. Isso porque, o agravante e sua cônjuge são proprietários de sete veículos (evento 10, DOC11 e evento 10, DOC12, origem), bem como de dois imóveis, registrados sob as matrículas n° 8.896 e 11.539 (evento 10, DOC8 e evento 10, DOC9, origem), circunstâncias que apontam para a capacidade econômica de Valdomiro em arcar com o valor episódico das custas processuais.  É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil e alinhado ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.  Para arrematar: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR O PREPARO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. POLO ATIVO DOS AUTOS DE ORIGEM COMPOSTO POR DOZE AUTORES. PLURALIDADES DE VEÍCULOS E BENS IMÓVEIS EM NOME DAS PARTES. CENÁRIO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A RESPALDAR A TESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5032050-14.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 05/12/2024) Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230559v9 e do código CRC cfc9e557. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 19/12/2025, às 14:02:46     5106541-55.2025.8.24.0000 7230559 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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