EMBARGOS – Documento:7251631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal Nº 5106545-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. K. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança. O embargante alega a existência de omissões na decisão que devem ser supridas. Inicialmente, sustenta que a decisão proferida pelo juízo singular é interlocutória e não possui caráter definitivo, pois o magistrado efetuou a ressalva de que o pedido de restituição seria indeferido “por ora”. Argumenta que essa ressalva já foi realizada nas decisões anteriores e confere natureza provisória ao provimento jurisdicional, afastando, inclusive, a aplicação da Súmula 267 do STF.
(TJSC; Processo nº 5106545-92.2025.8.24.0000; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7251631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Criminal Nº 5106545-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. K. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança.
O embargante alega a existência de omissões na decisão que devem ser supridas. Inicialmente, sustenta que a decisão proferida pelo juízo singular é interlocutória e não possui caráter definitivo, pois o magistrado efetuou a ressalva de que o pedido de restituição seria indeferido “por ora”. Argumenta que essa ressalva já foi realizada nas decisões anteriores e confere natureza provisória ao provimento jurisdicional, afastando, inclusive, a aplicação da Súmula 267 do STF.
Em seguida, afirma que a petição inicial citou o precedente TJ-SC - MS: 913917 SC, Rel. Alvaro Wandelli, j. 26/03/1996, o qual admite o cabimento do Mandado de Segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, contudo a decisão embargada não fez qualquer menção.
Por fim, aponta omissão na apreciação das alegadas ilegalidades que teriam impedido a restituição da arma de fogo (Pistola TAURUS G2C, calibre 9mm, SINARM/SIGMA nº 1277786, série AMB218468).
Fulcrado nesses argumentos, requer:
05.01. Suprimento das Omissões:
Requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne a suprir as omissões apontadas (itens 03.01 a 03.04), apreciando expressamente:
a) A natureza interlocutória das decisões “por ora” e a inaplicabilidade do art. 593, II, CPP;
b) O precedente TJ-SC MS 913917/SC e sua aplicabilidade;
c) A teratologia/ilegalidade manifesta e as exceções à Súmula 267 do STF;
d) A urgência extrema (PROTEGE-SC, ameaças, 50+ dias) e sua relevância para o MS.
05.02. Efeitos Infringentes:
Supridas as omissões, requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne a reconsiderar a decisão embargada, para:
a) Admitir o MS, afastando a Súmula 267 do STF;
b) Determinar o regular processamento, com análise da liminar e requisição de informações; OU, subsidiariamente:
c) Remeter ao órgão colegiado (Câmara Criminal) para apreciação colegiada.
05.03. Prequestionamento:
Requer-se que a decisão seja aclarada nos termos do item 04, viabilizando o prequestionamento para instâncias superiores.
É a síntese.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios devem ser opostos quando houver, no decisum, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, ocorre a primeira hipótese quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; já a segunda, quando não há clareza na redação; então a terceira refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
In casu, o embargante invoca a ocorrência de omissão, pois não haveria recurso cabível contra decisão interlocutória, justificando o caráter provisório da decisão singular.
Percebe-se, contudo, que, na verdade, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento e pretende unicamente rediscutir a matéria, o que não é permitido via embargos declaratórios.
A respeito, o Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-10-2021).
Desse modo, desnecessário enfrentar expressamente o precedente isolado deste Tribunal invocado na petição inicial, o qual, além de não possuir força vinculante, foi proferido nos idos de 1996, antes mesmo da edição da Lei do Mandado de Segurança - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Sem mais delongas, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial está amparada e notadamente fundamentada em súmula do STF, na jurisprudência deste Tribunal, na legislação vigente e no livre convencimento motivado deste Relator.
No mais, deixo de remeter o feito para julgamento colegiado, pois os Embargos de Declaração foram interpostos contra decisão monocrática, cabendo ao próprio relator aclarar seu teor, quando necessário.
Por fim, tratando-se de decisão monocrática, não há falar em prequestionamento. Não obstante, destaco, outrossim, que todas as teses invocadas foram suficientemente discutidas e analisadas, de acordo com os dispositivos legais utilizados para fundamentá-las.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251631v17 e do código CRC f825e3f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:06:01
5106545-92.2025.8.24.0000 7251631 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas