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Decisão 5106545-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106545-92.2025.8.24.0000

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de agosto de 2009

Ementa

EMBARGOS – Documento:7251631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal Nº 5106545-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. K. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança. O embargante alega a existência de omissões na decisão que devem ser supridas. Inicialmente, sustenta que a decisão proferida pelo juízo singular é interlocutória e não possui caráter definitivo, pois o magistrado efetuou a ressalva de que o pedido de restituição seria indeferido “por ora”. Argumenta que essa ressalva já foi realizada nas decisões anteriores e confere natureza provisória ao provimento jurisdicional, afastando, inclusive, a aplicação da Súmula 267 do STF.

(TJSC; Processo nº 5106545-92.2025.8.24.0000; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7251631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal Nº 5106545-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. K. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança. O embargante alega a existência de omissões na decisão que devem ser supridas. Inicialmente, sustenta que a decisão proferida pelo juízo singular é interlocutória e não possui caráter definitivo, pois o magistrado efetuou a ressalva de que o pedido de restituição seria indeferido “por ora”. Argumenta que essa ressalva já foi realizada nas decisões anteriores e confere natureza provisória ao provimento jurisdicional, afastando, inclusive, a aplicação da Súmula 267 do STF. Em seguida, afirma que a petição inicial citou o precedente TJ-SC - MS: 913917 SC, Rel. Alvaro Wandelli, j. 26/03/1996, o qual admite o cabimento do Mandado de Segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, contudo a decisão embargada não fez qualquer menção. Por fim, aponta omissão na apreciação das alegadas ilegalidades que teriam impedido a restituição da arma de fogo (Pistola TAURUS G2C, calibre 9mm, SINARM/SIGMA nº 1277786, série AMB218468). Fulcrado nesses argumentos, requer: 05.01. Suprimento das Omissões: Requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne a suprir as omissões apontadas (itens 03.01 a 03.04), apreciando expressamente: a) A natureza interlocutória das decisões “por ora” e a inaplicabilidade do art. 593, II, CPP; b) O precedente TJ-SC MS 913917/SC e sua aplicabilidade; c) A teratologia/ilegalidade manifesta e as exceções à Súmula 267 do STF; d) A urgência extrema (PROTEGE-SC, ameaças, 50+ dias) e sua relevância para o MS. 05.02. Efeitos Infringentes: Supridas as omissões, requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne a reconsiderar a decisão embargada, para: a) Admitir o MS, afastando a Súmula 267 do STF; b) Determinar o regular processamento, com análise da liminar e requisição de informações; OU, subsidiariamente: c) Remeter ao órgão colegiado (Câmara Criminal) para apreciação colegiada. 05.03. Prequestionamento: Requer-se que a decisão seja aclarada nos termos do item 04, viabilizando o prequestionamento para instâncias superiores. É a síntese.  Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios devem ser opostos quando houver, no decisum, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, ocorre a primeira hipótese quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; já a segunda, quando não há clareza na redação; então a terceira refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso. In casu, o embargante invoca a ocorrência de omissão, pois não haveria recurso cabível contra decisão interlocutória, justificando o caráter provisório da decisão singular. Percebe-se, contudo, que, na verdade, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento e pretende unicamente rediscutir a matéria, o que não é permitido via embargos declaratórios. A respeito, o Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-10-2021). Desse modo, desnecessário enfrentar expressamente o precedente isolado deste Tribunal invocado na petição inicial, o qual, além de não possuir força vinculante, foi proferido nos idos de 1996, antes mesmo da edição da Lei do Mandado de Segurança - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sem mais delongas, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial está amparada e notadamente fundamentada em súmula do STF, na jurisprudência deste Tribunal, na legislação vigente e no livre convencimento motivado deste Relator. No mais, deixo de remeter o feito para julgamento colegiado, pois os Embargos de Declaração foram interpostos contra decisão monocrática, cabendo ao próprio relator aclarar seu teor, quando necessário. Por fim, tratando-se de decisão monocrática, não há falar em prequestionamento. Não obstante, destaco, outrossim, que todas as teses invocadas foram suficientemente discutidas e analisadas, de acordo com os dispositivos legais utilizados para fundamentá-las. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251631v17 e do código CRC f825e3f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 19:06:01     5106545-92.2025.8.24.0000 7251631 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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