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Decisão 5106547-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106547-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106547-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por D. S. em face de decisão que indeferiu o pedido de dsconsideração da personalidade jurídica inversa requerida em execução de título extrajudicial. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "No caso em exame, a fraude se mostra cristalina. Mesmo após emitir título de crédito à vista, o próprio Executado declarou não possuir recursos para adimplir sua obrigação, tampouco bens passíveis de constrição. As investigações revelam que os sócios valeram-se das empresas do grupo para blindar seus bens, ao mesmo tempo em que se beneficiaram diretamente da confusão patrimonial existente entre elas. Essa prática configura típico abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de fina...

(TJSC; Processo nº 5106547-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106547-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por D. S. em face de decisão que indeferiu o pedido de dsconsideração da personalidade jurídica inversa requerida em execução de título extrajudicial. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "No caso em exame, a fraude se mostra cristalina. Mesmo após emitir título de crédito à vista, o próprio Executado declarou não possuir recursos para adimplir sua obrigação, tampouco bens passíveis de constrição. As investigações revelam que os sócios valeram-se das empresas do grupo para blindar seus bens, ao mesmo tempo em que se beneficiaram diretamente da confusão patrimonial existente entre elas. Essa prática configura típico abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o qual autoriza a extensão dos efeitos obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios."; b) "restou evidenciada a existência de intensa relação interempresarial entre as sociedades envolvidas, manifestada por pagamentos cruzados entre empresas formalmente distintas, utilização comum de endereços comerciais e residenciais, compartilhamento de recursos operacionais, vínculos familiares diretos entre os sócios, uso de uma empresa para quitar obrigações assumidas por outra, exercício de atividade econômica por sociedade diversa daquela oficialmente cadastrada e intercâmbio contínuo de patrimônio e operações. Toda a documentação anexada fotos, comprovantes de pagamento, informações extraídas da Receita Federal e registros societários comprova que bens, valores e obrigações circulam de maneira indistinta entre as empresas, inexistindo qualquer separação patrimonial efetiva. Tais elementos configuram, de forma plena, a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil, uma vez que impedem a identificação do patrimônio próprio de cada pessoa jurídica e revelam a utilização das diversas sociedades pelos Executados como verdadeiro escudo para ocultação e diluição de bens, em evidente prejuízo aos credores" (evento 1, INIC1). Daí extraiu os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer o Agravante: a. LIMINARMENTE, a concessão de efeito ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exclusão dos suscitados do polo passivo, até o julgamento definitivo do recurso; a) o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade de sua fundamentação insuficiente, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC; b) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e da desconsideração inversa, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC, com o reconhecimento da confusão patrimonial, do desvio de finalidade e do abuso da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado pelos documentos já constantes dos autos, especialmente pelo relatório do sistema SNIPER; c) a consequente manutenção e inclusão, no polo passivo da execução, de todas as pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico de fato identificado, notadamente: KOCH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.; KOCH CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA; A. SKAMORA COMÉRCIO ELETRÔNICO; MEGA ATACADO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI (MEGA SALDO); TYKHE HOLDING LTDA., bem como dos respectivos sócios e administradores responsáveis, de forma solidária; d) a cassação da determinação de retificação do polo passivo constante do item 4 da decisão agravada, a fim de impedir a exclusão prematura dos suscitados e preservar a utilidade, a efetividade e o resultado prático da execução, evitando-se a blindagem patrimonial ilícita já demonstrada; e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que o recurso seja provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo profira nova decisão devidamente fundamentada, com enfrentamento expresso de todas as provas produzidas e dos elementos concretos de confusão patrimonial, grupo econômico e fraude à execução; g) por fim, requer-se a expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos civis, penais e concorrenciais decorrentes da estrutura empresarial fraudulenta e da blindagem patrimonial identificada. h) requer o SISBAJUD na quantia de R$ 107.746,89 (cento e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) na conta dos Executados do valor atualizado da dívida, através dos sistemas na forma “teimosinha”. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos e pelo regular prosseguimento da execução contra todos aqueles que, direta ou indiretamente, se beneficiaram da fraude ora demonstrada.  Pede deferimento. Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos não estão evidenciados. O juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos seguintes termos (evento 327, DESPADEC1): Nos termos do art. 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa (art. 133, §2º do CPC), exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que pressupõe alegações concretas e circunstanciadas, aptas a evidenciar a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial. No caso dos autos, ausentes elementos que efetivamente demonstrem a confusão patrimonial alegada. Os documentos juntados no ev. 1 se limitam a contratos sociais, comprovantes de pagamento e prints de Whatsapp, sem comprovação de fatos concretos que evidenciem a interpenetração dos patrimônios ou o uso abusivo da pessoa jurídica. A suposta existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para a desconsideração perseguida, na forma do art. 50, §4º, do CC. A jurisprudência catarinense tem entendimento no mesmo sentido: Art. 50, §4º, do CC. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL ROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE PARA LESAR CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004080-71.2023.8.24.0033, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025) (grifou-se). Ademais, foram proferidos dois despachos para especificação de provas, mas a parte suscitante nada requereu para fundamentar sua pretensão. Sabe-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova cabe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, mas no caso a parte não atendeu aos requisitos legais. A parte não indicou as provas com as quais pretendia demonstrar a verdade dos fatos (art. 319, VI, do CPC), bem como não instruiu a inicial com documentos indispensáveis à propositura (art. 320 do CPC), instrução que lhe cabe para provar suas alegações (art. 434 do CPC). Ao menos por ora, as teses da parte agravante não evidenciam o desacerto da decisão impugnada. No presente recurso, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante objetiva, especificamente, suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a exclusão dos suscitados do polo passivo da execução, mantendo-os vinculados ao feito até o julgamento final do agravo. Todavia, não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a atribuição monocrática do efeito suspensivo A decisão agravada não extinguiu a execução, nem produziu qualquer efeito irreversível. Limitou-se a indeferir, em juízo de cognição própria do incidente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Eventual reforma da decisão recorrida poderá ser plenamente implementada em momento posterior, inclusive com a reinclusão dos suscitados no polo passivo e a prática dos atos executivos pertinentes, não se identificando prejuízo irreparável ou de difícil recomposição ao agravante. A alegação de que a manutenção da decisão agravada poderia dificultar a satisfação do crédito não se confunde com o risco qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Em juízo de cognição sumária, aparentemente não foi demonstrada a dilapidação patrimonial superveniente, atos de ocultação imediata de bens ou qualquer circunstância que indique iminente frustração da tutela jurisdicional. Assim, é certo que não há perigo da demora para justificar a concessão do efeito suspensivo, podendo-se aguardar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal e com garantia plena do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Afinal, "O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 23/02/2023). Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Agravo de Instrumento n. 4034220-49.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 2-9-2020). É importante lembrar que todos os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051627-12.2023.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Logo, está ausente, na situação concreta, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Diante da ausência desse requisito, torna-se desnecessária a análise aprofundada da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que ambos os pressupostos devem coexistir para autorizar a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251860v11 e do código CRC 87b52edb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 08/01/2026, às 14:20:40     5106547-62.2025.8.24.0000 7251860 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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