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Decisão 5106594-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106594-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o rol do art. 1.015, CPC, deve ser interpretado de maneira ampla, de modo a viabilizar a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias que, acaso não impugnadas, possam gerar retrocesso na marcha procedimental ou dar lugar a uma impugnação cuja parte não tenha interesse recursal. Nesses casos, admitir-se-á imediata impugnação mediante agravo de instrumento da decisão. (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7262687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106594-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. D. J. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação promovida pela agravante, foi proferida nos seguintes termos: 1. Nos termos da Súmula 375 do Superior .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

(TJSC; Processo nº 5106594-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o rol do art. 1.015, CPC, deve ser interpretado de maneira ampla, de modo a viabilizar a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias que, acaso não impugnadas, possam gerar retrocesso na marcha procedimental ou dar lugar a uma impugnação cuja parte não tenha interesse recursal. Nesses casos, admitir-se-á imediata impugnação mediante agravo de instrumento da decisão. (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106594-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. D. J. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação promovida pela agravante, foi proferida nos seguintes termos: 1. Nos termos da Súmula 375 do Superior .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, pois, em rigor, o pronunciamento recorrido sequer é uma "decisão" por não possuir qualquer conteúdo apto de prejudicar a pretensão da agravante. Assim, ao menos numa primeira análise, trata-se de um despacho de mero expediente que, por definição legal, é irrecorrível (CPC, art. 1.001). Isso fica ainda mais evidente ao final do aludido pronunciamento, no qual o Juiz condutor do feito fez constar que "Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação". Ou seja, sequer houve deliberação. Acrescento que a precaução adotada pelo Magistrado de origem é salutar, pois a documentação que consta dos autos não é atual. Além disso, analisando a fundamentação recursal, observo que o pronunciamento recorrido determinou a apresentação de documentos. Ocorre que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabeleceu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não prevê a recorribilidade desse tipo de pronunciamento. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (Superior Tribunal de Justiça, 4.ª Turma, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o rol do art. 1.015, CPC, deve ser interpretado de maneira ampla, de modo a viabilizar a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias que, acaso não impugnadas, possam gerar retrocesso na marcha procedimental ou dar lugar a uma impugnação cuja parte não tenha interesse recursal. Nesses casos, admitir-se-á imediata impugnação mediante agravo de instrumento da decisão. (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. ePub. 6 Mb. E-book baseado na 11. ed. impressa, art. 1.015). Convencionou-se denominar tal interpretação de "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, segundo a qual é possível ampliar, analogicamente, a incidência do aludido dispositivo legal, de modo especial quando houver urgência ou risco de inutilidade do julgamento. Sobre o tema, Araken de Assis leciona que é difícil enumerar, por exclusão das hipóteses do art. 1.015, independentemente do seu alcance real em determinadas situações aí não contempladas – tese da taxatividade mitigada, segundo a qual cabível o recurso quando inútil o reexame da questão na apelação, as decisões que, a priori, não comportam agravo de instrumento. Em linhas gerais, no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, exceto quanto à exibição de documento ou de coisa (art. 1.015, VI) e ao ônus da prova (art. 1.015, XI), abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento, ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes da produção da prova (v.g., a designação do perito, a limitação do número de testemunhas, a contradita da testemunha, e assim por diante); (b) na condução do processo, incluindo a maior parte das preliminares do art. 337, exceto nos casos do art. 1.015, III, IV, V, VII, VIII, e IX), rejeitadas na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, I), e, principalmente, a aplicação de multas processuais no curso do processo (art. 77, § 2.º). (grifei - ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. ePub. 6 Mb. E-book baseado na 10. ed. impressa, RB-8.4). No caso dos autos, sequer aplicando-se a taxatividade mitigada, ou a ampliação por analogia do rol do art. 1.015 do CPC, é possível vislumbrar cabimento no presente recurso. Assim, não conheço do recurso interposto pela agravante N. S. D. J. (arts. 932, inc. III, e 997, § 2º, inc. III, do CPC). Custas recursais, se devidas, pela recorrente, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida na instância originária. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.   assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262687v13 e do código CRC 4008f706. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 09/01/2026, às 17:40:33     5106594-36.2025.8.24.0000 7262687 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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