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Decisão 5106604-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106604-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7235053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106604-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que: 1) os agravados buscam o recebimento da quantia de R$ 480.483,63 oriunda de ação de desapropriação, acrescida de honorários sucumbenciais; 2) o imóvel pertencia ao Sr. Antônio Jasper e à Sra. N. R. J.; 3) diante do falecimento do Sr. Antônio e consequente abertura do inventário, 50% do imóvel passou aos herdeiros e 50% à viúva meeira (Nilva); 4) na escritura do inventário se ignorou o crédito objeto deste cumprimento de sentença, fazendo com que o ITCMD fosse recolhido a menor, considerando apenas o valor venal de R$ 220.000,00; 5) com a sucessão processual, o crédito transmitido aos herdeiros decorrente da aç...

(TJSC; Processo nº 5106604-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7235053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106604-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que: 1) os agravados buscam o recebimento da quantia de R$ 480.483,63 oriunda de ação de desapropriação, acrescida de honorários sucumbenciais; 2) o imóvel pertencia ao Sr. Antônio Jasper e à Sra. N. R. J.; 3) diante do falecimento do Sr. Antônio e consequente abertura do inventário, 50% do imóvel passou aos herdeiros e 50% à viúva meeira (Nilva); 4) na escritura do inventário se ignorou o crédito objeto deste cumprimento de sentença, fazendo com que o ITCMD fosse recolhido a menor, considerando apenas o valor venal de R$ 220.000,00; 5) com a sucessão processual, o crédito transmitido aos herdeiros decorrente da ação de desapropriação não foi objeto do inventário, restando valores de ITCMD a serem pagos e 7) não poderá haver a liberação de valores sem a prova do necessário pagamento do tributo, sob pena de sonegação do imposto. DECIDO. O único argumento do ente público na impugnação ao cumprimento de sentença foi de ilegitimidade ativa de Viviane, Fernando e Cleiton, pois herdaram 50% do imóvel objeto da desapropriação e venderam esta parte à exequente Nilva, que passou a ser a única pessoa legitimada para a cobrança do débito (autos originários, Evento 18). Extraio da decisão agravada: Não obstante conste dos autos que Viviane, Fernando e Cleiton tenham herdado o bem no qual houve a desapropriação indireta e que, após, venderam o imóvel a Nilva, tal fato, por si só, não retira a legitimidade destes para figurar como exequentes, sobretudo porque tal legitimidade decorre da sucessão processual - e não da propriedade do imóvel, em si. É que, como se vê, a desapropriação se deu em data anterior ao falecimento do proprietário, que ora vem sucedido pelos herdeiros. Outrossim, a venda de parte dos herdeiros para que Nilva ficasse com a integralidade do imóvel, ocorreu muito após a limitação e o julgamento da demanda. Senão vejamos a cronologia dos fatos: conforme a escritura pública que está anexada ao processo principal, a venda se deu em 26 de setembro de 2024 (processo 0003401-22.2009.8.24.0010/SC, evento 225, ESCRITURA8); o feito, por sua vez, transitou em julgado em 27 de agosto de 2024 (processo 0003401-22.2009.8.24.0010/TJSC, evento 129, CERTTRAN27); e, além disso, o autor Antonio havia falecido em 08 de dezembro de 2016. Assim sendo, a legitimidade para a execução dos valores fixados a título de indenização é, com efeito, dos sucessores do autor falecido, o que se dá em razão da sucessão processual, frise-se - nos moldes do art. 110 do CPC - o que se dá, sobretudo, porque a alteração de propriedade, posterior ao desapossamento, não altera a legitimidade das partes (art. 109, CPC). (grifei) (autos originários, Evento 27) Somente em embargos de declaração é que o Estado tratou do ITCMD, alegando a ausência de comprovação do pagamento do tributo incidente sobre o crédito oriundo da desapropriação (autos originários, Evento 35). Data venia, com a comprovação dos herdeiros de que o imóvel foi objeto de inventário, inclusive com a quitação do ITCMD (autos originários, Evento 44, ESCRITURA3 e DOCUMENTACAO4), não há óbice ao prosseguimento do feito. Deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM REQUISIÇÃO EM SEPARADO DOS VALORES. RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRETENDIDA SUSTAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS ATÉ QUE SEJA APRESENTADA A PARTILHA/SOBREPARTILHA E PROVA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO RECEBIDO EM HERANÇA. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DO ESPÓLIO CARREADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há óbice à imediata substituição processual, seja pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, à luz da expressa previsão constante do art. 110 do CPC. 2. Presente a Escritura Pública de inventário e partilha de bens do espólio, bem como o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, não subsiste entrave ao prosseguimento da execução e dos atos constritivos (TJSC, Apelação n. 5003420-33.2021.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022) 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (grifei) (AI n. 5067119-44.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 7-12-2023) Se o imposto foi pago em valor aquém do devido, o Estado deverá discutir a questão em via própria. Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235053v52 e do código CRC c0be3f91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:36     5106604-80.2025.8.24.0000 7235053 .V52 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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