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Decisão 5106665-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106665-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E, ADIANTE, A SELIC. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO DADA PELO STF E PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERTINENTE A ALTERAÇÃO DO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. DECISÃO ESCORREITA. ADEMAIS, DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O

(TJSC; Processo nº 5106665-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106665-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 0005478-13.2019.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que deixou de acolher o pedido de revisão dos consectários do débito, ante a preclusão da matéria. Sustenta, em suma, que a revisão dos consectários legais não encontra óbice na tese fixada no Tema 34 do IRDR/TJSC, pois o pedido foi realizado muito anteriormente à qualquer pagamento e/ou levantamento de valores e de proferida sentença de extinção pelo pagamento do débito. Assevera, ademais, que não há falar em preclusão quanto ao pedido de aplicação do IPCA-E, pois se trata de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo no curso da execução. Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E, decisão esta sem qualquer modulação de efeitos. Argumenta, ainda, que o Superior sobre o momento preclusivo e a possibilidade de requerer, no curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a adequação dos índices de correção monetária à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, levou o Grupo de Câmaras de Direito Público a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34). Em 27.08.2025, o incidente foi julgado e fixada a seguinte tese jurídica: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". O acórdão ressaltou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ assegurem a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros, a preclusão consumativa se configura quando a obrigação é extinta pelo pagamento e não há insurgência tempestiva da parte interessada. Assim, a concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda ou a homologação dos próprios cálculos, seguida da quitação sem ressalvas, caracteriza comportamento processual incompatível com qualquer posterior pedido de complementação. Observe-se, do corpo do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador André Luiz Dacol, que a análise da questão foi conduzida com notável precisão técnica e clareza argumentativa, enfrentando de forma minuciosa todos os pontos controvertidos, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões do meu convencimento: Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada. No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF). Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento. Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela. Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100). Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios. Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual. A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença. Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". [...] De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual. Para além disso, o Superior , em situação quase idêntica à ora examinada: Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie. [...] Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. [...] Não se desconhece o entendimento desta Casa no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Contudo, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11- 2024), o que não ocorreu na hipótese. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais. (REsp n. 2.159.706-SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/08/2025, destaquei). Dessa forma, em observância à tese firmada no Tema 34 do IRDR/TJSC, considera-se como marco preclusivo a extinção da obrigação, a qual se perfectibiliza com o pagamento integral do valor devido, sem que haja impugnação tempestiva pela parte exequente. Assim, é inviável qualquer pleito posterior de complementação de valores, uma vez adimplido o débito, seja por precatório ou por RPV, e inexistindo insurgência no momento processual adequado, sendo a sentença executiva de natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação sobre a relação jurídica processual. Estabelecidos os contornos jurídicos da controvérsia, passo à apreciação específica do caso concreto. Na hipótese dos autos, constata-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, desenvolvendo-se regularmente e em conformidade com as determinações legais e processuais aplicáveis. Sobreveio decisão que adequou os consectários legais nos seguintes termos (Evento 102, /PG): 6. Em atenção à petição do Evento 79, PET3, relativamente aos consectários legais, eis que ressurge, de guinada, entendimento deste Juízo acerca da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, com o que se ocupam os Temas 810/STF (pelo IPCA-E nas condenações de natureza administrativa) e 905/STJ (pelo INPC nas condenações do INSS em ações trabalhistas e previdenciárias), respectivamente, e a partir da vigência da lei n. 11.960/09 -30.6.09, que mandava aplicar a TR e foi declarada inconstitucional. O Tema 810 tem aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo, até a sua extinção, sem que macule a coisa julgada. - Veja-se, entre outros, o judicioso e didático acórdão na Ap. Cív. n. 5000137-80.2017.8.24.0025, publicado em 22.2.22, da lavra do eminente Desembargador e Professor Jaime Ramos. Em sendo assim, tratando-se de matéria de ordem pública, no presente caso, incidirá o IPCA-E para a correção monetária do débito a partir da vigência da lei n. 11.960/09, em 30.06.09, mantido o índice previsto no título executivo para o período anterior a esta data, acrescidos os juros da mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08.12.21. A partir daí (09.12.21) incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, mas condicionada esta aplicação, no ponto, ao que o STF vier de julgar nas duas ADIns pendentes de apreciação naquela Corte (7.047 e 7.064), de modo que a situação poderá ser revista no futuro. No sentido da aplicação da nova ordem constitucional, já há o julgamento na Ap. Cív. n. 0000368-82.2011.8.24.0065, publicado em 05.04.22, relator o Desembargador Sandro José Neis. Registro que, embora reconhecida a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.370.982/ES (Tema 1170), descabe suspender o processo, diante da ausência de determinação neste sentido pela Suprema Corte. Ademais, a questão afetada é diversa da abordada aqui, porquanto controversa a aplicação dos juros da mora previstos na lei n. 11.960/09, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. À Contadoria Judicial Estadual para elaborar planilha de cálculo, conforme a presente decisão, apontando o saldo devedor, com vista às partes. Sem insurgências, expeçam-se novas requisições de pagamento. O Estado interpôs o Agravo de Instrumento n. 5011820-48.2024.8.24.0000, o qual foi desprovido por decisão monocrática, posteriormente confirmado em Agravo Interno, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E, ADIANTE, A SELIC. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO DADA PELO STF E PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERTINENTE A ALTERAÇÃO DO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. DECISÃO ESCORREITA. ADEMAIS, DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1170/STF. QUESTÃO JÁ APRECIADA E JULGADA PELA SUPREMA CORTE, QUE, ALIÁS, TRATA DE JUROS DE MORA E NÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 434/STJ. DISTINGUISHING. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5011820-48.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 09/04/2024) Interposto Recurso Especial, o acórdão restou novamente confirmado em juízo de retratação negativo: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E, ADIANTE, A SELIC. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO DADA PELO STF E PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERTINENTE A ALTERAÇÃO DO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. DECISÃO ESCORREITA. ADEMAIS, DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1170/STF. QUESTÃO JÁ APRECIADA E JULGADA PELA SUPREMA CORTE, QUE, ALIÁS, TRATA DE JUROS DE MORA E NÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 434/STJ. DISTINGUISHING. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 1.030, II). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, AI 5011820-48.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 09/07/2024). O Recurso Especial foi parcialmente provido apenas para excluir a multa aplicada em razão da interposição de Agravo Interno. A decisão transitou em julgado em 25.02.2025, conforme se verifica da certidão juntada aos autos (Evento 80, Certidão de Trânsito 24, autos n. 5011820-48.2024.8.24.0000, /SG). Houve o pagamento do débito, com a respectiva expedição do alvará de levantamento. Intimadas as partes, sobreveio petição acostada pela parte exequente pleiteando a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. O Juízo, alinhando-se ao entendimento recente do STJ e do TJSC, concluiu que a matéria está preclusa, uma vez que foi anteriormente decidida definitivamente. Assim, foi rejeitado o pedido de revisão dos índices de correção e juros. Assim, há que se reconhecer que a matéria relativa ao índice de correção monetária já se encontra definitivamente estabilizada, à vista do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5011820-48.2024.8.24.0000, cujo acórdão transitado em julgado reconheceu que a decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença originário está em consonância com o entendimento adotado no Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023). Nesse contexto, não há que se cogitar de reapreciação de matéria definitivamente julgada. Os consectários legais, uma vez expressamente fixados e estabilizados pela coisa julgada, irradiam força vinculante sobre toda a fase executiva, admitindo-se apenas a correção de erro material, hipótese que não se verifica no caso concreto. Destaca-se, ademais, que mesmo as matérias relativas aos juros e à correção monetária, embora tradicionalmente qualificadas como de ordem pública, não se afastam dos efeitos da preclusão tampouco do alcance da coisa julgada quando já tenham sido objeto de decisão judicial expressa e definitiva. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-08-2024, decisão monocrática, com destaques adicionados). Vale destacar que tal entendimento foi embasado na decisão unipessoal proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, em 25.06.2024, no bojo do REsp n. 2.135.191/RS, que ao apreciar situação quase idêntica a deste caderno processual, entendeu no sentido de que é inaplicável a tese firmada nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ nos casos em que há preclusão da matéria: "Esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão [...] O aresto hostilizado, ao entender que, "[...] diante da natureza processual, não caracterizada a preclusão" [...], diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer". No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL PELOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OPERADA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, PELA PARTE EXEQUENTE, EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do exequente, ora agravante, de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de incidência dos consectários legais previstos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ sobre o seu crédito, em razão de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (não)ocorrência de preclusão do direito da parte exequente quanto à postulação para aplicação dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme recentes precedentes desta e. Corte de Justiça, na linha da orientação que emana dos Tribunais Superiores, é indiferente, para a alteração dos consectários legais e adequação aos temas vinculativos respectivos, o momento em que ocorrida a coisa julgada, se anterior ou posterior à declaração de inconstitucionalidade. 4. Contudo, na hipótese, a parte credora deixou de postular a alteração dos consectários legais no momento oportuno, mesmo após decisões judiciais favoráveis à sua tese, vindo a requerer a modificação quase cinco anos depois da decisão que acolheu a impugnação do Estado de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: "O direito à alteração dos consectários legais na fase executiva prclui quando a decisão não foi impugnada em momento oportuno, pela parte exequente". Dispositivos legais citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002413-81.2025.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE DISCUSSÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE ENCERRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056211-88.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF 905 DO STJ. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE ACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE APRESENTOU O VALOR INICIAL, HOUVE REGULAR IMPUGNAÇÃO, A QUAL ACOLHIDA PARCIALMENTE, SEM RECURSO, FIXANDO-SE O VALOR DEVIDO. FOI REALIZADO CÁLCULO, DEPOSITADO O VALOR E EXPEDIDO O ALVARÁ PARA QUITAÇÃO. AO INVÉS DA EXTINÇÃO, O FEITO TEVE CONTINUIDADE POR CONTA DE MULTA APLICADA EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EXEQUENTE (?).  MAIS DE UM ANO APÓS A QUITAÇÃO PELO EXECUTADO, SOBREVEIO UMA PETIÇÃO DO CREDOR, REQUERENDO COMPEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO MANIFESTA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001600-88.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC, e no art. 132 do RITJSC, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se. Intimem-se. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243135v19 e do código CRC 39018e63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 19/12/2025, às 21:28:36     5106665-38.2025.8.24.0000 7243135 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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