AGRAVO – Documento:7234051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106666-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310356-39.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 384 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como "ação de execução de título extrajudicial" n. 0310356-39.2018.8.24.0023, movida em face de L. C. C., M. P. C. e P. R., acolheu a arguição de impenhorabilidade do primeiro executado.
(TJSC; Processo nº 5106666-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23-5-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106666-23.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310356-39.2018.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 384 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como "ação de execução de título extrajudicial" n. 0310356-39.2018.8.24.0023, movida em face de L. C. C., M. P. C. e P. R., acolheu a arguição de impenhorabilidade do primeiro executado.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1. O executado sustentou que a quantia bloqueada pelo Sisbajud se trata de proventos de aposentadoria, logo, impenhorável, por isso, requereu a imediata liberação (evento 376).
Instada à manifestação, a credora refutou o argumento e pediu a manutenção do bloqueio (evento 381).
Assiste razão ao executado, adianto.
O extrato bancário e histórico de crédito exibidos (evento 376, DOC3 e evento 376, DOC4) demonstram que se trata de constrição de verba de natureza alimentar, sendo, pois, absolutamente impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Veja-se que o bloqueio ocorreu no mesmo dia do recebimento da quantia pelo executado (evento 376, DOC3). A demora na satisfação da obrigação não conduz à possibilidade de constrição de verbas sabidamente impenhoráveis.
2. Defiro o pleito formulado pelo executado e, via de consequência, determino o desbloqueio integral da soma em questão, preclusa a presente decisão. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustentou que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada do caso concreto" (p. 4)
Aduziu que "a decisão agravada limitou-se a reconhecer a natureza supostamente previdenciária dos valores bloqueados, sem analisar se a constrição efetivamente comprometeria a subsistência do executado, tampouco se o valor bloqueado, considerado isoladamente, seria capaz de causar qualquer prejuízo concreto à sua dignidade" (p. 4).
Alegou que "a conta bancária não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício, havendo diversas outras movimentações, como transferências via PIX e pagamentos diversos, que descaracterizam a natureza puramente alimentar do saldo" (p. 4).
Afirmou que "a conta bancária não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício, havendo diversas outras movimentações, como transferências via PIX e pagamentos diversos, que descaracterizam a natureza puramente alimentar do saldo" (p. 4-5).
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para que seja mantida a constrição dos valores bloqueados, afastando-se a aplicação automática e absoluta da impenhorabilidade. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de penhora parcial, em percentual razoável, capaz de conciliar a proteção à subsistência do executado com a efetividade da execução.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade, a fim de manter hígida a penhora de ativos financeiros na conta do executado, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impenhorabilidade de vencimentos: A regra geral do artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, salvo as exceções expressamente previstas na legislação, como para pagamento de dívida alimentar ou valores que excedam cinquenta salários mínimos. 4. Relativização da impenhorabilidade: O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade quando houver preservação de percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, o valor líquido percebido pelo Agravado é inferior ao mínimo existencial definido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), tornando inviável a penhora sem comprometimento da sua sobrevivência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (AI 5064037-34.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 04/12/2025)
No mesmo rumo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS - BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - REQUERIMENTO DO EXEQUENTE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - INVIABILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora sobre proventos de aposentadoria pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e assegurada a dignidade da pessoa humana. 2. Demonstrado que a executada aufere apenas um salário mínimo, comprometido com sua subsistência, revela-se inviável a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Ademais, a constrição postulada representaria medida inócua diante da baixa eficácia na amortização do débito, afrontando os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. (AI 5057994-81.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 13/11/2025)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. ACOLHIMENTO. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUANTIA DEPOSITADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, NO QUAL JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5065498-41.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 04/11/2025)
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a impenhorabilidade da verba após constatar que a penhora incidiu sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado.
Como é sabido, no tocante à constrição de verbas oriundas de vencimentos, salários, remunerações e outros proventos de natureza alimentar, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada com o objetivo de assegurar a efetividade da execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, contudo, que a citada relativização não se opera de forma automática, sendo imprescindível a análise do caso concreto para verificar se a constrição comprometerá a subsistência do executado ou da sua família. Admite-se, assim, a penhora de percentual dos rendimentos para o pagamento de dívida de natureza não alimentar — ou seja, que não se enquadra à exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC —, buscando-se, com isso, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o princípio da efetividade da execução (vide AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23-5-2022).
A propósito, o Órgão Especial da Corte Superior assim deliberou:
Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
(EResp n. 1.874.222-DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19-4-2023).
Ainda da Corte da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30-9-2024).
Igualmente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19-4-2023).
Esta Câmara não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR MENSAL DO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE RISCO DE COMPROMETER-SE O SUSTENTO PRÓPRIO DA EXECUTADA OU DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, CRÉDITO EXECUTADO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, EMBORA NÃO SE EQUIPARE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE, DE MODO A AUTORIZAR-SE A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5058654-80.2022.8.24.0000, relatora Haidée Denise Grin, j. 23.2.2023).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-5-2022).
No mesmo rumo: Agravo de Instrumento n. 5052013-76.2022.8.24.0000, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 8-12-2022; Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-1-2023; Agravo de Instrumento n. 5047550-28.2021.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-6-2022; Agravo de Instrumento n. 5034104-21.2022.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-2-2023; e Agravo de Instrumento n. 5005609-98.2021.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-6-2022.
Dos julgados supramencionados, em síntese, conclui-se que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para se admitir a incidência de constrição sobre os rendimentos da parte executada, tais como o valor percebido mensalmente, a natureza da verba cobrada, o tempo de tramitação do processo executório e a situação do núcleo familiar do demandado, a título de exemplos.
No caso em análise, tem-se que o indeferimento da penhora de parte do salário do devedor se mostrou adequado, pois a constrição poderá colocar em risco o seu sustento e de seus entes familiares.
Ao que se dessume dos autos, o executado é aposentado por invalidez e percebe benefício de R$ 1.908,76, sobre o qual incidiu o bloqueio judicial equivalente a R$ 404,26 (evento 376, Extrato Bancário3 dos autos de origem).
Por conseguinte, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a impenhorabilidade da verba e determinar o desbloqueio integral da soma em questão
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234051v6 e do código CRC 4972025e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:15
5106666-23.2025.8.24.0000 7234051 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:29.
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