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Decisão 5106667-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106667-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7261510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106667-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, na execução de título extrajudicial proposta em face de I. F. S., G. S., A. A. S., C. A. S. e G. J. S., reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula  n. 9.865 do CRI de Caçador/SC (processo 5000140-69.2020.8.24.0012/SC, evento 388, DESPADEC1). Nas razões do recurso, alega a agravante que, para que a pequena propriedade rural seja impenhorável, deve ser comprovado que o imóvel é laborado pela família para sua subsistência, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta que, no caso, como não foi comprovada cabalmente a atividade rural alegada, não há falar em impenhorabilidade. Argumenta também que a ...

(TJSC; Processo nº 5106667-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106667-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, na execução de título extrajudicial proposta em face de I. F. S., G. S., A. A. S., C. A. S. e G. J. S., reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula  n. 9.865 do CRI de Caçador/SC (processo 5000140-69.2020.8.24.0012/SC, evento 388, DESPADEC1). Nas razões do recurso, alega a agravante que, para que a pequena propriedade rural seja impenhorável, deve ser comprovado que o imóvel é laborado pela família para sua subsistência, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta que, no caso, como não foi comprovada cabalmente a atividade rural alegada, não há falar em impenhorabilidade. Argumenta também que a multiplicidade de imóveis (propriedades rurais) descaracteriza a figura do pequeno agricultor familiar. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar. Isso porque a parte agravante não logrou demonstrar a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na manutenção da decisão agravada. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira limita-se a alegar que "o agravante poderá ser penalizado com mais um meio dos agravados em se esquivarem de suas obrigações, uma vez que poderão levantar os valores legitimamente constritos". O argumento é genérico e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, mormente porque a penhora diz respeito a um imóvel e não a valores constritos. Em sentido semelhante: Agravo de Instrumento n. 5004208-59.2024.8.24.0000/SC, de minha relatoria, julgado em 6/6/2024 e Agravo de Instrumento n. 5071297-65.2025.8.24.0000/SC, desembargador relator Roberto Lepper, julgado em 27/10/2025. Assim, ausente a demonstração de que da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada haveria risco de dano grave, é desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos. Saliente-se que nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261510v9 e do código CRC 57021dbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/01/2026, às 13:56:03     5106667-08.2025.8.24.0000 7261510 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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