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Decisão 5106669-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106669-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106669-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HPE Automotores do Brasil Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 32 dos autos da ação cominatória c/c indenizatória n° 5035259-97.2025.8.24.0018 movida por D. M. F. e A. B., onde também é demandada a concessionária Felice Motors Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência para lhe impor a disponibilização de veículo de idêntica categoria ao adquirido pelos autores, em perfeitas condições de uso e com regularidade documental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 287.000,00.

(TJSC; Processo nº 5106669-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106669-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HPE Automotores do Brasil Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 32 dos autos da ação cominatória c/c indenizatória n° 5035259-97.2025.8.24.0018 movida por D. M. F. e A. B., onde também é demandada a concessionária Felice Motors Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência para lhe impor a disponibilização de veículo de idêntica categoria ao adquirido pelos autores, em perfeitas condições de uso e com regularidade documental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 287.000,00. Argumenta, às p. 6-9: "As anomalias reclamadas não configuram vício de fabricação, mas refletem efeito normal e previsível da forma como utilizado o veículo. [...] Os Agravados sustentam que o veículo teria apresentado vício de fabricação já no primeiro uso. Todavia, para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se tecer breve esclarecimento técnico acerca do funcionamento do sistema DPF (Filtro de Partículas Diesel), cuja compreensão permite concluir, desde logo, que a reclamação deduzida no caso dos autos pode decorrer de efeito normal de funcionamento do veículo, e não de defeito oriundo do processo produtivo. [...] A utilização do veículo em desacordo com tais condições, especialmente quanto à qualidade do combustível e ao perfil de condução, impede a adequada regeneração do DPF, podendo ocasionar o seu entupimento e o acionamento de luz indicativa no painel, situação expressamente prevista no Manual do Proprietário e que não configura vício de fabricação, mas consequência normal, previsível e alheia ao processo industrial. 19. Notem, Exas., que os Agravados não explicam a origem do diesel com que abastecem o veículo, nem as condições de uso do bem. [...] inexistindo elemento de prova, evidência, ou ao menos indício, de que as falhas reportadas efetivamente decorram de vício de fabricação, não resta caracterizada a plausibilidade do direito dos Agravados, o que orienta a revogação da tutela de urgência deferida, por violação ao disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil". Prossegue, às p. 9-10, acerca da nulidade da decisão ante a concessão de liminar sem a formação do contraditório: "A medida foi concedida com fundamento exclusivo na narrativa unilateral dos Agravados, sem qualquer lastro técnico mínimo que indicasse a existência de vício efetivo de fabricação, inexistindo nos autos laudo, parecer especializado ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar vício de efetiva inadequação no veículo, cuja apuração, por sua própria natureza, demanda contraditório e dilação probatória técnica. [...] Ademais, conforme já esclarecido pela Agravante, após consulta aos técnicos responsáveis pelo atendimento dos Agravados, apurou-se a inexistência de quaisquer indícios de vício de fabricação não sanado, tendo sido constatado, ainda, que o veículo foi regularmente restituído aos Agravados em plenas condições de funcionamento, sem a presença de vícios ou falhas, em 02/12/2025, conforme registrado na Ordem de Serviço Kayô nº 23771 (evento 46). [...] Outrossim, a r. decisão agravada deixou de fixar qualquer forma de garantia do juízo, caução ou contracautela, impondo à Agravante obrigação de significativo impacto econômico, sem assegurar mecanismo apto à recomposição de eventuais prejuízos suportados, o que potencializa o risco de dano irreversível, além de fixar astreintes em patamar diário elevado e manifestamente desproporcional. [...] a r. decisão agravada expõe a Agravante a prejuízos que não poderão ser posteriormente revertidos, impondo-se, por tais razões, o reconhecimento de sua nulidade". A propósito do não preenchimento dos pressupostos à concessão da tutela de urgência, assevera, às p. 12-: "Considerando-se o momento processual, a documentação juntada aos autos, as características dos motores diesel, e o conhecimento comum e notório dos desafios decorrentes da qualidade dos combustíveis com que abastecidos os veículos (diesel degradado, excesso de biodiesel, agentes contaminantes decorrentes da falha de armazenamento do diesel nos postos, inúmeros casos de adulteração de combustíveis etc.), não há indícios que apontem para a hipótese de vício de fabricação não sanado no prazo legal, e, assim, não há que se falar em probabilidade do direito alegado pelos Agravados. [...] eventual reconhecimento de vício de fabricação demandaria, necessariamente, a regular instrução probatória, com produção de prova técnica especializada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência, ou, ao menos, farta prova documental, com o diagnóstico dos alegados vícios, o que não ocorreu. [...] os Agravados não trazem aos autos nenhum fundamento que aponte riscos de utilizar o veículo, ao menos até que produzida a prova pericial. Aliás, os Agravados requereram expressamente a produção da prova pericial (item 9.3.2 do Pedido), corroborando a pertinência e a intransponibilidade desta, porém curiosamente não requereram a sua antecipação. [...] Ademais, a medida deferida revela-se manifestamente irreversível, na medida em que impôs à Agravante a disponibilização de veículo novo e idêntico ao adquirido, providência que se confunde integralmente com o próprio pedido principal formulado na exordial". Ainda discute o prazo para cumprimento da liminar e a excessividade das astreintes, aduzindo, à p. 19: "Impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, uma vez que a tutela de urgência concedida não apenas antecipou o pedido principal, como impôs o cumprimento de obrigação em prazo manifestamente exíguo, sem a fixação de termo final para sua duração, assim como estabeleceu astreintes em patamar excessivo, transferindo integralmente à Agravante os riscos e custos para cumprimento da medida, em clara afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação à antecipação irreversível do mérito em sede de cognição sumária". Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso (i) para obstar a eficácia da decisão de evento 32/origem até o julgamento de mérito do agravo, pelo colegiado, e (ii) para que seja deferida a antecipação da prova pericial nos termos do art. 381 do CPC, ou, ao menos, a prova técnica simplificada de que trata o art. 464, § 3º, do CPC, "mantendo-se suspensos os efeitos da r. decisão de agravada ao menos até que apresentado o primeiro documento técnico pelo Expert" (p. 21). Sucessivamente, na hipótese de manutenção da liminar, ainda pleiteia: (i) a fixação de prazo certo e de data limite para o cumprimento da ordem judicial, diante do elevado custo com a locação de veículo para os autores; (ii) a readequação das astreintes para R$ 300,00 ao dia; (iii) a imposição de caução idônea aos agravados, não sendo aceitável o automóvel por eles adquirido, porquanto gravado de alienação fiduciária; (iv) a modulação dos efeitos da liminar concedida, "para que a medida seja cumprida não mediante a concessão de veículo reserva de locação, mas por meio de faturamento de veículo zero quilômetro (a ser emplacado e licenciado), de mesmo modelo (ou mais recente) daquele adquirido pelos Agravados, veículo este cuja propriedade será transferida aos Agravados definitivamente no caso de procedência da demanda, ou serão estes responsáveis pelo pagamento de indenização a ser paga à Agravante no caso de improcedência, correspondente à desvalorização do veículo, assim entendida a diferença entre o valor do veículo zero, acrescido dos custos de emplacamento, etc., e o valor médio da tabela “autoavaliar” na data da restituição do veículo à Agravante" (p. 23). Juntou documentos (evento 1 - PROC2, ANEXO3, CUSTAS4, ANEXO5 e 6). Peticionaram os autores/agravados em 17/12/2025 (evento 4, PET1) narrando que, diversamente do que afirma a agravante, o automóvel litigioso foi guinchado pela última vez em 7/12/2025 em razão de nova pane e não mais retornou à sua posse, o que dizem confirmado por mensagens trocadas via Whatsapp. Enfatizam que "o único veículo atualmente utilizado pelo Agravado D. M. F. é automóvel locado, fornecido pela própria Mitsubishi exclusivamente para cumprimento da tutela provisória deferida nos autos", e que "tal circunstância não se confunde com restituição do bem adquirido, tampouco demonstra regularidade ou superação do risco que fundamentou a decisão agravada". Anexaram documentos (evento 4, DOC2 a DOC4 e ÁUDIO5). Recebi os autos por sorteio (evento 5, INF1). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 35, 54 e 63/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 62, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Vejamos como decidiu o togado singular no evento 32/origem, litteris: Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória proposta por D. M. F. e A. B. em face de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e FELICE MOTORS LTDA, todos qualificados na exordial. Expõem os autores, em síntese, que em 11.09.2025 adquiriram uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton, ano/modelo 2025/2026, da concessionária requerida, e que no mesmo dia da retirada do automotor passaram a surgir alertas no painel indicando problemas graves. Aduziram que, poucos dias após a ocorrência, novas falhas surgiram, resultando em perda súbita de potência e gerando riscos aos ocupantes; em 21.10.2025 os mesmos defeitos reapareceram durante viagem de trabalho, causando constrangimento ao autor perante colegas de trabalho que o acompanhavam. Afirmam que o veículo possui problemas crônicos e apesar dos reparos promovidos pela concessionária, as falhas retornaram e por isso não possuem mais nenhuma confiança nele, de modo que manifestaram interesse na imediata substituição por outro veículo novo, das mesmas características, conforme previsão do art. 18, § 1º, II e § 3º, do CDC.  Asseveram ainda que realizaram contato com a concessionária e a fabricante, mas não obtiveram resposta, então promoveram notificação extrajudicial, sem, contudo, obter qualquer solução. Argumentam que, em razão do vício essencial apresentado pelo automóvel, o Código de Defesa do Consumidor lhes assegura o direito à substituição do bem por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Sob alegação de riscos no uso do veículo e na sua essencialidade para atividade profissional, pugnam, em sede de tutela de urgência, sejam as rés compelidas a fornecer carro reserva equivalente, sem qualquer custo, até a solução efetiva da lide, proibição da cobrança de qualquer taxa e substituição imediata do veículo por outro novo, em perfeitas condições de uso. Foi ordenada a emenda da inicial, a fim de que os autores detalhassem as datas em que o veículo foi entregue à oficina das requeridas para averiguação/reparo, bem como as datas de restituição (ev. 10). Os autores atenderam à providência determinada (ev. 16). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ev. 19). Os autores pugnaram pela desistência da ação (ev. 25). Na sequência, sobreveio nova manifestação dos autores, pugnando o cancelamento do pedido de desistência e relatando que surgiu fato novo que autoriza o prosseguimento da ação e concessão da tutela de urgência. Pugnaram que seja determinado aos réus, no prazo de 24 horas, a disponibilização de veículo reserva de igual porte, até a solução definitiva da demanda, bem como a determinação de perícia técnica com urgência (ev. 29). Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. Inicialmente, ante a retratação acerca do pedido de desistência formulado no ev. 19, o que ocorreu antes de qualquer provimento que extinguisse o processo, tal requerimento será desconsiderado, prosseguindo normalmente a ação. A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pela parte postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado. Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem. No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018). Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça. Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas. Na decisão do evento 19, este juízo denegou o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que, embora existentes indicativos de vício no produto novo adquirido pelos autores, não havia transcorrido o prazo fixado no art. 18, § 1º, do CPC, para os fornecedores realizarem os reparos devidos, isto é, o prazo de 30 dias.  Conforme apontado na referida decisão, o veículo havia ficado sob custódia dos réus pelo período de 29 dias até a última devolução aos autores. Ocorre que os elementos de convicção inseridos no ev. 29 demonstram a existência de fato novo, que enseja a revisão do posicionamento adotado. Com efeito, menos de 30 dias após a última restituição do veículo aos autores, este voltou a apresentar o mesmo problema que já havia sido detectado, denotando fundados indicativos de que se trata de vício crônico e impedindo a regular fruição do bem. O vídeo anexado aponta que apesar de estar com apenas 4200Km rodados, o veículo apresentou falha de perda de potência, acarretando a necessidade de ser rebocado e deixando o proprietário sem condições de usufruí-lo. Evidentemente, não há cogitar de falta de manutenção ou alguma conduta atribuível aos consumidores, notadamente por se tratar de veículo adquirido novo e ainda estar com quilometragem inferior àquela que usualmente demarca a primeira revisão. Por simples dedução lógica, o novo problema surgido acarreta a necessidade de o veículo ser novamente reparado pelos fornecedores, extrapolando o prazo legal de 30 dias que os fornecedores possuem para reparo. Consoante entendimento do STJ, "a teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme a sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço" (REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) No mesmo precedente, o STJ assentou que "em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo." Logo, os indícios existentes no processo denotam que a situação alcançou a quadra em que os autores possuem o direito de exigir a substituição do bem ou devolução da quantia paga, donde surge a probabilidade do direito alegado. Não se olvida que são apenas indícios, até porque, como já dito na decisão anterior, não foi produzido um laudo técnico. Porém, são indicativos bastantes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelos autores. Noutro passo, o perigo de dano exsurge notório, pois a privação do uso do bem acarreta acentuados prejuízos econômicos aos consumidores, que já adquiriram o veículo novo na expectativa de poder utilizá-lo para locomoção e trabalho sem quaisquer transtornos. Não é razoável, por isso, que fiquem à mercê de um veículo problemático, que pode apresentar falhas repentinas, inclusive acarretando risco à integridade física dos autores e de terceiros. Logo, os requisitos para a tutela de urgência estão atendidos, devendo ser acolhido o pedido para que os réus disponibilizem aos autores um veículo de idêntica categoria, em perfeitas condições de uso, até a conclusão do processo ou deliberação diversa deste juízo, já que são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do bem e pela segurança que dele se espera, consoante ditames do CDC, por integrarem a cadeia de fornecimento. Entendo razoável a fixação do prazo de 05 dias para o atendimento da providência ora determinada. Tal provimento deve ser acompanhado da cominação de multa diária visando garantir seu adimplemento, cuja fixação é cabível face ao disposto no art. 139, inciso IV, art. 301 e no art. 497, todos do CPC. O valor da multa deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a fim de atender à sua finalidade coercitiva e a proporcionalidade com o conteúdo econômico da obrigação, limitado a R$ 287.000,00 (valor do veículo). Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO À AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059038-09.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Outrossim, não vejo necessidade, por ora, de antecipação da fase probatória, devendo ser aguardada a contestação dos réus para definição das provas a serem produzidas. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que os réus disponibilizem aos autores, no prazo de 05 dias, um veículo de idêntica categoria ao adquirido (Nota Fiscal n. 34738), em perfeitas condições de uso e com regularidade documental, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 287.000,00;  No evento 46, PET1/origem a aqui agravante informou que o automóvel objeto do litígio havia sido restituído aos autores em 2/12/2025, livre de vícios ou falhas, e então propugnando a suspensão dos efeitos da decisão de evento 32/origem, ao que assim deliberou o togado singular (evento 51/origem), litteris: Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado no ev. 46, porquanto ausentes provas suficientes da causa dos apontados problemas no veículo, bem como em razão da notícia de persistência das panes (ev. 50). Indefiro os pedidos formulados no ev. 50, porquanto sequer escoado o prazo concedido pela decisão do ev. 32. IV – De início, não prospera a tese de agravante de que seria nula a decisão agravada (evento 32/origem) diante da concessão de liminar sem a prévia formação do contraditório, e por sequer estar nos autos documento técnico consistente sobre a origem dos defeitos relatados no veículo adquirido pelos autores/agravados, qual seja, a caminhonete Mitsubishi/Triton HPE-S 2.4 CD 4X4 TB AUT. (diesel), ano/modelo 2025/2026. O art. 300, § 2º, do CPC admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente ou após justificação prévia. Além disso, em que pese não estar formado o contraditório e não ter se antecipado a produção da prova pericial, os documentos já reunidos pelos autores evidenciam a contento, como bem anotou o togado singular, não somente a presença de defeitos relacionados ao sistema elétrico do veículo, sistema DPF (filtro de partículas diesel) e ao próprio motor e à potência do automóvel, como o comprometimento da sua funcionalidade e segurança. Quer fazer crer a agravante, à p. 11 da petição recursal, que "a única intercorrência narrada consiste no acionamento de aviso luminoso no painel, o qual, sob o prisma técnico, não configura falha grave de fabricação, mas mera sinalização relacionada ao sistema de regeneração do filtro de partículas diesel (DPF)". No entanto, os documentos e as mídias apresentadas pelos autores permitem entrever que o veículo – adquirido zero quilômetro em setembro/2025 e com rodagem atual de 4.200 quilômetros –, manifestou em mais de uma oportunidade, no painel, não somente o alerta de regeneração do filtro DPF (relacionado ao abastecimento a diesel), como também alertas de "avaria no motor", "perda de potência", e de "leve à oficina agora" (evento 1, VIDEO15 e evento 29, VIDEO2/origem), tendo relatado o autor por meio de reclamação administrativa à fabricante Mitsubishi Motors Brasil, que, no dia 21/10/2025, a caminhonete entrou em modo de segurança, "desta vez, mais preocupante, pois estava em uma via rápida, reduzindo a potência, tive que tirar para acostamento para não sofrer um acidente, tive que voltar para casa, pegar o carro a minha esposa, e continuar a viagem, pois tinha agenda de trabalho para cumprir" (evento 1, DOC21/origem). Ademais, como antes relatado, no evento 4, PET1 deste procedimento recursal os agravados derruíram a alegação da agravante de que, após passar por um último conserto na oficina da concessionária de Chapecó/SC, o automóvel lhes teria sido restituído na data de 2/12/2025 em perfeitas condições técnicas de funcionamento. Comprovando eles, nestes autos, que o veículo foi novamente guinchado e levado à oficina em 7/12/2025 em razão de nova pane, e segue sob testes (inclusive de rodagem, por 600km) por recomendação da própria fabricante (evento 4, DOC4 e ÁUDIO5). Ante a previsão do § 2º do art. 300 do CPC e por estar delineada a probabilidade do direito alegado pelos autores, não vislumbro qualquer vício na decisão agravada. De sorte que indefiro, sob tal enfoque, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. V – Bem demonstrados, conforme o tópico acima, a probabilidade do direito alegado pelos autores e o risco que a eles adviria com a demora na prestação jurisdicional, tampouco é caso de sobrestar os efeitos da decisão combatida. O automóvel foi adquirido zero quilômetro no dia 11/9/2025 (evento 1, NFISCAL8/origem), e, do que ressai dos documentos e das mídias apresentados pelos autores, em nenhum momento o automóvel manifestou alerta ou erro exclusivamente relacionado a abastecimento inadequado, nem mesmo há informação de que houve qualquer tipo de pane logo após o abastecimento. Além disso, nos termos do CDC, recai ao fornecedor o ônus de provar as excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, III), o que não ocorreu até o momento. Portanto, não influenciam a presente análise as demais colocações da recorrente, igualmente voltadas à suspensão da decisão agravada, de que os agravados não lograram esclarecer a origem do combustível (diesel) com que abastecem a caminhonete nem as condições de uso do bem, e de que "no caso de uso de combustíveis de qualidade inferior ao mínimo regulamentado, e uso do veículo em condições em que seu sistema não consegue dar vazão à quantidade de material particulado, os usuários de veículos diesel constantemente se depararão com o aviso de anomalia", que "não caracteriza vício de fabricação, mas sim o estado da tecnologia atual (comum a todas as montadoras)" (p. 8-9 da peça recursal). Segue prevalecendo o que pontuou o magistrado singular sobre não se mostrar razoável in casu, em que o automóvel novamente foi levado a oficina para testes e quiçá novos reparos, que os autores "fiquem à mercê de um veículo problemático, que pode apresentar falhas repentinas, inclusive acarretando risco à integridade física dos autores e de terceiro" (evento 32/origem). De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pelo deferimento do pedido de disponibilização de veículo reserva enquanto perdurar o litígio, ainda que a pretensão final do consumidor tenha por base o art. 18, § 1°, I ou II, do CDC – que prevê a possibilidade de substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, ainda, a restituição da quantia paga pelo bem. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITOS APRESENTADOS (VÍCIO) - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - POSSIBILIDADE - INTERLOCUTÓRIO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO Em ação de responsabilidade civil por vício do produto decorrente de aquisição de veículo zero quilômetro com defeito, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, viável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento n° 0087676-31.2009.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Edson Ubaldo, D.E. 7/6/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. VEÍCULO SEMINOVO COM BAIXA QUILOMETRAGEM QUE APRESENTA FALHA GRAVE E PREMATURA NO MOTOR. SÓLIDOS INDÍCIOS DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. [...] AUTOR PRIVADO DO USO DE BEM ESSENCIAL UTILIZADO PARA ATIVIDADE LABORAL E DESLOCAMENTOS FAMILIARES. ÔNUS DESPROPORCIONAL IMPOSTO AO CONSUMIDOR DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. MEDIDA REVERSÍVEL, CONSIDERANDO O GRANDE PORTE ECONÔMICO DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO LIMINAR DE VEÍCULO RESERVA QUE POSSUI NATUREZA CAUTELAR, VISANDO ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, E NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO FINAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. [...] AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5035874-44.2025.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Haidée Denise Grin, D.E. 27/11/2025). Frise-se, ainda, não se tratar de medida irreversível a que foi imposta à agravante, uma vez que, na eventualidade de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais, poderá ela se valer do disposto no art. 302, I, do Código de Processo Civil. O que também serve, por ora, para afastar o pedido de imposição de caução aos consumidores, que, como sabido, são parte vulnerável frente à fornecedora do produto. Dessarte, tampouco sob tal perspectiva merece acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo. VI – À vista da informação trazida pelos autores, de que o único automóvel que estão utilizado é aquele disponibilizado pela agravante em cumprimento à decisão agravada, tenho por prejudicado o pedido liminar quanto à dilação de prazo para disponibilização do veículo reserva e à redução das astreintes. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o objeto das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.348). No mais, quanto aos pedidos de limitação do prazo da liminar e de modulação dos seus efeitos – para que se dê não mediante a concessão de veículo reserva, mas por meio de faturamento de veículo zero quilômetro cuja propriedade poderá ser transferida aos autores, ao final, em caso de procedência da ação –, tais questões deverão ser debatidas em primeiro grau, inclusive porque os próprios autores lá colocaram em discussão o cumprimento inadequado da tutela de urgência, dizendo: "Conforme documentação ora anexada, o veículo disponibilizado trata-se de Ford Ranger XLS 2.2 Turbo 4x4, ano 2023, modelo claramente inferior à caminhonete Mitsubishi L200 Triton HPE-S 4x4, ano/modelo 2025/2026, adquirida pelos Autores" (evento 59, PET1/origem). Para não incorrer em supressão de instância, não conheço dos tópicos acima (art. 932, III, do CPC). VII – Ante o relato dos agravados, no evento 4, PET1 deste procedimento recursal, de que "o veículo foi guinchado pela última vez em 07/12/2025 (domingo), conforme protocolo nº 50819846, em razão de nova pane grave, e desde então não retornou à posse dos Autores, conforme demonstram as mensagens em anexo entre o Agravado, Sr. Daniel, e a mecânica das Agravantes", tenho por configurada justificativa para acolhida do pedido de antecipação da prova pericial, nos moldes do art. 381, I, do CPC. A propósito, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". Novos reparos poderão interferir na apuração da efetiva origem de todos os defeitos alegados, em prejuízo a ambas a partes, o que justifica a produção da prova pericial com celeridade. VIII – Feitas estas considerações: (i) deixo de conhecer do recurso no que toca aos pedidos de limitação do prazo da liminar concedida na origem e à modulação dos seus efeitos, para não incorrer em supressão de instância, e também quanto aos pedidos de dilação de prazo para disponibilização de veículo reserva e de redução das astreintes, haja vista a ausência de interesse recursal (art. 932, III, do CPC); (ii) defiro em parte o efeito suspensivo-ativo almejado, tão somente para determinar a antecipação da prova pericial, à luz do art. 381, I, do CPC. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência e cumprimento. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238490v32 e do código CRC 224998d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:32:50     5106669-75.2025.8.24.0000 7238490 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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