AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFORME CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NO VALOR DA CAUSA. TESE NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059571-31.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 26/06/2025)
..........
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C COM...
(TJSC; Processo nº 5106727-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106727-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. L. C. D. A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança nº 5036048-29.2025.8.24.0008, ajuizada por E. E., deferiu a tutela provisória pela desocupação do bem imóvel (evento 9, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) faz jus à Justiça Gratuita; (ii) “o Juízo de origem silenciou sobre vício processual objetivo e de ordem prática relevante, a atribuição incorreta do valor da causa pela Agravada e, por consequência, o recolhimento insuficiente das custas iniciais, em prejuízo à regularidade do processo”; (iii) “foi vítima direta de uma sequência de condutas irregulares praticadas pela Agravada e pelas intermediadoras que comprometeram todo o equilíbrio contratual”; (iv) “o financiamento, entretanto, não pôde ser formalizado por culpa exclusiva da Agravada, conforme reconhecido na própria Contranotificação Extrajudicial enviada pela Agravante em 07/10/2025”; (v) “o imóvel apresentava pendência registral impeditiva (alienação fiduciária anotada na matrícula nº 38.998), fato inteiramente omitido durante a negociação e que inviabilizou juridicamente a contratação do financiamento. Essa irregularidade somente foi sanada em 09/12/2024”; (vi) “o financiamento previamente aprovado perdeu validade, sobrevieram novas políticas de crédito impostas pelo agente financeiro, houve significativa redução do valor financiável e formou-se um saldo residual artificial de aproximadamente R$ 46.101,00, valor este absolutamente inexistente na contratação inicial”; (vii) o segundo aditivo contratual possui vício de consentimento, em razão de coação moral; (viii) “a decisão agravada tratou como “posse injusta” uma situação complexa marcada pela mora exclusiva da vendedora, pelo vício de consentimento no aditivo que fundamentou a rescisão, pela iliquidez do crédito cobrado, pela existência de pagamentos extracontatuais não reconhecidos, pela alteração superveniente das políticas de crédito, pela atuação irregular das intermediadoras e pela boa-fé inequívoca da Agravante”; (ix) “exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há mais de ano e dia”; (x) “há comprovação documental de que a Agravante realizou transferências financeiras diretas para contas de titularidade das corretoras, totalizando aproximadamente R$ 13.000,00”; e (xi) “reside no imóvel objeto da controvérsia com seu filho, atualmente com sete anos de idade, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
É o relatório.
2. Como o pedido de gratuidade não foi submetido à origem, defiro a benesse para viabilizar a análise da insurgência (restrita ao grau recursal), porquanto, do que indicam os documentos acostados (evento 1, DECLPOBRE2,evento 1, APRES DOC5, evento 1, CTPS11, evento 1, EXTR15-evento 1, APRES DOC18), trata-se de parte hipossuficiente.
No entanto, destaco que a impugnação quanto ao valor da causa e, consequentemente, a inadequação do recolhimento de custas iniciais não foi analisado na origem.
Dessa forma, o julgamento da questão somente no grau recursal representaria supressão de instância, o que é vedado.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFORME CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NO VALOR DA CAUSA. TESE NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059571-31.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 26/06/2025)
..........
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES DO RÉU. ALMEJADA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DA QUESTÃO QUE AINDA NÃO FOI CHANCELADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE INSTANTE PROCESSUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA DEMANDANTE QUE RESTOU POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA CARTA DA PRIMAVERA E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5045621-52.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 22/10/2024)
Portanto, conheço parcialmente do recurso.
3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido.
Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora.
Em suma, a agravante sustenta que a frustração do negócio decorreu da mora da vendedora na regularização do imóvel, especialmente no que tange à sua documentação, o que inviabilizou o financiamento originalmente aprovado, além de alegar vício de consentimento na assinatura do aditivo que embasa a ordem liminar (Segundo Aditivo Contratual - evento 1, CONTR5, origem).
No caso em concreto, necessário deferir o efeito suspensivo.
Entendo que a controvérsia é merecedora de melhores esclarecimentos na origem, especialmente acerca da apuração da responsabilidade pelo inadimplemento e a validade do título contratual, ambas dependentes de instrução probatória adequada.
Em verdade, a execução imediata da reintegração, além de irreversível no plano fático, sacrifica direito fundamental à moradia (CF, art. 6º), exercido pela agravante e seu núcleo familiar, em favor de interesse meramente patrimonial da agravada.
Ou seja, tal medida, se mantida, pode gerar dano grave e desproporcional, especialmente diante da presença de criança com diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA - evento 1, APRES DOC18, origem), impondo proteção reforçada.
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO) C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER A AGRAVADA NA POSSE DE QUATRO IMÓVEIS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) EVIDENCIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS NAS QUAIS O FALECIDO COMPANHEIRO E A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE DECLARARAM EXPRESSAMENTE A INTENÇÃO E O COMPROMISSO DE INSTITUIR USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE OS IMÓVEIS EM FAVOR DA AGRAVADA. DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. TESE DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA EMPRESA AGRAVANTE QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ESBARRA NA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO AO SE VALER DA PRÓPRIA DEMORA NA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PARA SE EXIMIR DE OBRIGAÇÃO FORMALMENTE ASSUMIDA. PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) IGUALMENTE CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS AGRAVANTES QUE ESTABELECE PRAZO EXÍGUO PARA A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS, SOB PENA DE RETOMADA COERCITIVA, REPRESENTANDO AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE À POSSE E AO DIREITO DE MORADIA DA AGRAVADA, PESSOA IDOSA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES QUE, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE ATÉ O EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA REVERSÍVEL, UMA VEZ QUE EVENTUAIS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS AOS AGRAVANTES SÃO PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO FUTURA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, IMPUTAÇÃO DE DESPESAS E PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5077168-13.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 30/09/2025)
..........
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A TUTELA POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ENTRECHOQUES ENTRE INTERESSE PATRIMONIAL E O DIREITO DE MORADIA. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5011800-28.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 30/04/2024)
Assim, para evitar perecimento de direitos existenciais e assegurar contraditório pleno, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora, o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, par. ún., ambos do CPC).
4. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239896v8 e do código CRC 67f993fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:02:40
5106727-78.2025.8.24.0000 7239896 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas