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Decisão 5106729-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106729-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106729-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaiópolis contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5001494-93.2025.8.24.0032, ajuizada pelo Agravante em face de A. M. C., deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora, em detrimento da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, sob fundamento do princípio da menor onerosidade (Evento 32, /PG). O Agravante aduziu que a decisão recorrida afronta o Tema 578 do Superior , rel. o Subscritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023).

(TJSC; Processo nº 5106729-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106729-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaiópolis contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5001494-93.2025.8.24.0032, ajuizada pelo Agravante em face de A. M. C., deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora, em detrimento da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, sob fundamento do princípio da menor onerosidade (Evento 32, /PG). O Agravante aduziu que a decisão recorrida afronta o Tema 578 do Superior , rel. o Subscritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023).  Diante do cenário acima, reputo presente a probabilidade do direito, pois decisão recorrida inverteu a lógica da execução fiscal ao exigir do exequente a demonstração de motivos para recusar o bem nomeado, quando, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 578), o ônus é do executado para justificar a alteração da ordem legal. Reforço que a penhora deve observar a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei n. 6.830/1980, sendo prioritária a constrição de dinheiro. A mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade não é suficiente para afastar essa ordem. De outro norte, o risco de dano reside na paralisação da execução fiscal, impedindo a utilização de meios mais eficazes de satisfação do crédito, como a penhora via SISBAJUD, além de permitir eventual dilapidação patrimonial pela executada, o que compromete o interesse público na arrecadação tributária. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com observância da ordem legal de penhora. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.  assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233707v12 e do código CRC d4289ab3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 19/12/2025, às 21:19:19     5106729-48.2025.8.24.0000 7233707 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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