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Decisão 5106730-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106730-33.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em face da declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, referente à apreciação de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia. O Juízo suscitante entendeu que a mudança de domicílio do autor não altera a competência firmada na propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da ...

(TJSC; Processo nº 5106730-33.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5106730-33.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014466-63.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba em face da declinação, pelo Juízo da 1. V. C. D. C. D. T., da competência para apreciação da "ação de danos morais c.c. inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" n. 5014466-63.2025.8.24.0075 (evento 12, DOC1). Na fundamentação da decisão que suscitou o conflito, o Juízo entendeu que a modificação de domicílio do autor não pode implicar em alteração da competência firmada por ocasião da propositura da ação (evento 19, DOC1). Este é o relatório. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente incidente. De saída, adianto que a oitiva dos juízes em conflito é dispensada, quando as razões que levaram à suscitação do conflito já estão bem expostas na origem, assim, passo ao julgamento do feito. O Código de Processo Civil prevê que a competência das partes é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações ulteriores no estado da coisa, sejam elas de fato ou de direito. Veja-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, é no ato da distribuição da petição inicial - ou do seu registro, nas comarcas onde haja juízo único -, que se opera a perpetuação da jurisdição e o juízo se torna prevento. Nesse sentido, colho da referida da Lei Processual: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59). Dessa forma, após a propositura da ação, eventual modificação da competência do órgão julgador dependerá de: a) alegação de incompetência relativa pela parte adversa em contestação, sob pena de preclusão (art. 65 do CPC); b) alegação por qualquer das partes ou reconhecimento de ofício de incompetência absoluta (art. 64, § 1º); c) reconhecimento de prevenção (art. 58), conexão ou prejudicialidade (art. 55); ou d) alteração da competência absoluta do órgão julgador (art. 43). Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenização por danos morais ajuizada contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. À época do ajuizamento, a parte autora residia na cidade de Tubarão/SC, circunstância comprovada pela fatura de serviços de fornecimento de água, apresentada como comprovante de residência (evento 1, DOC7), associada às declarações prestadas pela própria interessada (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC4). Posteriormente, provocada pelo juízo para prestar esclarecimentos sobre o endereço residencial (evento 6, DOC1), a parte demandante informou ter se mudado para a cidade de Imbituba/SC, fato novamente demonstrado pela fatura de serviços públicos de fornecimento de água e saneamento (evento 10, DOC2). No entanto, ainda que tenha ocorrido mudança de domicílio no curso do processo ou que a parte autora tenha mais de um domicílio, é certo que, no momento da distribuição da ação, possuía endereço em Tubarão/SC. E, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis constante do já citado art. 43 do CPC, pelo qual a competência se fixa no ajuizamento da demanda, não se alterando em razão de mudanças posteriores de domicílio das partes. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025 - grifei). Inclusive, a Sexta Câmara de Direito Civil, encampando voto deste relator, já decidiu no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em face da declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, referente à apreciação de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia. O Juízo suscitante entendeu que a mudança de domicílio do autor não altera a competência firmada na propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. 4. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época. 5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito negativo acolhido para declarar competente o juízo suscitado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 210.431/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.06.2025; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5027886-69.2025.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22.05.2025. (TJSC, CCCiv 5072136-90.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR. , julgado em 15/10/2025) Assim, não se trata, em princípio, de eleição de foro aleatório, vedada nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. Dessa forma, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da demanda, o autor comprovou residir na Comarca de Tubarão/SC, não há falar em deslocamento da competência em razão de posterior alteração de domicílio. 3. Pelo exposto, conheço e acolho o presente conflito, de modo a declarar o Juízo da 1. V. C. D. C. D. T. (suscitado) competente para o processamento do feito. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241108v3 e do código CRC 177a9b9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 20/12/2025, às 20:28:38     5106730-33.2025.8.24.0000 7241108 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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