Órgão julgador: Turma, DJe 18‑08‑2023; REsp n. 1.826.463/SC, Terceira Turma, j. 14‑10‑2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7244184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106734-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. R. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direto Bancário, proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 5163134-30.2025.8.24.0930, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADA, cujo teor a seguir se transcreve (evento 11, DESPADEC1): [...] Acerca da limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
(TJSC; Processo nº 5106734-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 18‑08‑2023; REsp n. 1.826.463/SC, Terceira Turma, j. 14‑10‑2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106734-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. R. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direto Bancário, proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 5163134-30.2025.8.24.0930, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADA, cujo teor a seguir se transcreve (evento 11, DESPADEC1):
[...] Acerca da limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC).
Logo, não se mostra provável o direito invocado pela parte ativa, de forma que - mantida a mora - os requerimentos para abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e manutenção da posse do veículo não merecem guarida.
Cumpre ressaltar, por fim, que o depósito de valor incontroverso na forma requerida somente poderá ser concedido por conta e risco da parte ativa, porém sem efeito liberatório da obrigação ou da mora, as quais restam subordinadas ao julgamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...].
O agravante argumentou, em síntese, que: a) há probabilidade do direito quanto à abusividade da capitalização diária destituída de transparência informacional, por faltar a taxa diária; b) os juros remuneratórios contratados, ao excederem sensivelmente a média de mercado, configuram onerosidade excessiva; c) os encargos impugnados integram a normalidade contratual, razão pela qual a mora deve ser afastada; d) o depósito do valor de R$ 456,72 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) por parcela produziria efeito liberatório; e) a manutenção da posse e a vedação da apreensão preservariam o resultado útil da demanda revisional, inclusive diante da necessidade familiar do bem.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso merece parcial provimento, adianta-se.
A recorrente aponta como causa de pedir próxima a existência de abusividades incidentes em encargos de normalidade contratual, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e a suposta desproporção dos juros remuneratórios em relação à média do Banco Central do Brasil, e invoca periculum in mora em razão de medida liminar de busca e apreensão já deferida em ação autônoma de garantia (Proc. n. 5160997-75.2025.8.24.0930/SC, liminar no Evento 11 e mandado expedido no Evento 15).
Em Juízo de delibação, avulta a probabilidade do direito na parcela do debate que versa sobre capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária.
Com efeito, dos instrumentos contratuais colacionados decorre referência expressa à capitalização diária (evento 1, CONTR4), porém não se divisam elementos que tornem cognoscível ao consumidor a respectiva taxa diária, ainda que se apontem taxas mensal e anual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual, pactuada a capitalização diária, impõe‑se a informação prévia, clara e específica da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de abusividade parcial da cláusula (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, Quarta Turma, DJe 18‑08‑2023; REsp n. 1.826.463/SC, Terceira Turma, j. 14‑10‑2020).
Em sendo a capitalização diária, na forma em que redigida, encargo de normalidade contratual, a ausência da taxa diária produz, em sede sumária, verossimilhança suficiente para a descaracterização da mora, conforme orientação extraída do REsp n. 1.061.530/RS, que assenta a aptidão de abusividades em encargos de normalidade para afastar a imputação de atraso indevido.
Nesse contexto, revela-se proporcional e necessário resguardar, de imediato, a posse do bem e obstar a concretização da medida de busca e apreensão e atos executivos correlatos, bem como admitir o depósito do valor incontroverso indicado pela agravante, não como efeito liberatório absoluto, mas como instrumento de boa-fé e mitigação do risco, até ulterior deliberação colegiada. Tal providência harmoniza-se com a jurisprudência que, diante da ausência de taxa diária e consequente violação ao dever de transparência, admite a manutenção da posse e a consignação parcial, afastando a mora enquanto subsistir a controvérsia sobre encargos de normalidade.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÕES REVISIONAIS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL, NÃO COMO LIMITADOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO DIANTE DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA COM CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, voltada à manutenção da posse do veículo e à abstenção de inscrição do nome do mutuário em cadastros restritivos de crédito.
2. Para concessão de antecipação de tutela em ações revisionais, exige-se a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, quais sejam: (i) questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro útil para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não configura limite absoluto. A revisão do encargo somente se admite quando demonstrada onerosidade excessiva à luz das peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na hipótese.
4. É permitida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada e quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a capitalização diária revela-se abusiva se ausente a indicação da respectiva taxa diária, por violar o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
5. Reconhecida a abusividade da capitalização diária, deve ser afastada sua incidência, admitindo-se a capitalização mensal. A cobrança indevida de encargo no período de normalidade contratual autoriza a descaracterização da mora, afastando seus efeitos.
6. A tutela de urgência deve ser concedida, condicionando-se sua manutenção ao depósito, pela parte agravante, das parcelas vencidas e vincendas, recalculadas sem a capitalização diária, garantindo-se a consignação judicial dos valores incontroversos.
7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, AI 5093046-41.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador SILVIO FRANCO, julgado em 09/12/2025)
Em contraponto, embora a recorrente sustente a exorbitância dos juros remuneratórios com base em comparação com a Taxa Média de Mercado, a aferição de abusividade não se contenta com a utilização isolada da média como parâmetro exclusivo, porquanto o controle judicial demanda critérios objetivos, documentação idônea e correspondência metodológica entre o produto específico contratado (Cédula de Crédito Bancário com garantia por alienação fiduciária), a natureza da taxa (efetiva anual versus nominal), o período de contratação e a estratificação de risco da operação.
À míngua de demonstração técnica convergente nos autos, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios não se justifica, por ora, em cognição sumária, sem prejuízo de que, em instrução, se reexamine a matéria mediante prova pericial e juntada de séries oficiais adequadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO provimento ao agravo de instrumento para manter a posse do veículo Renault Logan, placas QID2217, chassi 93Y4SRD04GJ552848, em favor da agravante, vedar a busca e apreensão e atos correlatos, e autorizar o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 456,72 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), sem efeito liberatório absoluto, mas com aptidão para afastar a mora enquanto perdurar a controvérsia sobre a cláusula abusiva.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244184v3 e do código CRC 7cfe7436.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:40
5106734-70.2025.8.24.0000 7244184 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas