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Decisão 5106747-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106747-69.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-1993).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7245818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5106747-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 7 desta instância). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto "em seu agravo de instrumento, a fabricante destacou que a concessão da tutela de urgência carecia de análise do histórico de intervenções do veículo, vez que o produto nunca foi encaminhado para análise em distribuidores da marca".

(TJSC; Processo nº 5106747-69.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-1993).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5106747-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 7 desta instância). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto "em seu agravo de instrumento, a fabricante destacou que a concessão da tutela de urgência carecia de análise do histórico de intervenções do veículo, vez que o produto nunca foi encaminhado para análise em distribuidores da marca". É o necessário relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993). Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, EDcl no RHC 68.965/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 1-9-2016). No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535). No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada sequer havia examinado questões relacioandas à falta de revisão do veículo, fato este que deve ser posto ao crivo do juízo a quo de modo a deliberar sobre o assunto, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, já decidiu esta Câmara que, em regra, a falta de revisões não é requisito indispensável à garantia, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE REQUERIDA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recursos cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exarados em ação de reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) homologação da desistência do recurso da parte autora; (ii) existência de defeito no veículo; (iii) responsabilidade da parte autora; (iv) configuração de lesão aos direitos da personalidade da parte autora no caso em comento; (v) quantum devido a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Homologa-se a desistência do recurso interposto pela parte autora, julgando-o prejudicado de análise. 4. No que tange ao recurso da parte requerida, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, e, em caso positivo, o momento do surgimento dos alegados vícios ocultos (falhas mecânicas - câmbio Powershift) no veículo seminovo adquirido pela parte autora. Com efeito, a despeito do sustentado pela parte requerida, ficou devidamente comprovado que o veículo Ford Fiesta, placas OKH 6564, adquirido em novembro de 2017, apresentou problemas no sistema de câmbio, levando a autora a retornar diversas vezes à concessionária para solução do problema, gerado pelo câmbio automatizado (câmbio Powershift). Inconteste a existência do defeito, o qual, ressalto, não foi definitivamente corrigido, visto que, embora tenha ocorrido a troca de peças, consoante laudo pericial, o histórico veicular demonstra que, a cada aproximadamente trinta mil quilômetros percorridos, o problema volta a aparecer no veículo. 5. Esse conjunto de elementos confere suficiente robustez à alegação do consumidor autor no sentido de que o veículo apresenta defeito oculto que não foi efetivamente sanado, apesar de estar coberto por garantia estendida em razão do reconhecido problema no sistema de câmbio PowerShift, de modo que, para afastar a pretensão da autora, incumbia à fabricante requerida comprovar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, I, II e III, do CDC); bem como tocava às mecânicas autorizadas que efetuaram os reparos em questão comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A ré, porém, deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, sendo que o laudo pericial nestes autos exarado evidencia justamente o vício oculto alegado pela parte autora. 6. De mais a mais, não se pode relacionar o vício oculto do automóvel à ausência de realização das revisões no veículo. A uma, porque tal situação se encontra desprovida de qualquer comprovação. A duas, porque o laudo pericial é claro ao afirmar que o defeito verificado é de fábrica, sendo um problema crônico. A terceira, saliento o fato de que se a causa do problema tivesse relação com fatores externos, incluindo-se, nesse aspecto, a ausência rotineira de manutenção, as substituições das peças não teriam sido cobertas pela garantia do fabricante. 7. Inconteste o cabimento da indenização anímica. Considerando a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado, considerando também precedentes assemelhados desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem, não se mostrando excessivo, nem diminuto, sendo incapaz de causar enriquecimento ilícito, pois guarda proporcionalidade com o dano moral suportado. IV. Dispositivo 8. Homologada a desistência do recurso interposto pela parte autora. 9. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5054958-19.2022.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 06/11/2025) Ademais, a título de reforço argumentativo, salienta-se que a decisão agravada bem registrou que "O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado pela necessidade dos autores de se utilizarem seu veículo para transporte familiar, que inclui, aliás, crianças com problemas de saúde (Evento 1, LAUDO16)". Para além disso, há notícia de que o defeito pode implicar risco iminente à segurança do condutor e dos demais usuários do trânsito, pela natureza do próprio defeito do produto. Dessa forma, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se e intimem-se. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245818v3 e do código CRC 83c8591f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:30     5106747-69.2025.8.24.0000 7245818 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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