AGRAVO – Documento:7239308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106755-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. P. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5013521-69.2025.8.24.0045, ajuizada por si em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos (ev. 29, 1): Em suma, alegou a autora que é correntista do BANCO BRADESCO S.A. e foi vítima de golpe financeiro em 24/01/2025; que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do réu e lhe informou da realização de transações fraudulentas na sua conta; que acessou sua conta bancária e constatou que criminosos contrataram, sem sua autorização, dois empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 39.023,92 e R$ 2.810,00; que então, induzida pelos falsários (os quais se passaram por funcionários da central de fraudes do banco), realizou transferênc...
(TJSC; Processo nº 5106755-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106755-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. P. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5013521-69.2025.8.24.0045, ajuizada por si em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos (ev. 29, 1):
Em suma, alegou a autora que é correntista do BANCO BRADESCO S.A. e foi vítima de golpe financeiro em 24/01/2025; que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do réu e lhe informou da realização de transações fraudulentas na sua conta; que acessou sua conta bancária e constatou que criminosos contrataram, sem sua autorização, dois empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 39.023,92 e R$ 2.810,00; que então, induzida pelos falsários (os quais se passaram por funcionários da central de fraudes do banco), realizou transferências e pagamentos na soma de R$ 50.000,000, e resgatou investimentos no importe de R$ 34.821,79; que passou a sofrer cobranças decorrentes das parcelas dos empréstimos e dos encargos do cheque especial; que o acionado nada fez para evitar os prejuízos após comunicado, mantendo as cobranças indevidas. A título de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das cobranças relativas aos empréstimos e ao cheque especial.
Restou demonstrada a contratação de dois empréstimos em nome da autora, através de sua conta corrente no BANCO BRADESCO S.A., no dia 24/01/2025, nos valores de R$ 39.023,92 e R$ 2.810,00 (EV. 1, Extrato Bancário7/Extrato Bancário8).
Poucos dias depois, em 27 e 28/01/2025, foram registradas vultuosas saídas da conta da demandante (EV. 1, Extrato Bancário7/DOC10) [...]
Na inicial, a autora relatou que foi vítima de golpe, sem explicar detalhadamente como a fraude ocorreu. Apenas mencionou que foi enganada por falsários em telefonema no qual estes se identificaram como funcionários da central de fraudes do banco.
Mas pelo breve relato apresentado na inicial, parece que a própria autora forneceu dados sigilosos aos falsários e realizou as transferências solicitadas por eles.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a participação de funcionário ou representante do réu no golpe; tampouco há indícios de falha nos mecanismos de segurança do banco.
Tudo aponta para a realização de golpe de engenharia social, sem qualquer participação do demandado - o que pode configurar fortuito externo, a afastar a sua responsabilidade civil no caso concreto.
Diante disso, carece de verossimilhança a versão lançada na peça de ingresso, o que impede o deferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nas razões, a recorrente alega, em síntese, que a conclusão da decisão agravada, de que não há indícios de falha nos mecanismos de segurança do banco nem participação de seus funcionários, classificando o ocorrido como golpe de engenharia social, caracterizando fortuito externo e afastando a responsabilidade da instituição, mostra-se equivocada, porquanto os empréstimos fraudulentos foram contratados antes do contato com o golpista, evidenciando falha sistêmica ou vazamento de dados internos, já que o criminoso possuía informações sigilosas que só o banco detinha. Fundamenta o recurso na responsabilidade objetiva do banco prevista no art. 14 do CDC, na teoria do risco da atividade e na Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, consideradas fortuito interno. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados e pela falha na prestação do serviço, consistente na quebra do dever de segurança do banco; bem como que o perigo de dano é iminente, pois a agravante enfrenta saldo negativo, cobrança de parcelas e risco de inscrição em cadastros restritivos, comprometendo sua subsistência e causando abalo psicológico irreparável.
Postula a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do reclamo para conceder a tutela provisória de urgência, a fim de "determinar imediatamente a suspensão de todas as cobranças referentes aos empréstimos fraudulentos (contratos n° 0529485 e n° 520544270) e dos encargos de cheque especial, desde a data de 24/01/2025, bem como que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de inscrever o nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito ou de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado a essas dívidas".
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. P. S. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória movida contra BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, destaco que o recurso deve ser admitido pois interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência (art. 1.015, I, do CPC), no prazo legal (ev. 30, 1), mediante o recolhimento do preparo (ev. 37, 1).
A autora alega, em síntese, ter sido vítima de uma fraude sofisticada, iniciada com uma ligação de um golpista que se passou por integrante da central de fraudes do Banco Bradesco, alertando sobre supostas operações indevidas. Ao verificar sua conta, constatou dois empréstimos pessoais não autorizados, além de ter sido induzida a realizar transferências que resultaram na perda de R$ 84.821,79, acumulando um prejuízo aproximado de R$ 97.378,10. Defende que a fraude ocorreu em razão da falha na segurança da instituição financeira e, assim, pretende a reforma da decisão recorrida, com a concessão da tutela de urgência para que se determine a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos fraudulentos e dos encargos relativos ao cheque especial, bem como que o banco se abstenha de efetuar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de praticar atos de cobrança.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante, em análise não exauriente da questão, não constato o preenchimento cumulativo dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela pretendida, ao menos neste momento.
Isso porque não é possível verificar a probabilidade do direito da agravante, pois, ao que tudo indica, a autora caiu no chamado golpe da falsa central de atendimento bancário e, a própria demandante, na sua petição inicial, confessa que "acreditando nas palavras do criminoso e com a intenção de proteger seu saldo em conta, a Requerente foi induzida a realizar diversas transações financeiras, todas elas fraudulentas e lesivas ao seu patrimônio" (ev. 1, doc. 1, fl. 6, 1).
Além disso, o processo está em fase incipiente, sequer tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, e não há a mínima prova, sequer indício, das alegações da autora em relação à narrativa de que os golpistas entraram em contato somente após a realização dos empréstimos consignados fraudulentos.
Desse modo, ao menos até o presente momento e da análise das parcas provas produzidas até então, pode-se verificar que a fraude ocorreu por descuido e culpa exclusiva da vítima, não sendo caso de fortuito interno, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Assim, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90 - CDC), pois não há comprovação de atuação negligente por parte do recorrido, tampouco o vazamento de dados que teria facilitado a fraude perpetrada por terceiros.
Ademais, não há prova de que os empréstimos e as transferências fugiram à normalidade das transações comumente realizadas pela autora.
Portanto, ao que parece, a consumidora facilitou a atuação dos golpistas ao não atentar aos elementos que indicavam a possibilidade de golpe e não adotar cuidados mínimos necessários na realização de operações financeiras, especialmente pelos meios digitais.
À vista disso, diferentemente do defendido pela insurgente, não há como estabelecer, ao menos no presente momento processual e em análise de cognição sumária, a responsabilidade da casa bancária pelo ocorrido, pois há evidência de tratar-se de fortuito externo.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
[...] MÉRITO. AVENTADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, POR FALTA DE SEGURANÇA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO", VIA TELEFONE DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA PRIMEIRA RÉ, E QUE, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR, SEM DESCONFIAR, EFETUOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE REGISTRO DE DADOS PESSOAIS E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM SEGUIDA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 3º, II, DO ART. 14 DO CDC. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE CAUTELA QUE CABIA AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5015737-78.2023.8.24.0075, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS POR FRAUDADORES. AUTOR QUE, APÓS O RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DOS GOLPISTAS, DIRIGIU-SE ATÉ A AGÊNCIA BANCÁRIA E, NO CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE DADOS PESSOAIS, PROMOVEU A LIBERAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO, POSSIBILITANDO A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELOS FRAUDADORES. ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU QUEBRA DE SEGURANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5015773-84.2021.8.24.0045, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO PIX". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM O CUIDADO MÍNIMO ESPERADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
"[...] considerando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que contribuiu para ação de terceiros, caracterizando-se como fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua íntegra" (Apelação Cível no 5002111-24.2021.8.24.0087. Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. j. 27.10.2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5018254-90.2024.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025, grifei).
No mesmo sentido, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DESCABIMENTO. TRATATIVAS DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORA DOS CANAIS OFICIAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS POR NÚMEROS TELEFÔNICOS PARTICULARES QUE NÃO CORRESPONDEM AOS INFORMADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CASA BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DE SUPOSTOS REPRESENTANTES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO VINCULADO. ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE PERMITIU A ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL. SALDO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR MANTIDA PERANTE O BANCO CREDOR. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PROMOVIDAS PELO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO NÃO REVERTIDA AO CREDOR. TRUQUE CONHECIDO E REITERADAMENTE ALERTADO. EVIDENCIADA FALTA DE DILIGÊNCIA AO NÃO ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU FACILITAÇÃO DO ACESSO AOS DADOS POR TERCEIROS. CARACTERIZADO FORTUITO EXTERNO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5091564-28.2021.8.24.0023, Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-04-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ZELO NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SUSPEITAS. TESE INACOLHIDA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO SUFICIENTE PARA AFASTAR A RELAÇÃO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENDIDA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE PELA AUTORA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA ACIONANTE. EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DECISUM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5006086-19.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 02-07-2024, grifei).
Logo, por serem requisitos cumulativos, a ausência da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida e dispensa a análise acerca do perigo de dano, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva.
Repiso, por fim, que o processo ainda se encontra em fase inicial, não havendo, por ora, elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo seguro. Diante disso, mostra-se indispensável o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e produção das provas necessárias à elucidação dos pontos controvertidos. Ademais, a tutela concedida em cognição sumária é passível de revisão a qualquer momento, desde que surjam elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado pelo magistrado e fundamentar nova decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239308v11 e do código CRC a1aa9b8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:18:24
5106755-46.2025.8.24.0000 7239308 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:29.
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