AGRAVO – Documento:7238357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106771-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. P. em face de BRF S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0006687-39.2013.8.24.0019 que deferiu a penhora sobre os animais (evento 259 da origem). Alega a parte agravante, que "os semoventes atingidos não lhe pertencem, tratando-se de bens vinculados a terceiros estranhos à execução e, ainda, de animais inseridos em regime de parceria rural, no qual inexiste transferência de domínio" (evento 1, fl. 06).
(TJSC; Processo nº 5106771-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 08 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7238357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106771-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. P. em face de BRF S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0006687-39.2013.8.24.0019 que deferiu a penhora sobre os animais (evento 259 da origem).
Alega a parte agravante, que "os semoventes atingidos não lhe pertencem, tratando-se de bens vinculados a terceiros estranhos à execução e, ainda, de animais inseridos em regime de parceria rural, no qual inexiste transferência de domínio" (evento 1, fl. 06).
Referiu que "A situação jurídica é ainda mais evidente diante do contrato de arrendamento rural firmado em 08 de outubro de 2020, pelo qual a proprietária do imóvel AMÉLIA ANITA WILSKE cedeu a posse direta e a exploração econômica da área à Sra. ANDRESSA PILGER, para desenvolvimento de atividades agrícolas e criação de gado. Referido contrato encontra-se vigente, válido e eficaz, sendo regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, conferindo à arrendatária a plena exploração econômica da área. Dessa forma, os semoventes vinculados à atividade bovina desenvolvida no local pertencem à arrendatária, terceira absolutamente estranha à execução, circunstância que, por si só, torna ilegal a constrição judicial mantida" (evento 1, fl. 08).
Sustentou que os semoventes são impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC), pois constituem meio essencial a sua subsistência e de sua família.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo e, ao final, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 24/11/2025, a Juíza de Direito Thays Backes Arruda deferiu a penhora sobre os animais, nos seguintes termos (evento 259 da origem):
1. Não é possível exceção de pré-executividade por terceiro alheio ao processo, tampouco se trata de matéria que dispensa prova diante do teor dos documentos e presumível parentesco entre as partes.
2. Determino a inserção de ordem de bloqueio no registro de propriedade dos animais encontrados por meio do sistema SIGEN+.
Defiro a penhora sobre os animais relacionados no inventário de ev. 250.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, depositando-se em favor da parte executada, mediante termo.
A penhora deverá observar número de semoventes compativel com o valor do débito (principal e honorários), identificação prioridade àqueles desvinculados de atividade de terminação.
Intimem-se.
Cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2.1) Da Justiça Gratuita
Constata-se que o recurso traz o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, porém, a parte já beneficiária da benesse, a qual foi deferida nos embargos à execução, vejamos (autos n. 0600406-81.2014.8.24.0019/SAJ).
Diante do documento de fl. 181, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao Embargante. RECEBO os embargos para discussão. Deixo de conceder efeito suspensivo, conforme preleciona o art. 739-A, §1º, do CPC, posto que a execução não está garantida. Intime-se a parte Embargada/Exequente para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Diante disso, carece de interesse neste ponto.
2.2) Da admissibilidade recursal
Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, a supressão de instância.
Isso porque a decisão agravada deixou de apreciar as teses relativas à impenhorabilidade e à alegação de que os semoventes não pertencem ao agravante, limitando-se a não conhecer as alegações formuladas por terceiro estranho à lide, vejamos (evento 259 da origem):
1. Não é possível exceção de pré-executividade por terceiro alheio ao processo, tampouco se trata de matéria que dispensa prova diante do teor dos documentos e presumível parentesco entre as partes.
2. Determino a inserção de ordem de bloqueio no registro de propriedade dos animais encontrados por meio do sistema SIGEN+.
Defiro a penhora sobre os animais relacionados no inventário de ev. 250.
Ademais, as teses recursais sequer foram apresentadas pelo agravante, mas sim por terceiro estranho à lide (evento 258 da origem).
Portanto, como as questões não foram analisadas pelo juízo a quo não pode este Relator ou este Colegiado, tratar a respeito, vez que impossível a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, aquele que veda a supressão de instância.
Deste Tribunal:
Como cediço, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância (Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015). [...] (AI n. 5021862-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-7-2021)
Logo, é evidente que não há motivo a permitir a supressão de instância, conduta essa, vedada em nosso ordenamento, razão pela qual não é possível deliberar a respeito do tema.
Diante disso, o recurso não merece ser conhecido.
3) Conclusão
Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238357v8 e do código CRC f8be95b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:38
5106771-97.2025.8.24.0000 7238357 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:12.
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