RECURSO – Documento:7268554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106773-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C., A. P. N. e C. N. impetraram habeas corpus com pedido liminar no dia 17/12/2025 em favor de O. D. N., à época preso preventivamente nos autos do Inquérito Policial n. 5004622-21.2025.8.24.0518 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, no dia 11/12/2025, havia indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (39.1).
(TJSC; Processo nº 5106773-67.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5106773-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C., A. P. N. e C. N. impetraram habeas corpus com pedido liminar no dia 17/12/2025 em favor de O. D. N., à época preso preventivamente nos autos do Inquérito Policial n. 5004622-21.2025.8.24.0518 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, no dia 11/12/2025, havia indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (39.1).
A defesa sustentou, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem indicar as razões pelas quais o paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal. Afirmou que a decisão que indeferiu a revogação não enfrentou os fundamentos técnicos apresentados pela defesa, violando o dever constitucional de motivação, e que o episódio é isolado e controverso, com indícios de legítima defesa, conforme imagens de câmeras e laudo pericial que apontam que a vítima portava um facão e perseguiu o paciente, que também sofreu lesão grave na cabeça. Ressaltou que não há notícia de ameaça, coação ou tentativa de obstrução da instrução, tampouco elementos que indiquem reiteração delitiva. Alegou, ainda, que a decisão não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e que a custódia seria desproporcional e caracterizaria antecipação de pena. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (1.1).
A liminar foi indeferida (9.1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Henrique Limongi, pelo conhecimento e denegação da ordem (16.1).
É o relatório.
A análise do presente writ, contudo, está prejudicada em razão da perda superveniente do objeto.
Isso porque, em análise aos autos do Inquérito Policial n. 5004622-21.2025.8.24.0518 observa-se que no dia 18/12/2025, dia subsequente à impetração do habeas corpus, a prisão preventiva do paciente foi substituída por outras medidas cautelares, in verbis (68.1):
[...] O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo do cumprimento das diligências investigativas e pela revogação da prisão preventiva do investigado O. D. N. (eventos 59 e 66).
Os autos vieram-me conclusos. Decido.
II. A pretensão ministerial deve ser acolhida.
Considerando as razões elencadas pelo Douto Promotor de Justiça no evento 66, as quais me reporto para evitar tautologia, é de rigor a revogação da custódia cautelar do investigado:
"À vista do estado atual da investigação, notadamente os elementos angariados através do Inquérito Policial n. 5038793-49.2025.8.24.0018, mostra-se imprescindível a apuração mais aprofundada do contexto fático por meio de diligências investigativas, as quais, por sua própria natureza, não exigem a manutenção da medida mais gravosa, podendo ser realizadas sob controle jurisdicional com adequada tutela cautelar diversa da prisão.
A excepcionalidade da prisão preventiva, subordinada aos requisitos de necessidade e adequação previstos no artigo 282 do CPP, e à demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis exigida pelo artigo 312, recomenda que atos de investigação pendentes sejam compatibilizados com soluções menos invasivas, reservando-se a segregação apenas quando não for cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 da Lei Processual Penal.
Some-se a isso a iminência do recesso forense, período que prorroga ordinariamente a marcha forense e potencializa o risco de alegações de excesso de prazo quando há pessoa cautelarmente segregada aguardando a prática de atos instrutórios. Em matéria penal, tal alongamento temporal, se não justificado pela complexidade real da causa nem imputável à defesa, pode configurar constrangimento ilegal — hipótese expressa no art. 648, II, do CPP — e vulnerar o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), impondo ao juízo atuação preventiva para evitar a perpetuação indevida da custódia.
Nesse cenário, a revogação da prisão preventiva revela-se medida mais adequada e necessária para: (i) assegurar a regularidade e profundidade da investigação, com a realização célere e tecnicamente orientada das diligências pendentes; e (ii) prevenir eventual configuração de excesso de prazo diante do calendário forense do período, em observância ao parâmetro constitucional de duração razoável do processo e ao regime de revisão periódica da cautelar pessoal.
No caso em apreço, portanto, a adoção de medidas previstas no artigo. 319 do CPP mostra-se suficiente para neutralizar eventuais riscos residuais à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, sem incidir no gravame máximo da segregação; e, caso sobrevenha motivo relevante, nada obsta que o juízo reavalie a cautelar, em consonância com o artigo 316, do referido códex."
III. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do investigado O. D. N., substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, as quais entendo, nesse momento, suficientes e adequadas ao caso:
i) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades;
ii) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 30 dias, ou mudar de endereço, sem prévia autorização judicial.
iii) proibição de acesso ou frequência a bares e locais similares onde são comercializadas e consumidas bebidas alcoólicas;
iv) proibição de manter contato por qualquer meio ou se aproximar a uma distância menor que 200 (duzentos) metros de O. D. S., bem como, de se aproximar a uma distância menor que 200 (duzentos) metros do estabelecimento comercial BAR E MERCADO CHICO;
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se O. D. N. em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Logo, resta prejudicada a pretensão diante da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal.
Desta forma, o exame deste writ está prejudicado.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268554v7 e do código CRC 6ae251df.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:23:59
5106773-67.2025.8.24.0000 7268554 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:56.
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