AGRAVO – Documento:7249193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106801-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5160410-53.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 10, 1G). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) é aposentada e recebe benefício previdenciário de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais); b) não detém propriedade sobre imóveis ou automóveis; c) não declara imposto de renda; d) seu extrato bancário comprova sua situação financeira; e) não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais; e f) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5106801-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106801-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5160410-53.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 10, 1G).
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) é aposentada e recebe benefício previdenciário de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais); b) não detém propriedade sobre imóveis ou automóveis; c) não declara imposto de renda; d) seu extrato bancário comprova sua situação financeira; e) não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais; e f) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Na espécie, a autora/agravante M. J. D. S. comprovou ser aposentada e receber benefício previdenciário de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) (Evento 1, EXTR6, 2G).
Ainda, conforme informação extraída do extrato bancário, a autora/agravante tem movimentação financeira compatível com o seu benefício previdenciário (Evento 1, Extrato Bancário 4, 2G).
Por fim, a autora/agravante demonstrou não possuir propriedade sobre imóveis e automóveis e não declarar imposto de renda (Evento 1, CERTNEG2-3 e ANEXO5, 2G).
Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. BENESSE DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031607-97.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 17-10-2023).
Desse modo, sem embargo ao entendimento firmado pelo magistrado singular, não se observa indícios suficientes a derruir a relativa presunção de hipossuficiência, motivo por que deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante M. J. D. S..
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante M. J. D. S..
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249193v4 e do código CRC edd01443.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:54:47
5106801-35.2025.8.24.0000 7249193 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:19.
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