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Decisão 5106809-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106809-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifei)

Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXARADOS NA DECISÃO ATACADA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS PRESENTES NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0313034-98.2018.8.24.0064, do , rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei) Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.

(TJSC; Processo nº 5106809-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifei); Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106809-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão n. 50886836820248240930, movida em desfavor de Z. W., nos seguintes termos, in verbis (evento 78, DESPADEC1):  "Considerando a informação de que a parte ré é falecida (processo 5088683-68.2024.8.24.0930/SC, evento 70, CERT2), INDEFIRO o pedido de retirada a restrição perante o RENAJUD. Além disso, a parte autora não deverá realizar nenhum ato de disposição do bem apreendido até decisão final deste juízo. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a informação de falecimento da parte ré juntando documento hábil à comprovação dessa situação." Sustenta o agravante, em apertada síntese: a) o reconhecimento da validade da busca e apreensão e da constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, ainda que o falecimento não tenha sido comunicado ao credor; b) a sucessão processual/regularização do polo passivo: prosseguimento contra o espólio/herdeiros, limitando a responsabilidade às forças da herança; c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil (CRC/RCPN): para confirmar o óbito do agravado e qualificar herdeiros; d) requer a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão do efeito suspensivo. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifei) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXARADOS NA DECISÃO ATACADA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS PRESENTES NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0313034-98.2018.8.24.0064, do , rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei) Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238475v4 e do código CRC da93d092. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:27     5106809-12.2025.8.24.0000 7238475 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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