AGRAVO – Documento:7237681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106814-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301072-45.2018.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JET DO BRASIL INDUSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados (evento 289, DESPADEC1). Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o acordo firmado no curso do processo não teria validade, porquanto condicionado ao pagamento da primeira parcela e à homologação judicial, requisitos que afirma não terem sido cumpridos. Alega que, diante do inadimplemento inicial, o valor exigível deveria corresponder ao débito originário das duplicatas, devidamente atual...
(TJSC; Processo nº 5106814-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106814-34.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301072-45.2018.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JET DO BRASIL INDUSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados (evento 289, DESPADEC1).
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o acordo firmado no curso do processo não teria validade, porquanto condicionado ao pagamento da primeira parcela e à homologação judicial, requisitos que afirma não terem sido cumpridos. Alega que, diante do inadimplemento inicial, o valor exigível deveria corresponder ao débito originário das duplicatas, devidamente atualizado, e não ao saldo do ajuste reputado inválido. Afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a liberação integral dos valores bloqueados, o que poderia ocasionar dano de difícil reparação, caso o recurso venha a ser provido. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 298, CUSTAS1), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de concessão do efeito almejado.
Isto porque a insurgência da agravante está fundada, essencialmente, na tese de invalidade do acordo firmado no curso da execução e na consequente redefinição do montante exigível e, como bem apontado pela parte exequente em sua manifestação (evento 286, PED EXP ALV LEV1), a discordância quanto à validade do acordo e ao valor da execução não se revela compatível com a via eleita, porquanto a pretensão deduzida pela executada busca, em última análise, a revisão do quantum exequendo, providência que extrapola os limites de uma simples petição incidental e da tutela de urgência. Ademais, o acordo invocado pela agravante prevê expressamente consequências para a hipótese de inadimplemento, circunstância considerada no desenvolvimento da execução e nos cálculos apresentados nos autos.
Registro, ainda, que a decisão agravada limitou-se a manter os fundamentos anteriormente lançados, indeferindo o pedido formulado no evento 278, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e determinando o cumprimento do quanto decidido no evento 273, DESPADEC1, que autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, inexistindo, nesse contexto, ilegalidade evidente ou situação excepcional apta a justificar a imediata suspensão de seus efeitos.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido sob a ótica da probabilidade de provimento do reclamo.
Friso que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, na falta de um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira).
Assim, ausente a presença dos requisitos cumulativos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ou a imediata antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve-se preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como a competência do Órgão Colegiado para a revisão da decisão proferida em primeira instância.
Ante o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido liminar, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237681v6 e do código CRC a57b9fa4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:37:28
5106814-34.2025.8.24.0000 7237681 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:59.
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