AGRAVO – Documento:7237030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106815-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cumprimento de Sentença contra decisão que julgou indeferiu o pedido de prosseguimento de atos executivos (evento 170, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Eduardo Bonnassis Burg. O magistrado indeferiu o pedido de intimação do executado para apresentar informações financeiras, bem como indeferiu a utilização dos sistemas NAVEJUD e CRIPTOJUD, ao fundamento de ausência de convênio ou justificativa técnica, inviabilizando o prosseguimento da execução. A decisão também impôs à exequente o ônus de depositária fiel dos bens penhorados.
(TJSC; Processo nº 5106815-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106815-19.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cumprimento de Sentença contra decisão que julgou indeferiu o pedido de prosseguimento de atos executivos (evento 170, DESPADEC1).
Decisão da lavra do culto Juiz Eduardo Bonnassis Burg.
O magistrado indeferiu o pedido de intimação do executado para apresentar informações financeiras, bem como indeferiu a utilização dos sistemas NAVEJUD e CRIPTOJUD, ao fundamento de ausência de convênio ou justificativa técnica, inviabilizando o prosseguimento da execução. A decisão também impôs à exequente o ônus de depositária fiel dos bens penhorados.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada impôs à exequente obrigações incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC; que ao afastar a intimação do executado para apresentar informações sobre pró-labore e lucros das empresas das quais é sócio, a decisão comprometeu a efetividade da execução, uma vez que as empresas não responderam às tentativas de obtenção direta dos dados; que a manutenção do executado como depositário fiel é medida eficaz, proporcional e menos onerosa, nos termos do art. 840, §2º, do CPC; que a obrigação de indicar a localização dos veículos penhorados cabe ao executado, que está na posse direta dos bens, sendo indevida a transferência deste encargo à exequente; que a utilização do NAVEJUD é medida executiva atípica autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, e necessária à localização de bens náuticos do devedor; que também se justifica a utilização do sistema CRIPTOJUD, ante os indícios de atuação empresarial e padrão de vida do executado, não sendo suficientes as consultas via INFOJUD; que a decisão inverte indevidamente os ônus processuais, afrontando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar que o executado preste informações financeiras e indique a localização dos veículos penhorados, bem como permaneça como seu depositário fiel; seja deferido o uso do NAVEJUD e do CRIPTOJUD; autorizada a aplicação de sanções em caso de descumprimento; e determinado o regular prosseguimento da execução.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Indefiro a tutela de urgência.
É que não há periculum in mora.
As medidas pretendidas em sede liminar dizem respeito a atos executivos que, embora relevantes para a efetividade da execução, não apresentam risco grave, atual ou irreversível apto a justificar a imediata intervenção desta instância.
Cuida-se de execução em curso há longo período, na qual as providências ora discutidas — tais como obtenção de informações patrimoniais, localização e remoção de veículos, bem como utilização de sistemas de pesquisa patrimonial — são reversíveis e podem ser plenamente apreciadas pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito do agravo.
A eventual manutenção, por ora, da decisão agravada não acarreta perecimento de direito, tampouco dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, tratando-se de situação que admite recomposição futura caso o recurso venha a ser provido.
Assim, ausente o requisito do risco concreto e imediato exigido para a concessão de tutela recursal de urgência, não se mostra possível o deferimento do efeito ativo, reservando-se a análise aprofundada da controvérsia para o julgamento colegiado.
3- Pelo exposto:
3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado.
3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau.
3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237030v2 e do código CRC b60e80b7.
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Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:48:06
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