Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5106818-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106818-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7236450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106818-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. R. C., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de São José/SC no bojo da de n. 5034108-81.2025.8.24.0023 movida em desfavor de Boa Vista Serviços S.A., a qual determinou a intimação da parte autora para apresentar nova procuração assinada manualmente ou com Em suma, o agravante sustenta que a decisão é medida gravosa e desproporcional, ao condicionar o regular prosseguimento do feito à juntada de nova procuração, sob ameaça de extinção do processo.

(TJSC; Processo nº 5106818-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106818-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. R. C., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de São José/SC no bojo da de n. 5034108-81.2025.8.24.0023 movida em desfavor de Boa Vista Serviços S.A., a qual determinou a intimação da parte autora para apresentar nova procuração assinada manualmente ou com Em suma, o agravante sustenta que a decisão é medida gravosa e desproporcional, ao condicionar o regular prosseguimento do feito à juntada de nova procuração, sob ameaça de extinção do processo. Aduz que a demanda foi regularmente ajuizada, com a apresentação dos documentos essenciais, incluindo instrumento de mandato com poderes específicos, de modo que a exigência de nova procuração, nos termos determinados, seria desarrazoada e abusiva. Argumenta que não haveria imposição legal de assinatura manual ou de Afirma, ainda, que a procuração foi firmada por meio da plataforma ZapSign, com mecanismos de certificação que assegurariam a autenticidade, integridade e validade do documento, de modo que a determinação de substituição do mandato representaria excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à Justiça. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a validade da procuração já juntada aos autos e afastar a exigência de apresentação de nova procuração. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. No caso vertente, o recebimento da presente insurgência apenas com efeito devolutivo pode acarretar a extinção do feito antes mesmo do julgamento deste reclamo. E, em tais situações, onde a urgência da quaestio prepondera sobre qualquer outro fator - mesmo à míngua de robusto acervo probatório - a atividade pretoriana vem endossando a denominada teoria da gangorra, bem sintetizada na dicção da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Leia-se:  O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade  que envolvem dose significativa de subjetividade  ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499). Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso. É precisamente esta a situação versada nestes autos, sendo, portanto, de rigor o acautelamento do direito da agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada. Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação.  Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos.  Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236450v2 e do código CRC c72afc07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:01:19     5106818-71.2025.8.24.0000 7236450 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp