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Decisão 5106826-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106826-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO E OUTRAS IRREGULARIDADES APTAS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR. CONTUDO, NEGATIVA DO JUÍZO A QUO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE GARANTIA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO DE FORMA ALGUMA NO RECLAMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVENTUAL DISPENSA DE CAUÇÃO OU AFINS QUE DEVE SER ALEGADA E JUSTIFICADA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5035662-91.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 14/09/2023) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela ausência de dialeticidade. 

(TJSC; Processo nº 5106826-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106826-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O. M. F. D. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos à Execução nº 50528224420258240038, ajuizados em face do Condomínio Horizontal Harmonie Platz, indeferiu o pedido de efeito suspensivo sobre a execução relacionada (evento 4, DESPADEC1, origem). Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) deve ser concedido efeito suspensivo, diante da iminência da penhora de imóvel que constitui bem de família; (ii) o imóvel é o único que o executado possui e é destinado a sua moradia, estando configurada a impenhorabilidade por se tratar de bem de família; e (iii) estão sendo cobrados débitos que não são de sua responsabilidade, decorrentes de vazamento de água antes do hidrômetro. Nesses termos, postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie, “CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO, AFASTANDO A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA”. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, verifico que o agravo é inadmissível. Isso porque a decisão interlocutória recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia pelo executado — ponto este que não foi sequer tangenciado nas razões do agravo de instrumento.  Por oportuno, transcrevo do pronunciamento de origem: Feitos esses breves esclarecimentos, nota-se que, no caso concreto, não é possível a concessão do almejado efeito suspensivo, porquanto a execução embargada até então não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO NCPC - Necessária a cumulação dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do NCPC, para que seja deferida a suspensão da execução - Ainda que relevantes os argumentos, não é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos se a execução não está garantida pela penhora, depósito ou caução suficientes a garantir o crédito em cobrança - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2097580-40.2016.8.26.0000, de São Bernardo do Campo, rel. Des. Salles Vieira, j. em 7.7.2016). Ausente a garantia do juízo, está vedada a atribuição de efeito suspensivo, sendo desnecessário analisar os requisitos da tutela provisória. Ante o exposto, recebo os embargos à execução opostos, porquanto tempestivos, contudo, indefiro o almejado efeito suspensivo, pois não restou demonstrada a convergência dos três requisitos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, reforça o agravante a impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Ocorre que o Juízo singular não impôs a penhora sobre o bem referido, sequer havendo deliberação de imediata constrição de imóveis no pronunciamento do evento 7, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5027068-03.2025.8.24.0038. Não suficiente, verifico que, embora o recorrente aponte que a parte recorrida “discute nos autos débitos que não são de sua responsabilidade quanto a vazamento de água antes do hidrômetro” (p. 7 e 11), a fundamentação da irresignação não foi apresentada minimamente no corpo do agravo de instrumento, que se limitou ao trecho ora transcrito.  Nesse cenário, tendo em vista que a parte recorrente deixou de rebater adequadamente os fundamentos do decisório recorrido, tenho que está ausente a dialeticidade recursal necessária ao conhecimento do reclamo. Em caso análogo, inclusive, colho da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO E OUTRAS IRREGULARIDADES APTAS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR. CONTUDO, NEGATIVA DO JUÍZO A QUO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE GARANTIA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO DE FORMA ALGUMA NO RECLAMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVENTUAL DISPENSA DE CAUÇÃO OU AFINS QUE DEVE SER ALEGADA E JUSTIFICADA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5035662-91.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 14/09/2023) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela ausência de dialeticidade.  assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236219v6 e do código CRC 3a0e6a11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 18/12/2025, às 17:13:00     5106826-48.2025.8.24.0000 7236219 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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