AGRAVO – Documento:7250493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106835-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5011726-60.2023.8.24.0930/SC, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a execução promovida. (Evento 95, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a nulidade absoluta oriunda da ausência de intimação, na fase de conhecimento, acerca da sentença, maculando os atos processuais ulteriores, ante a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa; b) sucessivamente, se pauta na "ausência de documento indispensável à propositura da ação, ônus do qual o agravado não se desincumbiu, em conformidade c...
(TJSC; Processo nº 5106835-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106835-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5011726-60.2023.8.24.0930/SC, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a execução promovida. (Evento 95, 1G).
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a nulidade absoluta oriunda da ausência de intimação, na fase de conhecimento, acerca da sentença, maculando os atos processuais ulteriores, ante a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa; b) sucessivamente, se pauta na "ausência de documento indispensável à propositura da ação, ônus do qual o agravado não se desincumbiu, em conformidade com os artigos 320 e 371, I, ambos do Código de Processo Civil".
Requer, ao fim, o provimento integral da tese recursal.
É o breve relatório.
Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), mantém-se o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso interposto não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
No que tange à alegada nulidade por ausência de intimação, verifica-se que tal tese não se sustenta.
Nesse sentido, irretocável o decisório combatido:
A alegação de ausência de intimação da sentença não merece prosperar.
No curso do cumprimento de sentença, há Avisos de Recebimento com a informação de "RECUSADO" (evento 72, DOC1), o que indica comportamento omissivo da parte executada com o objetivo de evitar a ciência dos atos processuais.
Consoante a jurisprudência consolidada, é válida a intimação quando o destinatário, de forma deliberada, se recusa a receber a correspondência, operando-se a intimação nos termos do art. 248, §1º, do CPC.
A certidão de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico também consta no E-SAJ, para fins de cumprimento:
Não se pode transmitir ao judiciário a desídia da parte executada. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença.
Pontuo que em consulta ao E-SAJ, nos autos originais, verifico que há correspondência entre endereços para intimação para pagamento nestes autos e aqueles autos sob n. 0312807-19.2017.8.24.0008:
Outrossim, como o primeiro aviso de recebimento para fins de pagamento ocorreu em 8.12.2023, com a informação "não procurado" (evento 34, DOC1), o prazo para pagamento e impugnação deve correr a partir dessa data.
No caso, o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado", tendo sido encaminhado ao endereço em que perfectibilizada a citação, motivo pelo qual reputo válida a intimação, conforme CPC, art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º (TJSC, AC 2014.069650-5, de Tijucas, Rel. Des. Dinart Francisco Machado).
A insurgência do agravante contra a base de cálculo da execução e a suposta necessidade de nova perícia não subsiste, uma vez que o juízo de origem fundamentou adequadamente o decisum no evento 95, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e a preclusão de matérias já decididas.
Quanto à alegação de excesso de execução, o recorrente limita-se a reiterar cálculos unilaterais sem demonstrar erro material específico ou vício formal na conta homologada pelo juízo a quo. A decisão interlocutória pontuou acertadamente que o cumprimento de sentença deve seguir estritamente o comando da fase de conhecimento, não cabendo rediscutir o mérito da lide ou critérios de amortização já estabilizados juridicamente.
No tocante aos embargos de declaração rejeitados no evento 122, verifica-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar o entendimento do magistrado.
O juiz fundamentou que os aclaratórios não se prestam para o reexame de provas ou para a alteração do convencimento motivado sobre a validade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial ou pela parte exequente.
Ademais, os argumentos recursais sobre a violação de dispositivos do Código de Processo Civil carecem de amparo, pois o rito processual foi rigorosamente observado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A manutenção do decisum é medida que se impõe, visto que o agravante não logrou êxito em comprovar que os valores executados extrapolam os limites da coisa julgada.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250493v5 e do código CRC 46ed37a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:54:44
5106835-10.2025.8.24.0000 7250493 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:39.
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